TRF1 - 1038917-74.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038917-74.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038917-74.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEODORICO DE ASSIS SILVA DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA DIAS - PA31867-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038917-74.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038917-74.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEODORICO DE ASSIS SILVA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA DIAS - PA31867-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Trata-se de recurso de apelação (ID. 363289138) interposto pela parte autora, contra sentença (ID. 363289135) que pronunciou a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, a teor do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso (ID. 363289138), alega o autor, em síntese; o direito adquirido e a não incidência de prescrição; a negativa da prestação jurisdicional e a nulidade da sentença por não fundamentação.
Requer, assim, a reforma do ato decisório atacado, o qual atrelado ao processo nº: 1038917-74.2022.4.01.3900, por este combatido, acolhendo-se o pedido recursal para: reformar ou decretar anulação da decisão hostilizada, de sorte que seja a recorrida condenada a retificar a fundamentação do ato de reforma do recorrente, uma vez que abarcado pelo direito adquirido, acrescida do ônus de sucumbência recursal.
Com as contrarrazões ao recurso (ID. 363289141), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038917-74.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038917-74.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEODORICO DE ASSIS SILVA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA DIAS - PA31867-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): -Da prescrição: De início, convém destacar que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente ao reconhecimento da prescrição de fundo de direito.
A prescrição é um instituto que se associa à pretensão da parte e esta conjugada no decorrer do espaço temporal, ou seja, ocorrência de um fenômeno natural e inevitável.
O juízo a quo pronunciou a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, a teor do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
De antemão, o Código de Processo Civil, em seu art. 332, §1º, estabelece que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, nos seguintes termos: art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. .
Para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Cumpre salientar que Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional para requerer judicialmente a melhoria da reforma, possibilitada pelo agravamento do estado mórbido que a motivou, tem como termo a quo a data do indeferimento administrativo do pleito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
MILITAR.
MELHORIA DA REFORMA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
TERMO A QUO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 2. "O prazo prescricional para requerer judicialmente a melhoria da reforma, possibilitada pelo agravamento do estado mórbido que a motivou, tem como termo a quo a data do indeferimento administrativo do pleito" ( AgRg no REsp 321.977/SC, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/3/2008). 3.
No caso em apreço, o recorrido, reformado do serviço militar em 21/1/1980, teve indeferido o pedido administrativo em 15/5/2007, de modo que a demanda proposta em 19/1/2010 não foi alcançada pela prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 512299 RJ 2014/0102981-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
MELHORIA DA REFORMA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
TERMO A QUO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA CIVIL.
SÚMULA 7/STJ.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS.
GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
CABIMENTO. 1. "O prazo prescricional para requerer judicialmente a melhoria da reforma, possibilitada pelo agravamento do estado mórbido que a motivou, tem como termo a quo a data do indeferimento administrativo do pleito" (AgRg no REsp 321.977/SC, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/3/2008). 2.
In casu, o recorrido, reformado do serviço militar em 28/3/1990, teve o agravamento das suas condições de saúde diagnosticadas em 20/3/2006, de modo que ajuizada a presente ação em 26/6/2007, não há falar em prescrição do fundo de direito. 3.
O Tribunal de origem, amparando-se nas conclusões do laudo pericial, entendeu pela majoração da reforma do militar, ante o agravamento das suas condições de saúde e, assim, a alteração desse entendimento, na forma pretendida pelo ente público, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1346399 CE 2012/0204244-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014).
Ocorre que, no caso em tela, não há nos autos documento que comprove o pedido administrativo de melhoria da reforma, mas tão somente solicitação de documentos junto à Administração Militar (IDs. 363289132 e 363289133).
Na hipótese, considerando que o ato de reforma data de 1998 e que a presente demanda foi ajuizada somente em 2022, é de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito autoral.
Assim, considerando que o recorrente não apresentou qualquer elemento capaz de alterar a conclusão do juízo a quo, deve ser mantido o posicionamento firmado na sentença.
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, JULGO IMPROCEDENTE À APELAÇÃO, mantendo a sentença de primeiro grau.
Fixo os honorários em 10 % (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por até 05 (cinco) anos em respeito ao art. 98, §3°, do CPC/2015. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038917-74.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038917-74.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEODORICO DE ASSIS SILVA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA DIAS - PA31867-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR REFORMADO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
MELHORIA DA REFORMA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DO PLEITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional para requerer judicialmente a melhoria da reforma, possibilitada pelo agravamento do estado mórbido que a motivou, tem como termo a quo a data do indeferimento administrativo do pleito. 2.
No caso em tela, não há nos autos documento que comprove o pedido administrativo de melhoria da reforma, mas tão somente solicitação de documentos junto à Administração Militar.
Assim, considerando que o ato de reforma data de 1998 e que a presente demanda foi ajuizada somente em 2022, é de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito autoral. 3.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. 4.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte AUTORA, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038917-74.2022.4.01.3900 Processo de origem: 1038917-74.2022.4.01.3900 Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: TEODORICO DE ASSIS SILVA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DA SILVA DIAS APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1038917-74.2022.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º andar, Sala de Sessoes. -
30/10/2023 12:12
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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