TRF1 - 1001188-30.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001188-30.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GTB INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS E PAPEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO4316 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GTB INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS E PAPEIS LTDA, contra a sentença exarada por este Juízo.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, portanto, deles conheço.
O embargante insurge-se quanto à eventual omissão e obscuridade constante na sentença.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão ao embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Não cabe o recurso de embargos de declaração cujos fundamentos apontam possível má apreciação das provas ou questionamentos a respeito do mérito da decisão.
Logo, as razões apresentadas pelo Embargante não apontam para a necessidade de integração da decisão, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Por fim, a julgar pelas razões expostas pelos embargantes, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que utilizam estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de contradição, omissão ou obscuridade, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
PROSSIGAM-SE os presentes autos em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001188-30.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GTB INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS E PAPEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO4316 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GTB – INDÚSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA objetivando a nulidade do auto de infração n. 9100772/E.
Subsidiariamente, que seja: - desclassificada para advertência; - readequada para gravidade nível A, no patamar mínimo de R$ 1.500,00, acrescido de 0,1 % do teto, conforme anexo I, quadros 1 e 2 da IN m. 15/2013.
A parte autora informa que foi autuada em 27/07/2015 (AI n. 9100772/E) por supostamente “Apresentar informação falsa no sistema Oficial de Controle DOF (Documento de Origem Florestal)”.
Sustenta, em síntese, que o órgão ambiental considerou fraudulenta a transação realizada entre a empresa autora e a empresa Madeireira Soares no dia 03/06/2014, tendo como base as datas e horários de emissão e recebimento do DOF n. 12327282, tendo o fiscal deduzido que 3 horas era tempo insuficiente para percorrer 166,5 km de distância entre as empresas, e que em razão disso não houve o transporte da mercadoria, mas apenas transação de créditos virtuais.
Alega, ainda, que há vícios no apuratório administrativo: - por sua ilegitimidade passiva, vez que as informações foram realizadas pela empresa destinatária; - ausência de fundamentação na decisão administrativa; - que não houve a aquisição e nem venda de madeiras, vez que a prestação dos serviços referem-se a secagem de madeiras e posterior devolução da madeira; - que não foi observado os critérios estabelecidos nos quadros I e II, da IN n. 15/2013; e - caráter confiscatório da multa.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e a gratuidade da justiça (id 464262355 - Decisão).
Informação da parte autora recolhendo as custas (id 505057362 - Petição intercorrente (Petiçao GTB 14.04.2021).
Despacho determinando a parte autora emendar a inicial (id 503926919 - Despacho).
Emenda à inicial (id 545949381 - Emenda à inicial (Emenda a Inicial 18.05.2021).
O IBAMA apresentou contestação, sustentando, em síntese, quanto à legitimidade do auto de infração (id 750997495 - Contestação).
Instados a especificarem provas, as partes requereram a inquirição de testemunhas (id 949668184 - Manifestação (Petiçao especificação provas 24.02.2022) e 1365408748 - Petição intercorrente).
Audiência de inquirição de uma testemunha (id 1760944550 - Ata de audiência).
As partes apresentaram alegações finais (ids 1761193573 - Alegações/Razões Finais e 1788812050 - Alegações/Razões Finais (Alegações Finais GTB 31.08.2023). É o relatório.
Decido.
Busca-se na presente ação a nulidade do auto de infração n. 9100772/E.
Deixo para apreciar a arguição de ilegitimidade passiva, juntamente com o mérito, vez que com esse se confunde.
Anoto que a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil).
Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator.
Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra” (Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009).
A conduta pessoal, contrária à legislação que tutela o meio ambiente, pode ocorrer sem que haja efetivo prejuízo aos recursos ambientais, mas mera potencialidade de dano, o que justifica o distinto tratamento dispensado à responsabilidade administrativa.
Diferentemente se dá com a reparação civil, pelos danos ambientais efetivamente verificados, cuja obrigação é propter rem, ou seja, aderem à coisa, e por eles podem responder tanto o causador do dano como os possuidores/proprietários atuais.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO "VICUNA").
VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS.
OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS.
AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) DA EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO "METANOL".
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 1.
Tratam os presentes autos de: a) em 2004 a empresa ora recorrente celebrou contrato internacional de importação de certa quantidade da substância química metanol com a empresa Methanexchile Limited.
O produto foi transportado pelo navio Vicuna até o Porto de Paranaguá, e o desembarque começou a ser feito no píer da Cattalini Terminais Marítimos Ltda., quando ocorreram duas explosões no interior da embarcação, as quais provocaram incêndio de grandes proporções e resultaram em danos ambientais ocasionados pelo derrame de óleos e metanol nas águas da Baía de Paranaguá; b) em razão do acidente, o Instituto recorrido autuou e multa a empresa recorrente no valor de R$ 12.351.500,00 (doze milhões, trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais) por meio do Auto de Infração 55.908; c) o Tribunal de origem consignou que "a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente é objetiva e decorre do risco gerado pela atividade potencialmente nociva ao bem ambiental.
Nesses termos, tal responsabilidade independe de culpa, admitindo-se como responsável mesmo aquele que aufere indiretamente lucro com o risco criado" e que "o artigo 25, § 1º, VI, da Lei 9.966/2000 estabelece expressamente a responsabilidade do 'proprietário da carga' quanto ao derramamento de efluentes no transporte marítimo", mantendo a Sentença e desprovendo o recurso de Apelação. 2.
A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva.
Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente. 3.
Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. 4.
Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa. 5.
Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015). 6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012). 9.
Recurso Especial provido. (SEGUNDA TURMA, REsp 1401500/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/09/2016) (grifei) Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção.
No tocante à ausência de fundamentação na decisão administrativa, verifica-se da leitura da referida decisão (pgs. 25/26 do id 434570402 - Documentos Diversos (016.
Autos Administrativos SEI 02024.001157 2015 parte III) que houve a descrição da observância do regular trâmite processual, bem como apontada a base legal para a atuação administrativa e consequente homologação.
Não há, portanto, vícios inquinando o ato.
Não vislumbro óbice à aplicação da multa, antes mesmo da pena de advertência.
O alegado desconhecimento da ilicitude pelo demandante não é motivo suficiente para eximi-lo, pois, atualmente, tais informações são amplamente divulgadas pelos governos federal e estadual.
Aliás, a multa simples não necessita infalivelmente de ser precedida da pena de advertência, pois esta é uma das hipóteses, não o único caminho para ser percorrido.
De igual modo, não se sustenta a arguição de que não houve a aquisição e nem venda de madeiras, vez que a prestação dos serviços se refere a secagem de madeiras e posterior devolução da madeira.
De acordo com o auto de infração n. 9100772/E (pg. 4 do id 434654420 - Documentos Diversos (014.
Autos Administrativos SEI 02024.001157 2015 parte I), a parte autora foi autuada por infringência ao art. 82 do Decreto n. 6.514/08, o qual dispõe que: Art. 82 - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) Por sua vez, de acordo com o § 1º, do art. 35 da Instrução Normativa IBAMA n. 21/2014, a via impressa do DOF acompanhará obrigatoriamente o produto florestal nativo, da origem ao destino consignados.
Nesse contexto, a veracidade da carga transportada decorre do acompanhamento do DOF juntamente com a carga nele descrita para posterior inserção no sistema de controle.
Desse modo, a mera conduta do agente em inserir informações no sistema, sem o DOF ter acompanhado a carga, incorre na infração descrita no art. 82 do Decreto n. 6.514/08.
Saliente-se que para o cometimento da citada infração, não necessita que envolva a movimentação ou geração de crédito, porquanto referida conduta trata-se de circunstância que majora a multa, conforme disposto no § único do art. 82, do Decreto n. 6.514/08.
No referido auto de infração, o agente autuante motivou o auto em decorrência da constatação de velocidade incompatível na realização do transporte de madeira, para tanto elaborou o relatório de fiscalização, no qual detalhou que (pgs. 14/24 do id 434654420 - Documentos Diversos (014.
Autos Administrativos SEI 02024.001157 2015 parte I): (...) (...) (...).
Na espécie, da análise do relatório de fiscalização, verifica-se que o transporte da madeira não obedeceu aos trâmites corretos, visto que ao se confrontar a distância percorrida com a hora da inserção dos dados no sistema, constata-se que a via impressa do DOF não acompanhou a carga.
Não se sustenta a arguição da parte autora que a velocidade empreendida foi de 55,7 Km/H, com base no documento de pg. 8 do id 434654420 - Documentos Diversos (014.
Autos Administrativos SEI 02024.001157 2015 parte I), visto que a distância a ser percorrida apontada no referido documento (166,5 Km), está em linha reta, por isso consta a velocidade como sendo de 55,7 km/h, a ser percorrida em 3 horas.
Ocorre que, conforme acima explanado, o trajeto real, de acordo com as coordenadas é de 333 km, a ser percorrido em pelo menos 4h51m, conforme imagem abaixo, constante na pg. 16 do id 434654420 - Documentos Diversos (014.
Autos Administrativos SEI 02024.001157 2015 parte I): A testemunha inquirida em juízo em nada acrescentou a fim de infirmar o auto de infração.
Igualmente, não se sustenta a arguição de que não foi observado os critérios estabelecidos nos quadros I e II, da IN n. 15/2013 para aplicação da multa, visto que a conduta da autuada foi intencional, diante da ação volitiva na inserção de dados falsos no sistema DOF, bem como se observou o porte da empresa autuada, conforme dosimetria da multa constante na pgs. 9/11 do id 434674894 - Documentos Diversos (006.
Relatorio de Fiscalização Ibama).
Quanto à arguição de natureza confiscatória da multa, não existe e sequer houve alegação ou prequestionamento do assunto – violação constitucional da norma administrativa aplicada ao caso concreto.
O valor da multa,
por outro lado, não revela um problema de constitucionalidade.
Isso porque não há empecilho, legal ou constitucional, a que multas sejam aplicadas em valores eventualmente incompatíveis com o patrimônio do sancionado.
Em síntese, uma multa não passa a ser ilegal ou inconstitucional apenas por ser cara demais.
Enquanto ato sancionador, deve a multa ser norteada pela prevenção geral e guardar razão de proporcionalidade com o dano provocado e os custos de sua reparação, não com a capacidade econômica do particular.
Neste contexto, não existem elementos nos autos que possam infirmar o auto de infração n. 9100772/E.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do IBAMA, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos de eventual execução fiscal existente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001188-30.2021.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) id 1629143888.
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
19/10/2022 23:27
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 00:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 00:58
Decorrido prazo de GTB INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS E PAPEIS LTDA em 22/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 15:29
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:06
Juntada de contestação
-
06/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 17:05
Juntada de emenda à inicial
-
11/05/2021 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 11:10
Juntada de manifestação
-
13/04/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 14:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
03/02/2021 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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