TRF1 - 1059716-59.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
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22/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIA HELENA MOREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS MOURA - MA9422-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1059716-59.2022.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1059716-59.2022.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1059716-59.2022.4.01.3700 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS MOURA - MA9422-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO - EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de demanda sobre pedido de concessão de benefício previdenciário na qualidade de segurado especial.
Compulsando os autos, constata-se que não houve a realização de audiência de instrução e julgamento.
A concessão de benefício previdenciário aos segurados especiais consubstancia questão de fato e direito que exige dilação probatória em audiência.
Ressalte-se que se trata de hipótese de concessão e não de mero restabelecimento de benefício. É imprescindível o início de prova material, conforme preconiza o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149/STJ, ressalvada a ocorrência de força maior e caso fortuito.
Ademais, a prova oral é inarredável para ensejar a concessão do benefício, por ser necessária para ampliar a eficácia probatória do início de prova material.
Interpretação teleológica da súmula 14 da TNU.
Destarte, a comprovação da atividade desempenhada pelos segurados especiais promana inexoravelmente da conjugação de prova documental indiciária e prova oral que não apenas corrobore como também amplie sua eficácia probante de modo a cumprir o requisito correspondente ao prazo de carência.
Assim, no microssistema dos Juizados Especiais, a produção probatória ocorre, via de regra, na audiência de instrução, consentâneo com o disposto no art. 33 da Lei nº 9.099/95.
Em suma, descabe julgamento antecipado da lide nas demandas que versem acerca de concessão de benefício previdenciário na qualidade de segurado especial.
A realização da audiência de instrução constitui ato processual inafastável, conforme o dispositivo legal retrocitado, compreendendo, portanto, a garantia fundamental do devido processo legal, insculpida no art. 5º, inc.
LIV da Carta Magna de 1988.
Disto decorrem duas assertivas, a seguir expostas.
Quando se tratar de hipótese de rejeição do pedido, aberta a audiência de instrução e após facultada a apresentação de documentos, se for constatada a ausência de início de prova material, torna-se desnecessária a colheita da prova oral, eis que, em regra, é incabível a concessão de benefício com base em prova exclusivamente testemunhal.
Veja-se que assim é assegurada a possibilidade de produção ou complementação de prova documental em audiência, mas caso não seja apresentado início de prova material contemporânea ao período de carência, a produção de prova oral se torna medida inócua e contraproducente, de modo a autorizar a imediata extinção do processo.
No tocante ao início de prova material, consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência do início de prova da atividade rural é fundamento para extinção do processo sem resolução de mérito, sendo facultado ao segurado a renovação do pedido, caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa (REsp 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
No entanto, vale ressaltar que referido precedente constituiu-se pelo reconhecimento das dificuldades enfrentadas pelo segurado especial para comprovar documentalmente que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e, igualmente, das peculiaridades das demandas previdenciárias, as quais, na visão daquela Corte de Justiça, justificam a flexibilização da rígida metodologia processualista.
Vale dizer, o precedente tem como pressuposto a realização do direito, notadamente do segurado especial, consubstanciado na aproximação do caráter social da norma previdenciária estabelecido constitucionalmente que confere prioridade ao direito material discutido, sendo certo que a instrução realizada em audiência é o momento processual adequado de sua aplicação e ponderação no caso concreto, sob pena de subversão interpretativa que implique transtorno ao exercício de direito subjetivo de produção de prova, ou seja, o devido processo legal.
Por sua vez, para o acolhimento do pedido deve igualmente ser realizada a audiência de instrução, cotejando-se a prova documental com a prova oral a ser produzida.
Assim, para a procedência da demanda, a colheita da prova oral é indispensável.
Firmadas essas premissas, depreende-se que a sentença padece de nulidade insanável, por restar malferido o devido processo legal decorrente do indevido julgamento antecipado da lide. (Lei nº 9099/95, art. 33 c/c art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 c/c art. 5º, inc.
LIV da CF/88).
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas à realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor).
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
27/03/2023 17:26
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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