TRF1 - 1000982-97.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000982-97.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO XAVIER DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918 e TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria, vez que no cálculo da RMI do aludido benefício foi considerada a fórmula de cálculo prevista no caput do art. 3º, da Lei nº 9.876/99, a qual permite somente a utilização dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, ficando de fora todos os salários de contribuição anteriores à essa competência.
Outrossim, pleiteia o reconhecimento de períodos especiais e suas conversões em tempo de labor comum com reflexos na sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a parte autora que a referida regra de transição é menos vantajosa para si que a regra definitiva do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo ser-lhe aplicada a regra mais vantajosa com a somatória de todos os recolhimentos previdenciários anteriores, incluindo os 80% maiores salários para fins de cálculo da RMI.
Outrossim, aduz que trabalhou na empresa JARI CELULOSE e que no período de 01/04/1994 a 06/07/2005 esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, requerendo o reconhecimento desse período como especial e sua subsecutiva conversão em tempo de trabalho comum, com a respectiva revisão da renda de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Despacho do juízo em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, de prioridade de tramitação em razão da condição de idosa da parte autora, determinada a citação do INSS, dentre outras medidas.
Em sede de contestação, o INSS não apresentou preliminares nem prejudiciais, e no mérito sustenta a improcedência da ação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL EM COMUM Em relação ao tempo de trabalho em condições especiais, ressalvada a aplicação da lei vigente ao tempo do exercício da atividade profissional, a aposentadoria especial, atualmente, é devida ao segurado que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99).
Ocorre que antes da Lei nº 9.032/95, com vigência a partir de 29/04/1995, a aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse ou tivesse exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e, mais tarde, nos modos do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97”. (EDREsp 415298, 5ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE 06.04.2009).
Com a edição da Lei 9.032/95, o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 foi alterado, passando a exigir comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Vale ainda anotar que desde a edição da Lei nº 9.732, de 11/12/1998, exige-se que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
No caso de o agente insalubre ser o ruído, conforme previsto no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A).
Após, com a edição do Decreto nº 2.172, publicado em 06/03/1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) (código 2.0.1 do Anexo IV).
E, finalmente, após 18/11/2003, passou a ser classificado como agente nocivo a exposição superior a 85 dB(A), conforme nova redação dada ao Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03.
Além disso, veja-se, também, que a Lei nº 8.213/91 não estabeleceu idade mínima para a concessão de aposentaria especial, entendimento refletido pela Súmula 33 do TRF da 1ª Região.
No caso concreto, o demandante junta PPP com detalhamento das atividades desempenhadas nos períodos ditos como especiais.
Quanto aos períodos laborados entre 01/04/1994 a 28/08/2000, o PPP aponta como fator de risco a intensidade de 95 dB; no período de 29/08/2000 a 26/02/2001 o fator de risco ruído ainda permanece com a intensidade de 95dB; de 27/02/2001 a 30/11/2003 tem a intensidade de 89,2 dB e no período de 01/12/2003 a 06/07/2005 a parte autora esteve exposta ao ruído de intensidade de 88,3 dB, ou seja, em todos os períodos acima laborou sujeita a condições insalubres de forma habitual e permanente, consoante a legislação de regência referida.
Assim, os referidos períodos deveriam ter sido considerados especiais pelo INSS.
Dessa feita, considerando que os períodos discutidos nos autos foram laborados em condições permanentes e habituais de nocividade, o demandante faz jus à conversão destes períodos especiais em comum, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe.
REVISÃO DA VIDA TODA A parte autora também discute na ação o direito de lhe ser aplicada a regra mais favorável em relação ao cálculo do valor da RMI do seu benefício, de modo que não seja utilizada a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, mas sim a regra definitiva estabelecida no inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
A redação original do artigo 29, “caput”, da Lei nº 8.213/91 dispunha: Art. 29.
O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Tal previsão foi alterada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que é conhecida por incluir o fator previdenciário no cálculo de alguns benefícios.
O artigo 29 sofreu alteração no “caput” e foram acrescentados dois incisos: Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Além disso, o artigo 3ª da Lei nº 9.876/99 estabeleceu a seguinte regra para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua publicação: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Desse modo, notam-se a existência de três situações: a) aqueles que implementaram todos os requisitos antes da Lei nº 9.876/99 e que, por isso, possuem o direito adquirido ao cálculo de acordo com a redação originária do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91; b) aqueles que já estavam filiados ao RGPS à época da Lei nº 9.876/99, mas que ainda não haviam completado os requisitos para receberem algum benefício previdenciário e que, assim, são abrangidos pela regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99; c) aqueles que se filiaram ao RGPS após a Lei nº 9.876/99 e que, então, são abrangidos integralmente pelas disposições da nova redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, fica evidente que o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 trouxe uma regra de transição para os que eram filiados ao RGPS na data de sua promulgação, mas ainda não estavam aposentados.
Em linhas gerais, entende-se que a legislação previdenciária protege apenas o direito adquirido, mas não a expectativa de direito.
Desse modo, em princípio, a legislação previdenciária nova atingiria todos aqueles que ainda não tivessem preenchido os requisitos para obtenção de determinado benefício.
A regra de transição flexibiliza a incidência imediata da lei nova, ao estabelecer um regime transitório para aqueles que já estavam filiados no sistema, mas que, quando do surgimento da nova legislação, ainda não haviam implementado todos os requisitos para obtenção de benefício nos termos da legislação revogada.
Em suma, a regra de transição protege o que comumente pode ser ignorado pela lei nova, ou seja, o direito em formação.
Evidentemente, esse tipo de proteção somente se justifica quando a lei nova estabelece critérios mais rígidos para obtenção de benefício que a lei antiga, pois, em caso contrário, seria mais vantajoso ao segurado valer-se do regime novo em vez do antigo.
Nesse contexto, a análise do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 deve considerar o que difere a regra transitória da regra definitiva e, em seguida, se a distinção faz com que indevidamente a regra de transição seja mais rigorosa que a definitiva.
Exemplo clássico da última situação é o da regra de transição do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 no que se refere à idade mínima para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, nisso sendo mais rigorosa do que a regra definitiva em que tal critério etário não foi aprovado.
Assim sendo, é importante destacar que o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 prevê, no “caput”, que somente os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994 devem ser considerados no período básico de cálculo, enquanto a regra definitiva do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, permite a inclusão de todos os salários de contribuição do período contributivo.
Observe-se que a lei de transição só será benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo da média.
Contudo, se se tratar de segurado cujo histórico contributivo revele maior aporte no período anterior a 1994, a consideração da regra de transição reduz injustificadamente sua RMI, descartando do cálculo exatamente aquele período em que foram maiores as contribuições.
Assim, nos casos em que a regra transitória é prejudicial ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva, uma vez que a regra de transição não deve ser mais prejudicial do que aquela estabelecida pela nova lei.
O STJ já havia julgado o Tema 999 estabelecendo a Tese de que: “aplica-se a regra definitiva do art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
Recentemente, o STF, em julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.276.977/DF representativo do Tema 1102, formou maioria em favor da aplicabilidade da Revisão da Vida Toda, indicando a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" Desta feita, no caso da parte autora, em que a aposentadoria ocorreu após 26 de novembro de 1999 e diversas contribuições são anteriores à competência de julho 1994, conforme o CNIS, o cálculo deverá ser efetuado com a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.876/99, de sorte que o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos da regra definitiva, devendo o INSS realizar novo cálculo da RMI da parte autora.
Contudo, caso essa revisão redunde em valor menor da renda mensal do seu benefício, deve prevalecer a irredutibilidade do benefício previdenciário, nos termos do art. 194, IV da CF/88, mantendo-se o valor atual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a: a) reconhecer, em prol do autor, como tempo de serviço exercido em atividades especiais, os períodos de 01/04/1994 a 28/08/2000; 29/08/2000 a 26/02/2001; 27/02/2001 a 30/11/2003 e 01/12/2003 a 06/07/2005; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora para que seja inserido no cálculo aludidos períodos e para que seja inserido no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos antes da competência de julho de 1994, e recalculada a sua RMI; c) implantar a nova RMI, caso mais vantajosa; e d) sendo mais vantajosa a RMI após a revisão, pagar os valores retroativos decorrentes da readequação da renda mensal do benefício, devidos desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação até a data da efetiva revisão.
Concedo a tutela de urgência para determinar ao réu que faça a revisão do benefício indicada acima no prazo de 30 (trinta) dias.
O montante devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, pois a parte ré é isenta (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e não houve antecipação pela parte autora, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no(s) percentual(is) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidente(s) sobre os valores devidos a título de retroativos, observando-se a súmula n. 111 do STJ.
Desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª (STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022) Intimem-se as partes.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação.
Sem recurso, intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dê início à fase de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo assinalado no item “a”, arquivem-se os presentes autos. -
21/07/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 10:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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26/05/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2022 23:59.
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23/02/2022 11:12
Juntada de contestação
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16/02/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 22:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 22:41
Juntada de Certidão
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14/02/2022 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:24
Conclusos para despacho
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12/01/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/01/2022 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2022 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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