TRF1 - 1022595-78.2023.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:51
Decorrido prazo de PATRICIA GARCIA FERREIRA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:15
Decorrido prazo de PATRICIA GARCIA FERREIRA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1022595-78.2023.4.01.3500 AUTOR: PATRICIA GARCIA FERREIRA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária intentada por PATRICIA GARCIA FERREIRA SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
A parte autora requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/06/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 15:52
Extinto o processo por desistência
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20/06/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 08:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/06/2024 23:31
Juntada de pedido de desistência da ação
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03/06/2023 01:21
Decorrido prazo de PATRICIA GARCIA FERREIRA SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1022595-78.2023.4.01.3500 AUTOR: PATRICIA GARCIA FERREIRA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação condenatória visando ao pagamento da diferença de FGTS, em razão da aplicação da correção monetária.
Pois bem.
Decido.
O pedido de correção monetária do FGTS não comporta deferimento neste momento, já que o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito. (ADI 5.090/DF, Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Dessa forma, suspendo este processo até conclusão do julgamento pelo STF da ADI 5.090 (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/05/2023 21:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/05/2023 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
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12/05/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2023 08:32
Cancelada a conclusão
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12/05/2023 08:29
Conclusos para decisão
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24/04/2023 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/04/2023 22:15
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2023 22:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/04/2023 23:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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