TRF1 - 1001993-45.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" 1001993-45.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILDA SILVA GOUVEIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório no procedimento informal dos Juizados Especiais Federais, passo logo a decidir.
Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade hibrida.
No ID1743751578 o INSS formulou proposta de conceder à parte autora o benefício pleiteado.
O prazo de implantação do benefício será de 30 dias a partir da intimação da sentença homologatória de acordo, sob pena de multa diária de R$50,00.
A parte autora, por intermédio de seu patrono, anuiu à proposta (ID1746336557).
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo acima para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Expeça-se o respectivo RPV/Precatório e intimem-se as partes para conferência.
Efetuado o depósito, intime-se a parte autora do pagamento e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na forma do art. 8º da Lei 10.259/01.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001993-45.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILDA SILVA GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE ELIANE PETRY - GO34227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária, visando a concessão de benefício da aposentadoria por idade híbrida, proposta por NILDA SILVA GOUVEIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 2.
Vale relatar que a parte autora requereu, anteriormente, aposentadoria por idade rural, a qual foi julgada improcedente, fazendo coisa julgada material. 3.
A parte autora, então, entrou com novo requerimento administrativo, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária. 4.
Instado a manifestar, a parte autora requereu o prosseguimento do feito. 5.
Eis o breve relatório.
DECIDO. 6.
A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (Art. 502, CPC).
Assim, em regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (Art. 505, CPC).
No entanto, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, é possível a revisão do que foi determinado em sentença (Art. 505, inciso I do CPC).
Consigne-se, ainda, que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte autora poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (Art. 508, CPC). 7.
O ordenamento jurídico (art. 337 e parágrafos do CPC) diz que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Neste sentido, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Por fim, uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido. 8.
Pois bem. 9.
Não se verifica a tríplice identidade entre os pedidos de aposentadoria por idade rural e aposentadoria híbrida. É que possuem requisitos diferentes.
Ora, na primeira há que se comprovar tempo rural atual (ainda que interruptamente, pelo período da carência) e no segundo há que se comprovar tempo rural remoto. 10.
A propósito: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
PERÍODOS RURAIS REMOTOS RECONHECIDOS EM AÇÃO ANTERIOR.
CARÊNCIA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS DIVERSOS DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (TEMPO RURAL ATUAL) E DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (TEMPO RURAL REMOTO).
TEMA 1.007 STJ. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante da ação anterior com reconhecimento de tempo rural remoto, exceto para fins de carência. 2.
Aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida contém requisitos diversos, na medida que na primeira deve se comprovar tempo rural atual e na segunda, deve se comprovar tempo rural remoto. 3.
Na linha de precedentes do STJ, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1.007). 4.
Recurso que se dá provimento à parte autora, para condenar o réu a averbar para fins de carência o período rural remoto reconhecido nos autos do processo nº 0001264-56.2011.4.03.6302, o qual deve ser somado aos períodos averbados administrativamente, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora. (TRF-3 - RecInoCiv: 00015562420204036335 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 14/10/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/10/2021).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA STJ 1007.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Tratando-se pedido de benefício diverso do requerido anteriormente, mediante o aproveitamento de atividade rural remota, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. 2.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 4.
Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário. 5.
Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 6.
Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50284011820184049999 5028401-18.2018.4.04.9999, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
E M E N T A PROCESSO CIVIL.
OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91.
ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS.
CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
INEXIGIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Não há que se falar em incidência dos efeitos da coisa julgada no presente caso.
Isso porque, em que pese existir identidade de partes entre as ações anteriormente ajuizadas e a atual demanda, o pedido e a causa de pedir são diversos.
Nos primeiros processos houve pedido de aposentadoria por idade rural, com reconhecimento de labor campesino pelo tempo de carência estipulado em lei.
Já no presente caso, cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida, com reconhecimento de labor rural e urbano pelo período necessário à concessão do benefício. 2.
O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,"caput", da Lei nº 8.213/91). 3.
A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias. 4.
A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade. 5.
Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
Precedentes do STJ e desta Corte. 6.
Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 7.
Apelação do INSS desprovida.
Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF-3 - ApCiv: 52044280920204039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/09/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/09/2020). 11.
Assim, cite-se a requerida para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 12.
No mesmo prazo, independentemente de nova intimação, poderá o autor, manifestar sobre a proposta de acordo ou sobre a contestação. 13.
Após, conclusos os autos. 14.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001993-45.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILDA SILVA GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE ELIANE PETRY - GO34227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando os autos verifica-se tratar de ação idêntica à de número 39-88.2017.4.01.3507, na qual a parte autora obteve acórdão desfavorável (02/08/2018) ao pedido de aposentadoria rural.
A coisa julgada previdenciária é limitada a duas circunstâncias fáticas, a saber: i) quando, por inexistência de início de prova material, houver o indeferimento da inicial e o processo for extinto sem resolução do mérito; e ii) quando o pretenso beneficiário apresentar nova prova que supra a precariedade probatória verificada no feito anterior.
Diante do exposto, a fim de se avaliar se há coisa julgada ou não, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe qual a prova nova que trouxe nos presentes autos e que pretende seja analisada pelo juiz.
No mesmo prazo, Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Após, concluam-se os autos para decisão.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/05/2023 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001075-41.2023.4.01.3507
Simone Nunes Garcia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Ferreira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 11:17
Processo nº 1005669-47.2023.4.01.4300
Meire Vasconcelos de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lucely Osses Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 15:44
Processo nº 1040869-61.2021.4.01.3500
David de Souza Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marielly Rodrigues de Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2021 15:31
Processo nº 1001568-52.2022.4.01.3604
Marcos Roberto Rottava
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa...
Advogado: Lais Camila de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2022 14:47
Processo nº 1001568-52.2022.4.01.3604
Marcos Roberto Rottava
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais Camila de Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 18:40