TRF1 - 1000920-35.2023.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 05:44
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 04:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:34
Decorrido prazo de RODRIGO BUENO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 13:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/03/2024 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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17/06/2023 00:54
Decorrido prazo de JULIANE VALERIA PEREIRA FURTADO em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 11:03
Juntada de emenda à inicial
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23/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO:1000920-35.2023.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado no artigo 236 da Portaria DISUB nº 001/2022 de 20 de março de 2022, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONFORME OS CRITÉRIOS ABAIXO: Art. 236.
Compete à Secretaria, constatando que a nova ação não está englobada na competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, em especial quanto ao disposto nos art. 3º da Lei 10.259/01, fazer a conclusão dos autos. § 1º.
No Juizado Especial Federal, o comprovante de endereço é necessário para verificação de competência de natureza absoluta e, por isso, é indispensável à propositura da ação. § 2º.
Não apresentado comprovante de endereço atualizado ou apresentado documento que não atenda aos requisitos constantes dos incisos deste parágrafo, deverá a Secretaria intimar a parte autora para apresentar comprovante idôneo de endereço no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, após análise pelo Juiz, indeferimento da inicial, devendo a intimação, ainda, conter as seguintes advertências: I – o comprovante de endereço deverá ser datado dos últimos 6 (seis) meses contados do ajuizamento da ação; II – o documento deverá estar em nome da própria parte autora, de seu representante legal, ou de seu cônjuge ou companheiro, provada essa condição; III – se o comprovante de endereço estiver em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração do terceiro, com firma reconhecida, sobre a residência da parte autora, ou de cópia de contrato de locação; IV – não se admite como comprovante de endereço: a) correspondência particular, exceto documento bancário; b) documento sem data de expedição; c) documento em nome de terceiro sem prova da relação com a parte autora ou sem declaração escrita com firma reconhecida sobre a residência da parte autora; d) documento que possa conter o endereço de procurador do segurado, como carta de concessão de benefício previdenciário ou assistencial; e) documento relativo a endereço cadastrado no CNIS ou outro sistema do INSS, por ser meramente declaratório.
VI – não cumprido o determinado ou havendo simples requerimento de dilação de prazo, o processo poderá, após análise pelo Juiz, ser extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil de 2015. § 5º.
Será consultado o endereço da parte autora nos sistemas Oracle, CNIS, Renajud e Infoseg quando apresentado documento em nome de terceiro, ainda que com prova de relação pessoal com a parte autora ou acompanhado de declaração escrita de residência firmada por terceiro com firma reconhecida. § 6º.
A parte autora será intimada a esclarecer eventual divergência entre o endereço constante do comprovante apresentado e aqueles cadastrados nos sistemas pesquisados, no prazo de 10 (dez) dias, quando a divergência puder influir na definição da competência.
Em cumprimento à Portaria JEF 005 de 14 de julho de 2021, expedi o seguinte ato ordinatório.
Conforme decisão proferida em 10/09/2019 (ADI 5090), ficam os presentes autos suspensos até ulterior julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090/DF.
Barra do Garças - MT, 22 de maio de 2023. assinado eletronicamente Hendilly da Costa Alves de Freitas Servidora -
22/05/2023 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2023 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
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20/04/2023 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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