TRF1 - 1004800-62.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004800-62.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO PEREIRA DE PAULA Advogados do(a) REQUERENTE: MARILIA FERREIRA DOS REIS - PA26436, SILVANE STEFANNY DOS SANTOS SETUBAL - PA26765 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MAURÍCIO PEREIRA DE PAULA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento do labor em condições especiais, dos períodos de 23/11/1986 a 05/05/1987; 01/11/1987 a 01/09/1988; 03/02/1990 a 16/01/1991; 01/08/1991 a 30/09/1993; 14/07/1994 a 16/08/1999; e 17/01/2000 a 05/06/2018, porquanto teria laborado como motorista de caminhão e de ônibus urbano.
Narra que requereu o benefício administrativamente, porém teve o pedido negado sob alegação de falta de tempo de contribuição.
Aduz, contudo, que seu tempo de contribuição é superior ao mínimo legal exigido.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou Procuração e documentos.
Despacho concedendo justiça gratuita, determinando a citação do INSS, dentre outras medidas.
O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
Instadas a especificar provas, as partes nada requereram. É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Em relação ao tempo de trabalho em condições especiais, ressalvada a aplicação da lei vigente ao tempo do exercício da atividade profissional, a aposentadoria especial, nas regras anteriores à EC 103/19, era devida ao segurado que tivesse trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudicassem a sua saúde ou integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99).
Ocorre que antes da Lei nº 9.032/95, com vigência a partir de 29/04/1995, a aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse ou tivesse exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, nos termos do Decreto nº 53.831/64[1] e, mais tarde, nos modos do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97”. (EDREsp 415298, 5ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE 06.04.2009).
Com a edição da Lei 9.032/95, o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 foi alterado, passando a exigir comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Vale ainda anotar que desde a edição da Lei nº 9.732, de 11/12/1998, exige-se que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Além disso, veja-se, também, que a Lei nº 8.213/91 não estabeleceu idade mínima para a concessão de aposentaria especial, entendimento refletido pela Súmula 33 do TRF da 1ª Região.
Conforme relatado, o demandante objetiva ao reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 23/11/1986 a 05/05/1987; 01/11/1987 a 01/09/1988; 03/02/1990 a 16/01/1991; 01/08/1991 a 30/09/1993; 14/07/1994 a 16/08/1999; e 17/01/2000 a 05/06/2018.
Quanto ao reconhecimento da especialidade do período, como já mencionado, até o advento da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995) é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial mediante simples enquadramento.
Assim, em relação à parte do vínculo laborado, compreendida entre 23/11/1986 a 05/05/1987; 01/11/1987 a 01/09/1988; 03/02/1990 a 16/01/1991; 01/08/1991 a 30/09/1993; 14/07/1994 a 28/04/1995, os documentos constantes nos autos (em especial CTPS/PPP) apontam que o autor desempenhava as atividades de motorista.
No entanto, não há indicação se era motorista de máquinas pesadas ou de transporte de passageiros.
A atividade de motorista de veículos leves não era enquadrada como especial.
Sendo assim, não é possível considerar como período especial, por falta de indicação de motorista de alguns dos casos previstos nos Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).
Quanto ao período posterior (29.04.1995 a 04/04/2019), como já dito, é necessária a apresentação de laudo com a especificação dos agentes nocivos.
No julgamento do recurso (id 85868072), a 21ª Junta de Recursos reconheceu o período especial de 29/04/1995 a 05/03/1997, em razão do ruído.
Em relação ao tempo restante, os PPPs indicam que o demandante esteve submetido ao fator de risco “ruído” e “calor”.
Com efeito, no caso do referido agente insalubre, conforme previsto no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A).
Após, com a edição do Decreto nº 2.172, publicado em 06/03/1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) (código 2.0.1 do Anexo IV).
E, finalmente, após 18/11/2003, passou a ser classificado como agente nocivo a exposição superior a 85 dB(A), conforme nova redação dada ao Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19/11/2003).
Ainda sobre o ruído, a Turma Nacional de Uniformização definiu que a partir de 19/11/2003 é obrigatória a "utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)” e, “em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição" (tema 174 da TNU).
O período de 29/04/1995 a 05/03/1997 já foi reconhecido.
No período posterior, até a publicação do Decreto nº 4.882/03 (19/11/2003), o limite era 90dB e o autor estava submetido a 85dB, então estava abaixo do mínimo.
E no tempo seguinte era preciso a indicação da técnica.
Como o PPP não informa a metodologia de aferição, não é possível considerar.
No que diz respeito ao agente nocivo calor, nos termos do Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, estava prevista como insalubre.
Contudo, a partir de 06/03/1997, o tempo submetido a este agente é considerado insalubre quando comprovada exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78, que assim dispõe: 2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 ( ) e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo. 2.4 O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - e a Taxa Metabólica Média - , a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição.
Os quadros indicados na norma trazem uma proporção inversa entre o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio e a Taxa Metabólica Média.
Desse modo, a partir de 06/03/1997, não é mais possível considerar uma temperatura fixa para indicar se a atividade é especial, sendo preciso confrontar com o tipo de trabalho (leve, moderado, pesado, sentado, em pé, em movimento, com os braços, com as pernas, com carga etc).
Todavia, o PPP não traz essas informações técnicas, de modo que não há como concluir pela especialidade, em decorrência do agente nocivo calor, a partir desta data.
Assim, os período pleiteados nesta ação, fora aquele já reconhecido administrativamente, não podem ser enquadrados como atividade especial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem condenação ao pagamento das custas judiciais.
Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta [1] Art. 1º.
A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto.
Art. 2º.
Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada Lei. -
16/06/2021 17:18
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/11/2020 13:40
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 16:53
Juntada de manifestação
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24/09/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 18:24
Conclusos para decisão
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30/08/2020 23:40
Juntada de manifestação
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06/08/2020 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2020 13:29
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DE PAULA em 24/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 10:00
Juntada de contestação
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12/03/2020 09:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2020 23:59:59.
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23/01/2020 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2019 23:11
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 14:30
Conclusos para despacho
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12/09/2019 14:29
Juntada de Certidão
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11/09/2019 11:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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11/09/2019 11:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/09/2019 23:09
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2019 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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