TRF1 - 1049466-57.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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06/03/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:10
Decorrido prazo de ANA LUIZA NUNES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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15/01/2024 09:50
Juntada de alegações/razões finais
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15/12/2023 16:03
Publicado Intimação polo ativo em 15/12/2023.
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15/12/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049466-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LUIZA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO - PB31420 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Transformo o julgamento em diligência, para suspender o prosseguimento do feito, em virtude de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, suscitado no processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000, que a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, admitiu o IRDR, nos seguintes termos.
Confira-se: EMENTA PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Indeferido os pedidos de inclusão como amicus curiae, pela ausência de demonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuir objetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa. 3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no Poder Judiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica, evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos, e bem assim adotar conclusão isonômica a inúmeros processos. 5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a sua ilegitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência. 8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
Portanto, determino a suspensão deste processo até o julgamento do IRDR.
Destaco que qualquer das partes poderá informar o resultado do julgamento.
Então, retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
Brasília, . (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
13/12/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/12/2023 13:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 18:19
Juntada de manifestação
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03/10/2023 11:54
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2023 18:48
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 12:04
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2023 08:00
Decorrido prazo de ANA LUIZA NUNES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:27
Publicado Intimação polo ativo em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049466-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LUIZA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO - PB31420 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: ANA LUIZA NUNES DA SILVA LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO - (OAB: PB31420) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
21/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:35
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 15:38
Juntada de contestação
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11/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ANA LUIZA NUNES DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:04
Juntada de contestação
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30/07/2023 20:38
Juntada de contestação
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20/07/2023 01:20
Publicado Intimação polo ativo em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1049466-57.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ANA LUIZA NUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO - PB31420 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO A parte autora à ID nº1682125488 se manifesta para informar que ocorreu erro material na decisão à ID n° 1639827395, uma vez que tratou de assunto diverso dos pedidos da inicial.
Portanto, passo a analise dos pedidos à ID nº1626789882.
Inicialmente, observa-se que a parte se bate em face de restrições regulatórias que impedem a celebração de FIES para que curse medicina em IES particular.
A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 firma: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) … III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; e (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto. (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) … § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; … Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) … § 7o O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: … III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. § 8o As medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
Portanto, as diferentes restrições estipuladas, como a concessão preferencial do financiamento para alunos com maiores notas de ENEM ou com notas superiores aos colocados na IES, ou, ainda, para alunos que ainda não têm uma primeira graduação, são critérios discricionários aplicados pelo MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Tais critérios são veiculados em regulamentos (as Portarias), levando em conta o “deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2018, nº 33, de 18 de dezembro de 2019, e nº 44, de 31 de dezembro de 2020”, dando “outros requisitos” ou “outras condições especiais para contratação do financiamento”..
Não há ilegalidade formal.
E não é só isto.
Este Juízo se posiciona em favor da racionalidade na concessão de financiamento estudantil.
O ENEM é politica pública.
Como política pública, sujeita-se à escassez e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos.
A Lei de regência explicitamente trata que a Administração Pública deve definir “política de oferta de financiamento”.
A exigência do ENEM e a prioridade às maiores notas no ENEM, bem como outras escolhas administrativas que implicam em acesso prioritário, racionalizam o uso do recurso público.
Elas são razoáveis e têm até carácter protetivo – do interesse público, que disponibiliza os recursos, e também do próprio estudante, que, tendo baixo rendimento, pode ter dificuldades acadêmicas.
Tais dificuldades acadêmicas podem redundar em dificuldades no mercado de trabalho e, portanto, em saldar o empréstimo em questão. É plenamente razoável que o Estado organize a política educacional para obter retorno do investimento público feito na concessão das taxas especiais.
Finalmente, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Esse tem sido o entendimento também na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos muitos feitos que trataram dos requisitos para FIES para o curso de medicina em instituições particulares.
Menciono, entre muitos: AI 1031576-57.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; AI 1030247-10.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; e AI 1030685-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.
O regramento, no caso dos autos, sequer está sendo aplicada retroativamente.
Veja-se que o Supremo censurou, na ADPF 341, a retroatividade da aplicação de regramentos no caso de renovação – como na transferência – de contrato.
Não é o que acontece aqui, onde há nova contratação.
Os regramentos têm aplicação imediata.
Indefiro a tutela.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC).
Brasília, . (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
18/07/2023 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2023 18:38
Conclusos para decisão
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15/07/2023 00:38
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:39
Juntada de manifestação
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26/06/2023 15:20
Juntada de manifestação
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23/06/2023 17:59
Juntada de contestação
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23/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ANA LUIZA NUNES DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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03/06/2023 19:23
Juntada de contestação
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03/06/2023 18:18
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 13:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/06/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 12:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/05/2023 09:58
Juntada de contestação
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31/05/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 11:50
Juntada de manifestação
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049466-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LUIZA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO - PB31420 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO O Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Esse tem sido o entendimento também na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos muitos feitos que trataram dos requisitos para FIES para o curso de medicina em instituições particulares.
Menciono, entre muitos: AI 1031576-57.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; AI 1030247-10.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; e AI 1030685-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.
Contudo, tais regras não podem ser aplicadas retroativamente.
O Supremo censurou, na ADPF 341, a retroatividade da aplicação de regramentos no caso de renovação – como na transferência – de contrato de financiamento estudantil.
Sendo o caso dos autos, é caso de deferir a medida.
Defiro a tutela.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC).
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
29/05/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2023 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 18:17
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:08
Juntada de outras peças
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20/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049466-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LUIZA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO - PB31420 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: ANA LUIZA NUNES DA SILVA LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO - (OAB: PB31420) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de maio de 2023. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
18/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/05/2023 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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