TRF1 - 1039208-74.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1039208-74.2022.4.01.3900 IMPETRANTE: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A IMPETRADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO ESTADO DO PARÁ DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de anular ato administrativo que inabilitou a impetrante na licitação na modalidade RDC, ocorrido em 29/08/2022 (SEI-DNIT - 12268198), bem como os atos posteriores (resultado, homologação, adjudicação, celebração de contrato, execução, prestação de serviços e pagamentos) do certame até julgamento final do remédio constitucional.
Demanda a ordem judicial para aferição de nova decisão no recurso administrativo que gerou a referida inabilitação.
Eis a causa de pedir: a) em 20/04/2022 a licitante apresentou o menor lance, no valor de R$ 27.199.929,79, na licitação modalidade RDC; b) foi publicado no site um documento, datado de 13/07/2022, da comissão de licitação (SEI_DNIT-11571954), o qual solicitou diligências relativas à proposta de preços e, no dia seguinte, foi retirado do site/sistema; c) outro documento, datado de 14/07/2022, foi lançado com conclusão diferente da anterior, apontando a inabilitação da impetrante, mesmo diante das mesmas constatações pela CPL; d) “em 15/07/2022, a impetrante encaminhou e-mail à CPL informando o imbróglio gerado pela própria CPL e reforçou a necessidade e pertinência das diligências outrora determinadas”; e) “em ato contínuo sobreveio a Nota Informativa nº 1599/2022/SELIC - PA/SRE – PA (documento anexo – SEI/DNIT - 11942562), assinados em 16 e 17/07/2022 pela CPL” no sentido de “privilegiar a proposta mais vantajosa ao erário, (...) recomendo a realização das diligências”; f) a “impetrante saneou devidamente os apontamentos e apresentou as justificativas pertinentes”; g) a “ata RDC 55-2022, CPL recomenda a habilitação da impetrante, em 25/07/22, após as devidas diligências” [sic]; h) a licitante Magna Engenharia LTDA, 6ª colocada no certame, interpôs recurso administrativo pleiteando a inabilitação da autora em 29/08/2022; i) no julgamento do recurso administrativo a autoridade coatora reformou a decisão anterior e reconheceu a inabilitação da impetrante, em contrariedade ao posicionamento da CPL; j) a impetrante interpôs recurso administrativo; k) a autoridade coatora decidiu pelo não provimento do recurso, novamente em contrariedade ao parecer da CPL realizado em 30/09/2022; l) alega que a decisão padece de vício de fundamentação e contradição; m) vícios sanáveis e dever-poder de promover a diligência; n) violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório pela ré.
Tutela de urgência deferida.
A autoridade coatora, apesar de notificada, deixou transcorrer o prazo in albis.
O DNIT alega o cumprimento da liminar, que foram anuladas a decisão homologatória do RDC e a decisão do recurso administrativo que acarretou a inabilitação da impetrante.
Por conseguinte, informa o provimento do recurso administrativo, com a consequente declaração de que a autora é detentora da melhor proposta e que retornou o certame para a fase de habilitação da impetrante.
O MPF opinou pela “extinção do processo sem resolução do mérito uma vez que a decisão liminar foi cumprida e a inabilitação da impetrante já foi revertida administrativamente, de modo que o feito perdeu o seu objeto” [sic].
Por fim, o DNIT junta petição intercorrente requerendo a extinção do processo por perda superveniente do objeto. É o relatório.
DECIDO.
O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade (STJ, REsp 1670267). É por isso que o mérito deve ser julgado.
Todavia, se a obrigação encontra-se satisfeita, não há o que ser executado.
Eis a decisão liminar: 1.
DO PROCEDIMENTO HAVIDO E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS No dia 13/07/2022, a Comissão de Licitação solicitou diligências à impetrante (doc. 1345464344).
Segundo esse documento: a) “Os BDI`s apresentaram erros nas fórmulas”; b) “Não foi atendido o piso salarial estabelecido em convenção coletiva para os cargos de Auxiliar (P8025), Auxiliar administrativo (P8026) e Auxiliar de laboratório (P8027) em relação à convenção coletiva vigente 2021/2022 do Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Pará – CNPJ: 04.***.***/0001-15” c) “Foram apresentados custos unitários diferenciados para o cargo Técnico de Obras (P8147)”.
No dia seguinte, 14/07/2022, a mesma Comissão, diante dos mesmos três itens acima nominados, mudou seu entendimento – em vez de diligências, passou para inabilitação –, sem mencionar a posição anterior (doc. 1345484746).
No dia 15/07/2022 (sexta-feira), a impetrante envia e-mail para o Dnit sobre essa situação (doc. 1345484749).
Entre o sábado (16/07) e domingo (17/07), os membros da comissão assinam a nota 1599/2022/SELIC - PA/SRE – PA: 1.
Trata o presente documento da análise da habilitação de proposta de preços da licitante Concremat. 2.
Inicialmente, não houve consenso entre os membros da Comissão, porém o entendimento majoritário foi de realizar diligências à proposta, conforme versão inicial do relatório (SEI nº 11571954).
O documento foi assinado no dia 13 de julho de 2.022, para posterior divulgação, após reabertura da sessão em 14/07/2.022, às 08 horas. 3.
Ab initio, foi considerado que a irrisória diferença de 0,40 centavos no piso salarial das categorias de Auxiliar administrativo (P8026) e Auxiliar de laboratório (P8027), que não atenderam ao piso salarial estabelecido pela convenção coletiva de trabalho 2021/2022 do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Pará, CNPJ n. 04.***.***/0001-15, registrada no MTE PA000770/2021; a divergência do salário do Técnico de Obras (P8147) no produto P05B; e a vinculação errada nas planilhas de BDI poderiam ser corrigidas, desde que o valor do BDI não superasse o orçamento do DNIT (44,23%); nem o valor final da proposta fosse alterado. 4.
Contudo, após assinado o documento, a Comissão de RDC instituída pela Portaria n.º 673, de 09 de fevereiro de 2022 (SEI nº 10484800), reuniu-se novamente, e chegou à conclusão de inabilitar a licitante Concremat. 5.
Isso porque os pontos que seriam diligenciados na proposta da Concremat já foram motivo de inabilitação de outras licitantes, e em nome da isonomia do certame, optou-se pela inabilitação. 6.
A não observância dos pisos salariais da Convenção Trabalhista foi um dos motivos para inabilitação de outra participante (SEI nº 11344342), pois não foi atendido o piso salarial estabelecido em convenção coletiva para o cargo de Auxiliar administrativo (código P8026); o uso de valores divergentes para o mesmo item do orçamento também já foi motivo de inabilitação, bem como, os erros de preenchimento de planilhas de BDI.
Reforço que não ensejaram inabilitação de forma isolada, mas em conjunto com outros diversos tantos erros de preenchimento de proposta. 7.
Pelos motivos acima expostos, a Comissão reformulou seu entendimento, e decidiu pela inabilitação da licitante, conforme documento SEI nº 11917320. 8.
Contudo, o relatório inicial, de número SEI 11571954, que solicitou as diligências, foi publicado no site do DNIT.
Em outras palavras, foi dada publicidade ao relatório cancelado. 9.
Em que pese o contato pelo Comprasnet, em que esta presidente do RDC informou a inabilitação da Concremat, referir-se ao documento correto, houve esta falha na publicação dos documentos no site do DNIT. 10.
Logo, é entendimento desta presidente, que, em virtude da publicidade do relatório anterior; do princípio da confiança da licitante que teve acesso ao documento ora cancelado; considerando que a análise em questão foi bastante debatida entre os membros da Comissão, e o caso, bastante limítrofe, ocasionou dúvidas quanto à possibilidade de saneamento dos erros; que se deve privilegiar a proposta mais vantajosa ao erário, que recomendo a realização das diligências, para que a licitante Concremat corrija os equívocos supramencionados e seja, novamente, submetida à avaliação da Comissão. 11.
Este é o entendimento majoritário desta Comissão, que subscreve o presente documento. (doc. 1345484752 - apenas com os meus destaques) As diligências foram realizadas, e a impetrante foi considerada habilitada (doc. 1345484761).
Houve recurso administrativo de uma concorrente, e a autoridade impetrada desabilitou a impetrante.
Os principais motivos elencados para inabilitar a impetrante foram: alteração substancial da proposta inicial, violação ao princípio da isonomia e insanabilidade dos vícios (doc. 1345484789).
A impetrante interpôs recurso administrativo.
A comissão manteve a posição no sentido da correção da habilitação da impetrante: 9.
Considerando que: A Comissão já se manifestou sobre todos os pontos discutidos no recurso da Concremat, na Análise de Documentos e Proposta de Preços SEI! 11992313, entendendo pela habilitação da recorrente; Os motivos da realização das diligências em complemento à proposta da Concremat constam na Nota Informativa SEI! 11942562; Após a decisão de recurso administrativo pela Autoridade Superior, e superveniente inabilitação da Concremat, a comissão também realizou a análise da habilitação da licitante Magna (SEI! 12413595); 10.
Esta comissão não vislumbra motivos para modificar seu entendimento já firmado nos documentos supracitados.
VII.
DA DECISÃO 11.
Após análise das razões apresentadas, a Comissão de Licitação não vislumbra motivos para alterar o entendimento já firmado nos documentos anteriores. (doc. 1345484775 - apenas com os meus destaques) Mas, a autoridade impetrada manteve sua inabilitação: 9.
Considerando que: A Comissão já se manifestou sobre todos os pontos discutidos no recurso da Concremat, na Análise de Documentos e Proposta de Preços SEI! 11992313, entendendo pela habilitação da recorrente; Os motivos da realização das diligências em complemento à proposta da Concremat constam na Nota Informativa SEI! 11942562; Após a decisão de recurso administrativo pela Autoridade Superior, e superveniente inabilitação da Concremat, a comissão também realizou a análise da habilitação da licitante Magna (SEI! 12413595); 10.
Enfim, em sua análise formulada na Decisão de Recurso Administrativo - Com. de Licit.
SELIC - PA (12611713), a comissão considerou que não assiste razão ao recorrente, inexistindo razão para reforma da decisão de inabilitação da licitante CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A.
VII.
DA DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR DO CERTAME - SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 11.
Cumpre-me ressaltar ainda, que todas as alegações aduzidas pela empresa CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A na peça “Recurso Concremat ata complementar (12547578)”, são os mesmos fatos que já foram julgados no bojo da Decisão de Recurso Administrativo - Aut.
Superior SRE - PA (12268198), esta relativa a primeira fase recursal ocorrida neste certame, ocasião em que a referida licitante fora considerada, em sede de segunda instância administrativa, inabilitada do certame, conforme bem apontado nas Contrarrazão Magna RDC 55 (12589171), acostadas nesta segunda fase. 12.
Considero, portanto, que tratam-se de fatos que já estão transitados em julgado administrativo, de modo que, a conduta correta a ser seguida no presente caso concreto, em sede de admissibilidade, é não dar conhecimento ao recurso apresentado pela licitante, uma vez que este não é mais cabível nesta fase do processo licitatório. 13.
A recorrente CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A não trouxe quaisquer fatos novos que pudessem acarretar mudança de opinião desta autoridade superior, em relação à análise e decisão proferidas na fase anterior do certame licitatório, limitando-se a reprisar os mesmos argumentos que já tinham sido refutados pela Administração. 14.
Por todo o exposto neste relatório, assiste razão à licitante MAGNA ENGENHARIA LTDA, colacionados na peça recursal denominada “Contrarrazão Magna RDC 55 (12589171)”. 15.
Assim, com arrimo na disposição contida no Art. 56 do Decreto DECRETO Nº 7.581, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011, c/c Arts. 27 e 28 da LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011, e ainda, com base na decisão em face do Recurso Administrativo interposto pelo licitante CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A., exarada no Relatório da Decisão de Recurso Administrativo da Comissão de Licitação (SEI nº 12611713), o qual adoto como relatório, bem como, em consonância com as decisões citadas no tópico VII da presente decisão, em obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, RESOLVO: 15.1.
MANTER a decisão da Comissão de Licitação, para assim NEGAR PROVIMENTO ao recurso administrativo impetrado pela recorrente CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A., mantendo portanto, inalterada a decisão de inabilitação anteriormente proferida no relatório da Decisão de Recurso Administrativo - Aut.
Superior SRE - PA (12268198). 15.2.
DECLARAR a licitante MAGNA ENGENHARIA LTDA, inscrita no CPNP sob o n° 33.***.***/0001-24, VENCEDORA do certame, pelo seu melhor lance de R$ 27.496.380,80 (vinte e sete milhões, quatrocentos e noventa e seis mil trezentos e oitenta reais e oitenta centavos), ratificando assim o resultado proferido no relatório de Análise de Prop. de Preços e Doc. de Habilitação SELIC - PA (12413595), cujo valor corresponde a um deságio de 38,35% (trinta e oito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), em relação ao valor referencial orçado pela Administração. 15.3.
DESTACAR o exímio trabalho desenvolvido pela comissão de licitação designada pela Portaria 673 (10484800), que culminou numa economia aos cofres públicos no montante de R$ 17.100.976,77 (dezessete milhões, cem mil novecentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos). (doc. 1345484776 - apenas com os meus destaques) 2.
DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS O valor/princípio da transparência é violado quando um documento, assinado e publicado, desaparece, e, sem qualquer explicação ou justificativa, aparece outro em seu lugar com conclusão exatamente contrária à anterior.
Quando se erra, abre-se a oportunidade de consertar o erro.
Se a ideia é não o consertar, seguem às consequências do erro.
Note-se que, nessas duas situações, se pressupõe o erro, ele não desaparece como se nunca tivesse existido.
As justificativas apresentadas pela comissão sobre o desaparecimento do doc. 1345464344 são juridicamente inúteis, porque só soube da sua existência, porque a impetrante acompanhou diuturnamente o procedimento.
Dessa forma, foram geradas duas consequências da conduta da comissão: 1) a confiança na lisura do procedimento e na honestidade dos envolvidos foi abalada; 2) esse “sumiço” não teria vindo à tona se a impetrante não tivesse baixado cada documento inserido no processo administrativo.
Logo, essa conduta da comissão é rigorosamente reprovada pelo direito e pela ética.
O ato impetrado (doc. 1345484776) partiu de uma premissa falsa.
Segundo ele, a comissão “considerou que não assistia razão ao recorrente”, razão pela qual foi mantida “a decisão da Comissão de Licitação, para assim negar provimento ao recurso administrativo impetrado”.
Todavia, a comissão concluiu exatamente o oposto: concluiu pela correção da habilitação da impetrante e não viu motivos para modificar seu entendimento (doc. 1345484775).
Portanto, se fosse para manter a decisão da comissão, seria para declarar a habilitação da impetrante.
Diante dessa ausência de nexo entre as premissas e a conclusão – entre o motivo e o objeto do ato administrativo –, declaro a nulidade do doc. 1345484776. 3.
DAS CONSEQUÊNCIAS DA NULIDADE O pedido 5.a da petição inicial é apenas de suspensão do certame.
Acolher essa pretensão não gera vantagens diretamente em benefício da impetrante, e só prejudica o planejamento da Administração, razão pela qual o rejeito.
Portanto, em vez de só suspender o certame, já me aproximo do exame da juridicidade da tutela final pretendida – que é verdadeiramente o bem da vida pretendido pela impetrante – e estabeleço um rito que não gera prejuízos nem para a impetrante tampouco para a Administração: a) Anulo o ato doc. 1345484776, proferido em 30/09/2022, e suspendo a eficácia de todos os atos posteriores do certame; b) A autoridade impetrada deverá, no prazo das informações, proferir novo ato referente ao recurso administrativo interposto pela impetrante. 4.
DA SENTENÇA DE MÉRITO Com base nos artigos 4°, 6° e 10 do CPC, adianto alguns pontos que poderão ser levados em conta quando da prolação da sentença: (i) As diligências se referiram a três pontos – a) “Os BDI`s apresentaram erros nas fórmulas”; b) “Não foi atendido o piso salarial estabelecido em convenção coletiva para os cargos de Auxiliar (P8025), Auxiliar administrativo (P8026) e Auxiliar de laboratório (P8027) em relação à convenção coletiva vigente 2021/2022 do Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Pará – CNPJ: 04.***.***/0001-15” c) “Foram apresentados custos unitários diferenciados para o cargo Técnico de Obras (P8147)” – e a autoridade concluiu que o saneamento desses pontos geraram alteração substancial da proposta inicial e violação ao princípio da isonomia, além de ter assentado que esses vícios eram insanáveis.
Assim, caso invoque esse motivos para manter essa conclusão, serão analisadas as específicas razões por meio das quais a autoridade considerou “alteração substancial da proposta inicial”, “violação ao princípio da isonomia”, e “insanabilidade dos vícios”. (ii) Aliás, será analisada a materialidade, a motivação e juridicidade de cada premissa que venha a dar suporte à manutenção da inabilitação da impetrante. (iii) Também serão analisados os eventuais motivos invocados para eventualmente rejeitar a conclusão da comissão (correção da habilitação da impetrante). (iv) Diferentemente do escrito no doc. 1345484789, p. 12, a sentença do processo 1011853-89.2022.4.01.3900 NÃO “considerou a ocorrência de descumprimento do piso salarial como vício insanável”.
Naqueles autos, a discussão era se o ato de exclusão da impetrante teria sido motivado ou não.
A tutela de urgência foi concedida, porque, naquele momento, se entendera que a exclusão da impetrante não teria sido motivada: No caso concreto, a motivação do ato administrativo (doc. 1007179272) se resumiu a uma marcação de “x” e ao juízo de valor de violação do edital, quando, na verdade, deveria ter sido escrito o porquê de a impetrante ter violado os itens 13.11 TR e 14.13.
Posto isso, os efeitos do ato doc. 1007179272 devem ser suspensos, bem como todos os posteriores, e o procedimento de licitação deve retornar ao momento da análise da habilitação da impetrante.
Quando da sentença, a segurança foi denegada, porque, com a juntada da documentação pela autoridade impetrada, concluí que a exclusão da impetrante tinha sido motivada: 3.
A tutela de urgência liminar foi concedida, em virtude de a motivação do ato administrativo (doc. 1007179272) se resumiu a uma marcação de “x”.
Todavia, a autoridade impetrada (doc. 1045633758, p. 03) apresentou o ato administrativo em sua integridade e se pôde, só agora, saber que o ato foi devidamente motivado: i) para o item 13.11 TR, “[n]ão foi atendido o piso salarial estabelecido em convenção coletiva para o cargo de Topógrafo (código P8163)” e ii) para o item 14.13 “, [o]s descontos não se apresentam de forma linear (produtos 3A, 3B, 5B, 8A, 8B, 9, 13 e 17B”.
A tabela dos descontos concedidos pela impetrante também foi apresentada parcialmente no doc. 1007179272, p. 05.
A imagem completa demonstra que ela não havia concedido descontos lineares para os produtos em descumprimento ao art. 27 do Decreto Federal 7.581/2011 (Art. 27.
O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório.
Parágrafo único.
No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório).
Portanto, (i) o ato administrativo de inabilitação foi motivado, (ii) a impetrante foi inabilitada porque não atendera ao piso salarial estabelecido em convenção coletiva para o cargo de Topógrafo nem apresentou descontos de forma linear, (iii) não há prova nestes autos de ela ter atendido ao referido piso salarial tampouco apresentados descontos de forma linear, e (iv) inexiste norma jurídica que obrigue a Administração a dar uma segunda chance ao licitante que apresentar proposta apresentada em desconformidade com o ordenamento jurídico.
Destarte, é juridicamente inútil aproveitar a fundamentação da sentença (1061468249) proferida no processo 1011853-89.2022.4.01.3900 nestes autos.
No presente caso, a situação fático-jurídica presente quando da apreciação do pleito liminar permanece inalterada, de forma que não resta outra vereda a ser trilhada, senão acolher a pretensão deduzida na inicial.
Por essas razões, ratifico a decisão de tutela de urgência e concedo a segurança para anular o ato doc. 1345484776, proferido em 30/09/2022, e suspender a eficácia de todos os atos posteriores do certame.
Custas em reembolso.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
11/10/2022 06:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 06:37
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 17:26
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:56
Juntada de emenda à inicial
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05/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/10/2022 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2022 22:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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