TRF1 - 1048267-97.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:55
Decorrido prazo de TONI SHIGEO OKATANI em 27/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de TONI SHIGEO OKATANI em 26/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 01:34
Decorrido prazo de TONI SHIGEO OKATANI em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:44
Juntada de contestação
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08/06/2023 11:20
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2023 10:44
Juntada de contestação
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048267-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TONI SHIGEO OKATANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS - CE24571 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual a parte autora postula, em sede de tutela provisória de urgência, afastar temporariamente a exigência de apresentação de Diploma de conclusão do curso para fins de sua participação no Revalida 2023.2, determinando aos Réus que permitam a que realize o próximo exame para o qual for inscrito. É o relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Na espécie, entendo por ausente a plausibilidade do direito vindicado.
Ao apreciar caso semelhante o eg.
TRF1 assim decidiu: PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA (REVALIDA).
EDITAL N. 3/2022.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição em processo seletivo, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para garantir à impetrante a inscrição no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital nº 3 de 6 de janeiro de 2022 Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira REVALIDA 2022 - INEP, independentemente da apresentação do diploma original legalizado (...), se não houver nenhum outro impedimento, ficando condicionada a apresentação de tal documento no momento da efetiva revalidação e até mesmo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da finalização do processo de revalidação, assim que estabilize o funcionamento dos órgãos públicos na Bolívia. 2.
Na sentença, considerou-se que já há tese fixada pelo TRF1 quanto à legalidade da exigência de apresentação do diploma estrangeiro para fins do REVALIDA de maneira que o art. 985, I do CPC determina que, julgado o IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. 3.
Este Tribunal fixou a seguinte tese, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)" (TRF1, IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 3S, e-DJF1 28/02/2019). 4.
O caso sob apreciação diz respeito ao Exame Revalida/2020, regido pelo Edital n. 66/2020.
O pedido da impetrante não encontra acolhimento na jurisprudência deste Tribunal, nem se adéqua à modulação de efeitos estabelecida no IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, tendo em vista que se trata de seleção iniciada posteriormente ao ano de 2017. 5.
O presente caso diz respeito ao Exame Revalida/2022, regido pelo Edital n. 3/2022.
O pedido da impetrante não encontra acolhimento na jurisprudência deste Tribunal, nem se adéqua à modulação de efeitos estabelecida no IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, tendo em vista que se trata de seleção iniciada posteriormente ao ano de 2017. 6.
A alegação de que o diploma não foi emitido tempestivamente em face de entraves ocasionados pela pandemia de COVID-19 não restou demonstrada nos autos.
A impetrante apenas juntou notícias datadas de 2020 e certificado de conclusão de curso, o qual não traz menção a demora na expedição do diploma em decorrência da situação de calamidade pública.
Também não há fato consumado, porque a sentença que denegou a segurança é anterior à realização das provas do Revalida. 7.
Negado provimento à apelação. (AC 1001147-13.2022.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/07/2022) Adoto tais fundamentos como razão de decidir.
Ademais, após o período mais grave da Covid (2020 a início de 2022), não se justifica excepcionar a solução definida pelo TRF1 no IRDR.
Ausente, nesse cenário, a probabilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC. À Secretaria para cadastro e intimação da parte autora, via Minipac.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
19/05/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2023 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2023 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a TONI SHIGEO OKATANI - CPF: *40.***.*49-96 (AUTOR)
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19/05/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/05/2023 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2023 10:36
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/05/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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