TRF1 - 1000396-96.2018.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/10/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:59
Juntada de cumprimento de sentença
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26/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 12:36
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000396-96.2018.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES - RO9810, GABRIELA DE LIMA TORRES - RO5714 e PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de José Francisco de Sousa, na qual se pleiteia a condenação da requerida ao pagamento integral da dívida oriunda dos contratos de nº 0000000210497513, 0000000210497515, 123145400000414543 e 3145195000278527, no montante total de R$28.606,22 (vinte e oito mil, seiscentos e seis reais e vinte e dois centavos).
Alega que não possui o título executivo extrajudicial que viabilize a propositura da ação de execução por título executivo extrajudicial, nem documentos desprovidos de força executiva que viabilize a propositura da ação monitória, contudo, argui que possui os extratos da conta corrente de titularidade do requerido que demonstram os depósitos dos empréstimos concedidos, bem como a sua inadimplência em todos os instrumentos contratuais encimados, fato este que legitima o seu pleito.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação (id *04.***.*00-75), razão pela qual foi decretada a sua revelia, sem aplicação dos respectivos efeitos.
Na oportunidade, a CAIXA foi instada a esclarecer sobre a origem dos débitos pleiteados (id 1371063747).
A CAIXA apresentou manifestação, acompanhada de documentos (id 1417443780).
Instada a se manifestar, deixou transcorrer o respectivo prazo e, branco. É o relato necessário.
Decido.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que a Caixa juntou o Contrato de Abertura de Contas e Adesão a Produtos (id 9606012), cujo teor demonstra a disponibilização de empréstimos/financiamentos e investimentos à requerida, tais como cheque especial, CDC (Crédito Direito Caixa), cartão de crédito, dentre outros, demonstrando a existência de relacionamento bancário entre as partes (id 71062125).
No tocante aos débitos pleiteados, os documentos juntados comprovam as contratações, bem como a inadimplência do requerido.
Confira-se.
O relatório de evolução de cartão de crédito (AG/CONTA: 3145/000210497513 CARTÃO: 4219.58XX.XXXX.3578) comprova a primeira dívida requerida, no valor de R$ 1.361,01 (um mil, trezentos e sessenta e um reais e um centavo), atualizada até 08.08.2018 (id 9606013).
O referido débito está ainda demonstrado pela fatura de cartão de crédito acostada sob o id 1417443782.
Outrossim, o segundo relatório de evolução de cartão de crédito (AG/CONTA: 3145/000210497515 CARTAO: 5529.37XX.XXXX.0980) comprova a segunda dívida requerida, no valor de R$3.117,16 (três mil, cento e dezessete reais e dezesseis centavos), atualizada até 08.08.2018 (id 9606014).
O referido débito está ainda demonstrado pela fatura de cartão de crédito acostada sob o id 1417443781.
O terceiro contrato (n°12.3145.400.0004145-43) refere-se à operação denominada “400 - CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC - PRÉ - PRICE”, firmada no valor original de R$19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais), conforme demonstrativo de débito acostado (id 9606015).
O início da inadimplência se deu no dia 09.07.2018, e a dívida soma o total de R$ 26.509,37 (vinte e seis mil, quinhentos e nove reais e trinta e sete centavos), atualizada até o dia 09.08.2018.
Além disso, o extrato acostado sob o id 9606017 comprova o depósito do valor avençado, dia 24.01.2018.
Por fim, o quarto contrato (n° 3145.001.00027852-7) refere-se à operação denominada “195 - CHEQUE ESPECIAL CAIXA (CROT PF)”, contratada dia 04.03.2018, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme demonstrativo de débito acostado (id 9606016).
O início da inadimplência se deu no dia 03.07.2018, somando uma dívida total de R$7.618,68 (sete mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), atualizada até o dia 09.08.2018.
Frise-se que a simples ausência do instrumento contratual pertinente a todos os contratos encimados não inibe o direito de cobrança da CEF, haja vista que os demais documentos são suficientes para comprovar o crédito pleiteado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
PRESCINDIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SENTENÇA ANULADA. 1. É incabível a extinção do processo sem resolução do mérito, face à ausência de contrato firmado entre as partes, em ação que objetiva a cobrança de débitos, uma vez que o procedimento comum ordinário admite ampla produção de provas, de modo que as alegações podem ser demonstradas por outros elementos probatórios. (Cf.
AgInt no AREsp 1312796/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 2.
Hipótese em que a CAIXA, muito embora não tenha juntado aos autos o contrato em questão, haja vista a alegação de extravio, acostou aos autos extrato do contrato e a ficha financeira, documentos esses que podem demonstrar, em tese, as alegações contidas na inicial. 3.
Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar os autos à origem para prosseguimento do processo. (AC 1007803-79.2019.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.) Assim, diante dos elementos de prova elencados, aliados à ausência de contestação, a procedência da ação é medida que se impõe, a fim de compelir o requerido ao pagamento dos valores avençados e não adimplidos junto à Caixa Econômica Federal.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação e condeno o requerido ao pagamento das seguintes parcelas não adimplidas: 1) débito relativo ao cartão de crédito nº 4219.58XX.XXXX.3578 (AG/CONTA: 3145/000210497513), no valor de R$ 1.361,01 (um mil, trezentos e sessenta e um reais e um centavo), atualizado até 08.08.2018 (id 9606013); 2) débito referente ao cartão de crédito n° 5529.37XX.XXXX.0980 (AG/CONTA: 3145/000210497515), no valor de R$3.117,16 (três mil, cento e dezessete reais e dezesseis centavos), atualizado até 08.08.2018 (id 9606014); 3) débito referente ao contrato de n°12.3145.400.0004145-43 (400 - CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC - PRÉ – PRICE), no total de R$ 26.509,37 (vinte e seis mil, quinhentos e nove reais e trinta e sete centavos), atualizado até o dia 09.08.2018 (id 9606015); e 4) débito referente ao contrato de n° 3145.001.00027852-7 (195 - CHEQUE ESPECIAL CAIXA (CROT PF), no valor total de R$7.618,68 (sete mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), atualizado até o dia 09.08.2018 (id 9606016).
Os valores encimados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto a isso, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado digitalmente).
MARCELO HONORATO Juiz Federal EC -
07/02/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:39
Desentranhado o documento
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06/02/2024 16:36
Desentranhado o documento
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06/02/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 15:35
Juntada de Informação
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27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/01/2024 23:59.
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22/11/2023 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000396-96.2018.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, GABRIELA DE LIMA TORRES - RO5714, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES - RO9810 REU: JOSE FRANCISCO DE SOUSA DESPACHO Abra-se vistas dos autos a parte ré da manifestação da autora e dos documentos juntados, por publicação, para que requeira o que entender de direito à continuidade do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
29/09/2023 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2023 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
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20/06/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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19/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000396-96.2018.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES - RO9810, GABRIELA DE LIMA TORRES - RO5714 e PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO DE SOUSA DESPACHO Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, a decretação da revelia não conduz à procedência automática dos pedidos formulados na inicial, incumbindo ao magistrado, de acordo com seu livre convencimento, a análise das alegações e das provas produzidas nos autos, devendo ser analisado o caso concreto para a verificação da aplicação dos seus efeitos.
No presente caso, a parte autora narrou na petição inicial que a dívida ora cobrada refere-se a quatro contratos que podem ser comprovados por meio dos depósitos dos empréstimos que foram concedidos ao réu.
Ocorre que dos documentos apresentados com a petição inicial verifica-se que apenas um dos contratos mencionados, ao que parece, refere-se a empréstimo.
As demais parcelas da dívida, de acordo com os demonstrativos de débito, estão relacionadas a cartão de crédito e cheque especial.
Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, melhor esclarecer os fatos, bem como para dizer se deseja produzir outras provas, ressalvada a possibilidade de simples ratificação das peças e provas já colacionadas aos autos, se assim entender pertinente.
Após, nessa mesma perspectiva de provas, intime-se o réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Marabá, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal VMPG -
17/05/2023 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 12:13
Juntada de manifestação
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21/11/2022 18:08
Juntada de manifestação
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25/10/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 03:55
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 09:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/04/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 18:44
Juntada de manifestação
-
20/01/2022 12:12
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
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30/08/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 11:57
Conclusos para despacho
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15/10/2020 15:53
Juntada de manifestação
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28/02/2020 15:19
Decorrido prazo de RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 15:19
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 15:19
Decorrido prazo de YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 15:19
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 15:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2020 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2020 12:30
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2020 14:00 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
-
15/01/2020 10:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/01/2020 10:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/01/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/12/2019 08:43
Decorrido prazo de RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 08:43
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 08:43
Decorrido prazo de YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 08:43
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 08:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 11:35
Mandado devolvido para redistribuição
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02/12/2019 11:35
Juntada de Certidão
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28/11/2019 03:44
Decorrido prazo de CEF em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 02:26
Decorrido prazo de CEF em 27/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 03:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 08:17
Publicado Intimação em 19/11/2019.
-
20/11/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/11/2019 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2019 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2019 10:17
Audiência Conciliação redesignada para 18/02/2020 14:00 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
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13/11/2019 10:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/11/2019 10:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/11/2019 10:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/11/2019 10:08
Expedição de Mandado.
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13/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2019 21:21
Juntada de manifestação
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25/10/2019 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/10/2019 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2019 10:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/10/2019 10:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/10/2019 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/10/2019 13:38
Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 17:19
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2019 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2019 15:15
Audiência Conciliação designada para 18/11/2019 15:00 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
-
29/07/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2019 17:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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04/02/2019 11:42
Conclusos para despacho
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05/09/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 10:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 13:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
28/08/2018 13:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/08/2018 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2018 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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