TRF1 - 1002372-52.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002372-52.2020.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GENIVALDO SANTOS IRINEU Advogados do(a) REU: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558, GEOVANE SANTOS IRINEU - PI18277, UHELIS DA SILVA ALENCAR - PI18542 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
ABSOLVIÇÃO NO DELITO DO ARTIGO 1º, III, DECRETO-LEI Nº 201/67.
CONDENAÇÃO NO DELITO DO ARTIGO 1º, I, DECRETO-LEI Nº 201/67.
DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
PERCENTUAL ÍNFIMO DE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
PAGAMENTO DA OBRA ANTES DA EXECUÇÃO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO CONSTATADO.
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GENIVALDO SANTOS IRINEU, imputando ao acusado a prática dos delitos tipificados: a) no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, em continuidade delitiva (art. 71, do CP) por 04 (quatro) vezes, no período compreendido entre 20/07/2012 e 11/10/2012; b) no art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67, por 17 (dezessete) vezes, no período compreendido entre 20/01/2015 e 20/07/2016; c) em concurso material (art. 69, do CP). [...] 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do Art. 387 do CPP, o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR o réu GENIVALDO SANTOS IRINEU nas penas descritas no artigo 1º, I do decreto-lei N. 201/67.
Passo a dosar-lhe a pena isoladamente, consoante o critério trifásico (art.68 do CP).
Dosimetria quanto ao réu GENIVALDO SANTOS IRINEU – TC/PAC Nº 0211/2011: DA PENA BASE Analisando as circunstâncias judiciais, observo: I)CULPABILIDADE: A culpabilidade do réu não ultrapassa aquela comum aos praticantes do delito.
II) ANTECEDENTES Neste ponto não há o que ser valorado, uma vez que não se verifica condenação anterior transita em julgado em relação ao réu.
III) CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE Não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu. É muito difícil para o juiz alcançar maiores detalhes acerca da personalidade do réu, razão pela qual, sem maiores elementos para apreciar esse aspecto, tenho a circunstância como neutra em relação à dosimetria da pena; IV) MOTIVAÇÃO DO DELITO Os motivos do crime são os ordinários à espécie.
V) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME Quanto às circunstâncias, não encontro elementos para reconhecê-las como favoráveis ou desfavoráveis, de forma que as tenho como neutras; VI) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME As consequências são graves, pois lesou, em considerável valor, os cofres públicos destinados à saúde, setor de enorme relevo para aquela municipalidade notoriamente carente, localizada no semi-árido piauiense, comprometendo imediatamente os programas estatais para atendimento à população local tão necessitada.
VII) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA Não há falar-se na influência do comportamento da vítima, ante a natureza dos delitos, cujo sujeito passivo, em regra, é o Estado e/ou a Sociedade.
Diante de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas.
Assim, deixo de aplicar modificantes à pena-base.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Não há incidência de causas de diminuição.
Face ao reconhecimento da continuação delitiva, aplico a causa de aumento insculpida no art. 71 do CP no patamar mínimo de 1/6, motivo pelo qual torno definitiva a pena para o réu em 4 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, para o delito do Art.1°, inciso I, do Decreto-Lei n.° 201/67.
Assim, torno definitiva a pena de 4 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, para o delito do Art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: No caso em apreço, face ao que dispõe o Art. 33 do CP, o condenado deve ser submetido ao regime semi-aberto nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º do Código Penal.
Considerando que o réu não satisfaz os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal (pena aplicada superior a quatro anos), incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Condeno o réu à perda do cargo público que esteja exercendo e inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com supedâneo no artigo 1º, §2º, do Decreto-Lei n.º 201/67.
A pena acima aplicada é autônoma e independente em relação à pena privativa de liberdade, conforme art. 1º, §2º, do Decreto-Lei 201/67.
Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Assim, faculto ao réu recorrer em liberdade.
Determinações finais: Condeno ainda o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP), no valor de R$ 130.433,27, devendo incidirem os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data da efetivação das transferências bancárias.
Após o trânsito em julgado: 1) Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao TRE, conforme art. 15, III da CF/88; 3) Oficie-se ao Departamento de Antecedentes Criminais do Estado; 4) Recolham-se a pena de multa, conforme art. 686, caput do CPP; 5) Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da pena e ao pagamento das custas processuais Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
03/03/2023 13:02
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 03:02
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 10:45, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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01/03/2023 03:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 03:01
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:13
Juntada de Ata de audiência
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28/02/2023 10:03
Juntada de manifestação
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28/02/2023 09:11
Juntada de substabelecimento
-
27/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
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24/02/2023 21:49
Juntada de manifestação
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24/02/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 19:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 10:45, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
24/02/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2023 18:41
Outras Decisões
-
23/02/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2023 14:04
Cancelada a conclusão
-
23/02/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:56
Juntada de resposta à acusação
-
13/02/2023 18:47
Juntada de procuração/habilitação
-
12/02/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 15:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/02/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/02/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/02/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/02/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/02/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/02/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/02/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/02/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/02/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/02/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/02/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/01/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 10:45
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 10:45
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 22:20
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 19:32
Desentranhado o documento
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27/01/2023 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 16:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/01/2023 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2023 18:47
Recebida a denúncia contra INDETERMINADO (INVESTIGADO)
-
25/01/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2023 10:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:32
Juntada de denúncia
-
22/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/07/2022 10:57
Juntada de arquivo de vídeo
-
11/03/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:42
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
21/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 08:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/10/2021 12:00
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 17:56
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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30/09/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 16:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/06/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:30
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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27/05/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 16:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/03/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 10:57
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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22/02/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 22:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/09/2020 18:53
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2020 18:15
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
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14/08/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 14:54
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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20/07/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 12:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/07/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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