TRF1 - 1001886-98.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001886-98.2023.4.01.3507 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CLARA LUIZA RIBEIRO AGUIAR Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA - PE44106, MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA - PE42510 REQUERIDO: FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR, FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí–GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001886-98.2023.4.01.3507 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: CLARA LUIZA RIBEIRO AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA - PE42510 e ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA - PE44106 POLO PASSIVO:FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA DE OLIVEIRA RESENDE - GO33143 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerente, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001886-98.2023.4.01.3507 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: CLARA LUIZA RIBEIRO AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA - PE44106 e MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA - PE42510 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA DE OLIVEIRA RESENDE - GO33143 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CLARA LUIZA RIBEIRO AGUIAR ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS – UNIFIMES, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES, por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) foi aprovado no processo seletivo 2023/01 do Centro Universitário de Mineiros – UNIFIMES, por meio da nota do ENEM, ficando classificada para o Curso de Medicina; (ii) por não ter condições financeiras para arcar com as mensalidades do referido curso, inscreveu-se no programa de financiamento estudantil FIES, sendo pré-selecionado por atender os requisitos básicos exigidos; (iii) para sua surpresa, houve rejeição de sua inscrição ao FIES, por ser caloura, devido às regras contidas no edital nº 4, de 26 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação, que, por sua vez, disponibilizava vagas apenas para candidatos veteranos; (iv) tal previsão, contudo, estava em desacordo com a legislação de regência, ferindo o princípio da legalidade, bem como o direito à educação consagrado na Constituição Federal; (v) por essas razões, não lhe restou alternativa, senão ingressar com a presente ação para garantir seu direito em cursar o curso almejado.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1619295871).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária à demandante. 5.
A parte autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (Id 1627483878). 6.
Citado, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE apresentou contestação (Id 1834753156), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa, bem como a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
No mérito, rogou pela improcedência da demanda. 7.
O Centro Universitário de Mineiros – UNIFIMES também apresentou contestação (Id 1841641164), defendendo a legalidade do ato.
Esclareceu, ainda, que várias outras cláusulas previstas no Edital dão amparo à conduta institucional de rejeitar a pré-seleção da autora.
Requereu a improcedência do pedido inicial. 8.
Em réplica (Id 1999367654), a autora refutou os argumentos expendidos pelos requeridos, raticando os termos da inicial. 9. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Da impugnação ao valor da causa 11.
O FNDE impugnou o valor atribuído à causa, rogando pela sua redução.
Requereu, ainda, a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. 12.
Sem razão, no entanto. É que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.320,00, valor esse que se assemelha ao pretendido pela impugnante, no importe de R$ 1.064,00. 13.
Além disso, não sendo possível mensurar o proveito econômico a ser obtido pela autora, o valor da causa atribuído por ela está condizente com a ação proposta. 14.
Quanto ao pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, este deve ser indeferido, uma vez que a demanda envolve ato administrativo (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001), que não se inclui na competência do JEF. 15.
Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE 16.
A preliminar suscitada pelo Presidente do FNDE deve ser afastada, uma vez que "caracteriza-se a legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para compor o polo passivo de ação de revisão de contrato de financiamento estudantil, em litisconsórcio com a CEF, notadamente por se tratar de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 12.202/2010, que atribuiu ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a condição de agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES." (AC 0033627-04.2012.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/05/2018 PAG.). 17.
Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do FNDE, eis que eventual procedência da demanda afetaria sua esfera jurídica. 18.
Do mérito 19.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se ao suposto direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 20.
O pedido de liminar foi indeferido. 21.
Não obstante a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora, não foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) 14.
O Ministério da Educação, por meio do Edital nº 4, de 26 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 27/01/2023, tornou público as regras e os procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies referente ao primeiro semestre de 2023. 15.
Dentre as normas estabelecidas, determinou, nos itens 2.6.2.1 e 2.6.2.2, o seguinte: 2.6.2.1.
Os cursos para os quais a instituição informou em seus Termos de Participação que não haverá realização de processo seletivo no primeiro semestre de 2023 para ingresso de candidatos no período inicial desses cursos estará disponível somente para CANDIDATOS veteranos, ou seja, que estejam vinculados ao curso da instituição em razão de já o estar cursando desde semestre(s) anterior(es). 2.6.2.2.
O CANDIDATO que for ingressante (calouro) no período inicial do curso no primeiro semestre de 2023 e se inscrever para os cursos informados no subitem 2.6.2.1, caso seja pré-selecionado, terá sua inscrição rejeitada pela CPSA da IES em razão de prestação de informação inverídica no ato da inscrição. 16. É cediço que o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 17.
Com efeito, o objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. §1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. 18.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina, no art. 3º, o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (nosso destaque) 19.
Em outras palavras, o próprio legislador atribuiu ao Ministério da Educação (MEC) a tarefa de estabelecer as regras e os critérios de seleção dos interessados em preencher as vagas oferecidas pelo Programa do FIES. 20.
Por óbvio, o ideal seria que todos tivessem acesso ao Ensino Superior, mas não é o que ocorre em nosso país.
Isso porque, infelizmente, o Poder Público não dispõe de recursos orçamentários suficientes para atingir tal objetivo. 21.
Diante disso, foi preciso lançar mão do critério da meritocracia, retratado na nota do certame, para selecionar, objetivamente, os contemplados com o financiamento público, sobretudo, naqueles cursos mais concorridos e onerosos, como é o caso dos cursos de Medicina. 22.
Desta forma, o limite orçamentário destinado ao Programa do FIES é incompatível com a realidade da demanda de discentes que dependem do financiamento público para alcançar o sonho da graduação superior. 23.
Ocorre que essa questão envolve contornos bem mais complexos e fogem dos limites do mero exercício da jurisdição, pois se encaixam no contexto da alçada das escolhas políticas, que são estranhas às competências do Judiciário. 24.
Afinal, por envolver recursos públicos, dentre outras, eventual ampliação das despesas nessa seara deve respeitar os comandos do art. 167, I e II, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: Art. 167.
São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (destacado) 25.
Aliás, a própria Lei 10.260/01, no seu art. 3º, §§ 2º e 6º, determina que: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (...). § 2o De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies. (...) § 6o O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. 26.
Ou seja, por mais relevantes que sejam os argumentos lançados na inicial, não cabe ao Judiciário impor a ampliação de despesa pública não prevista nas leis orçamentárias da União (MEC/FNDE), forçando a criação de vagas de FIES além do número oferecido pelo respectivo edital. 27.
Também não se pode ignorar o fato de que as instituições de ensino não estão obrigadas a aderir ao programa do FIES e, muito menos, a ofertar um número ilimitado de vagas aos seus discentes. 28.
E o número oferecido por cada instituição de ensino é de pleno e prévio conhecimento dos alunos interessados, por meio do edital.
Logo, não pode o estudante invocar desconhecimento da norma. 29.De todo modo, é oportuno destacar, por fim, que a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que: "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013). 30.
E, como se viu, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis, bem como conta com expresso embasamento legal. 31.
Nesse cenário, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los se forem praticados contrariamente à norma vigente. 32.
Portanto, diante da ausência do fumus boni iuris, não se verifica presente, nesse juízo de cognição inicial, um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência de caráter antecedente, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a causa com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 23.
Sem custas, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita, mas condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 24.
Sem recurso, arquivem-se os autos. 25.
Cientifique-se o Eg.
TRF da 1ª Região, Gab. 32 – Rel.
Desembargador Federal Newton Ramos, onde tramita o Agravo de Instrumento interposto pela autora (proc. n. 1019500-64.2023.4.01.0000), dando-lhe ciência da sentença prolatada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001886-98.2023.4.01.3507 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: CLARA LUIZA RIBEIRO AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA - PE44106 e MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA - PE42510 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO 1.
Vieram os autos conclusos com notícia de agravo de instrumento interposto pela parte autora, oportunidade em requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada. 2.
DECIDO. 3.
Pois bem.
Analisando a documentação acostada com o pedido de reconsideração, não vejo motivos para modificar a decisão, e por isso mantenho a decisão de ID 1619295871 por seus próprios fundamentos. 4.
Considerando que a autora apresentou o aditamento a inicial, INTIME-SE e CITE-SE a ré para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal. 5.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para impugnação. 6.
No mesmo prazo, DEVERÁ a requerida se manifestar acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 7.
Convém ressaltar que, a ausência de recusa expressa será interpretada como concordância tácita, hipótese na qual, a Secretaria deste juízo retificará a autuação dos autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 8.
Havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001886-98.2023.4.01.3507 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: CLARA LUIZA RIBEIRO AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA - PE44106 e MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA - PE42510 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória combinada com Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecedente, ajuízada por CLARA LUIZA RIBEIRO AGUIAR em desfavor do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS – UNIFIMES e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES, por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES.
Alega, em síntese, que: I- foi aprovada no processo seletivo 2023/01 do Centro Universitário de Mineiros – UNIFIMES, por meio da nota do ENEM, ficando classificada para o Curso de Medicina; II- por não ter condições financeiras para arcar com as mensalidades do referido curso, inscreveu-se no programa de financiamento estudantil FIES, sendo pré-selecionada por atender os requisitos básicos exigidos; III para sua surpresa houve rejeição de sua inscrição no FIES, por ser caloura, devido às regras contidas no edital nº 4, de 26 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação, que por sua vez disponibiliza vagas apenas para candidatos veteranos; IV- tal previsão, contudo, estaria em desacordo com a legislação de regência, ferindo o princípio da legalidade, bem como, o direito à educação consagrado na constituição federal; V- por essas razões, não resta alternativa, senão, ingressar com a presente ação para garantir o seu direito em cursar o tão curso.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
Pede a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente para suspender os efeitos dos pontos 2.6.2.1 e 2.6.2.2 do Edital nº 004/2023 do MEC e, por conseguinte, determinar aos réus que efetuem matrícula da requerente no 1º período do curso de medicina pelo Programa do FIES.
Instruiu o feito com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a pretensão aduzida pela autora cinge-se ao suposto direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência em caráter antecedente, na dicção do art. 303 do CPC, pressupõe a presença de três requisitos, a saber: (i) urgência contemporânea à propositura da ação; (ii) exposição do direito que se busca realizar (fumus boni iuris); (iii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
A urgência contemporânea à propositura da ação significa dizer que a parte necessita de um futuro provimento jurisdicional fim sem mesmo ter promovido a petição inicial ainda.
Caracteriza-se pela presença do binômio interesse resistido/eminência de risco.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
Por sua vez, o periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise perfunctória, própria desse momento processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo autor.
Explico.
O Ministério da Educação, por meio do Edital nº 4, de 26 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 27/01/2023, tornou público as regras e os procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies referente ao primeiro semestre de 2023.
Dentre as normas estabelecidas, determinou, nos itens 2.6.2.1 e 2.6.2.2, o seguinte: 2.6.2.1.
Os cursos para os quais a instituição informou em seus Termos de Participação que não haverá realização de processo seletivo no primeiro semestre de 2023 para ingresso de candidatos no período inicial desses cursos estará disponível somente para CANDIDATOS veteranos, ou seja, que estejam vinculados ao curso da instituição em razão de já o estar cursando desde semestre(s) anterior(es). 2.6.2.2.
O CANDIDATO que for ingressante (calouro) no período inicial do curso no primeiro semestre de 2023 e se inscrever para os cursos informados no subitem 2.6.2.1, caso seja pré-selecionado, terá sua inscrição rejeitada pela CPSA da IES em razão de prestação de informação inverídica no ato da inscrição. É cediço que o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Com efeito, o objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. §1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina, no art. 3º, o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I – ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II – a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III – ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I – as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (destaquei).
Em outras palavras, o próprio legislador atribuiu ao Ministério da Educação (MEC) a tarefa de estabelecer as regras e os critérios de seleção dos interessados em preencher as vagas oferecidas pelo Programa do FIES.
Por óbvio, o ideal seria que todos tivessem acesso ao Ensino Superior, mas não é o que ocorre em nosso país.
Isso porque, infelizmente, o Poder Público não dispõe de recursos orçamentários suficientes para atingir tal objetivo.
Diante disso, foi preciso lançar mão do critério da meritocracia, retratado na nota do certame, para selecionar, objetivamente, os contemplados com o financiamento público, sobretudo, naqueles cursos mais concorridos e onerosos, como é o caso dos cursos de Medicina.
Desta forma, o limite orçamentário destinado ao Programa do FIES é incompatível com a realidade da demanda de discentes que dependem do financiamento público para alcançar o sonho da graduação superior.
Ocorre que essa questão envolve contornos bem mais complexos e fogem dos limites do mero exercício da jurisdição, pois se encaixam no contexto da alçada das escolhas políticas, que são estranhas às competências do Judiciário.
Afinal, por envolver recursos públicos, dentre outras, eventual ampliação das despesas nessa seara deve respeitar os comandos do art. 167, I e II, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: Art. 167.
São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (grifei) Aliás, a própria Lei 10.260/01, no seu art. 3º, §§ 2º e 6º, determina que: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...). § 2º De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies. (...) § 6º O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. (frisei) Ou seja, por mais relevantes que sejam os argumentos lançados na inicial, não cabe ao Judiciário impor a ampliação de despesa pública não prevista nas leis orçamentárias da União (MEC/FNDE), forçando a criação de vagas de FIES além do número oferecido pelo respectivo edital.
Também não se pode ignorar o fato de que as instituições de ensino não estão obrigadas a aderir ao programa do FIES e, muito menos, a ofertar um número ilimitado de vagas aos seus discentes.
E o número oferecido por instituição de ensino é de pleno e prévio conhecimento dos alunos interessados, por meio do edital.
Logo, não pode o estudante invocar desconhecimento da norma.
De todo modo, é oportuno destacar, por fim, que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que: “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
E, como se viu, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis, bem como conta com expresso embasamento legal.
Nesse cenário, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los se forem praticados contrariamente à norma vigente.
Portanto, diante da ausência do fumus boni iuris, não se verifica presente, nesse juízo de cognição inicial, um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência de caráter antecedente, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausente, desse modo, um dos requisitos autorizadores da medida, fica prejudicada a análise dos demais.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência antecedente pleiteada.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos (id. 1602851354), aliada à narrativa fática presente nos autos, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIME-SE o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, no sentido de converter o pedido de tutela antecipada no processo principal, sob o risco de indeferimento da exordial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC.
No mesmo prazo, DEVERÁ a parte se manifestar acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Convém ressaltar que, a ausência de recusa expressa será interpretada como concordância tácita, hipótese na qual, a Secretaria deste juízo retificará a autuação dos autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/05/2023 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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