TRF1 - 1001783-86.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001783-86.2017.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUILHERME BEZERRA LOPES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, THAIS FARIAS GUERREIRO DOS REIS - PA23337 e CARLA LORENA NASCIMENTO DA SILVA - PA016998 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por GUILHERME BEZERRA LOPES JÚNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ENGETOWER ENGENHARIA LTDA., SARRÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e da VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando, em sede de tutela antecipada: i) que a 1ª requerida seja compelida a não rescindir o contrato nº 8.5555.2785.846-6, bem como não promover qualquer cobrança em face do autor; ii) que as rés apresentem, em juízo, os contratos originais (de financiamento e o definitivo de compra e venda) devidamente assinados pela partes envolvidas, a fim de que o autor possa promover a averbação da garantia de alienação fiduciária; e iii) que sejam compelidas ao cumprimento do contrato de financiamento habitacional, independente de outras taxas.
Requereu, dentre outros, os benefícios de justiça gratuita.
Narra que, em 2011, firmou contrato de compra e venda com as construtoras/incorporadoras, para aquisição de imóvel situado no empreendimento Ideal Samambaia, pagando em parte com recursos próprios e a outra parte por meio de financiamento junto à CEF (contrato nº 8.5555.278584-6).
Aduz que não lhe foram entregues as vias originais dos contratos de compra e venda, nem do contrato de financiamento e, embora tenha promovido o pagamento das verbas acordadas, inclusive de 19 parcelas referentes à fase de amortização, a CEF lhe encaminhou, em 02/2017, notificação dando por rescindido o contrato pelo não cumprimento da cláusula 41ª do contrato de financiamento, em evidente ilegalidade.
Informa que, em 2015, ajuizou ação judicial no Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua, pleiteando a entrega dos citados documentos pelas construtoras/incorporadoras, sem que àquele juízo tenha prolatado qualquer decisão até o momento.
Sustenta a proteção decorrente do direito consumerista, razão porque recorreu ao Judiciário.
Decisão de id. 2945275 – Pág. 1, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que os réus mantenham os efeitos da relação contratual até ulterior determinação desta juízo, salvo impedimento devidamente justificado, bem como determinou a emenda da inicial para que fosse esclarecido a desnecessidade de inclusão de seu cônjuge na lide e a hipossuficiência alegada.
Emenda da inicial realizada (id. 3080130 – Pág. 1 – 2), juntando o comprovante do recolhimento das custas.
Contestação apresentada pela CAIXA em id. 5098610 – Pág. 1 – 6, alegando que o contrato foi celebrado por correspondente bancário, sendo que foi incluído no sistema valor menor do saldo devedor que o devido e, verificado o erro pela construtora, o autor fora cientificado da necessidade de pagar a diferença ou prestar garantia correspondente, tendo este se recusado a tanto.
Aduziu, ainda, que pelo risco que a situação oferecia à empresa pública, foi feito o distrato do contrato e os valores pagos foram devolvidos ao autor em 27/02/2018.
Desse modo, defendeu a inexistência de ação ou omissão ilícita por parte da CAIXA, sendo incabível os alegados danos moais.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Citadas, as demais empresas demandadas não apresentaram contestação (id. 6340419 – Pág. 2 e 1058116290 – Pág. 3).
Remetidos os autos ao CEJUC, não houve conciliação.
Despacho de id. 650198448 deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Manifestação da parte autora em id. 1210294282 informa não possuir mais interesse no prosseguimento da ação em face da realização de acordo entabulado com a Construtora Capital S/A, na ação n. 0007478-55.2015.8.14.0006, em tramitação na Justiça Estadual.
Despacho de id. 1635005869 determinou a intimação das partes para se manifestar acerca da minuta de acordo de id. 1066044281, envolvendo empresa que não faz parte da presente ação.
Manifestação da CAIXA informando não se opor à extinção do processo, em face do desinteresse no prosseguimento do feito pelo autor.
A parte autora requereu a homologação do acordo e a extinção do processo (id. 1682371455). É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Pois bem.
Não é possível homologar o acordo realizado perante o Juízo Estadual uma vez que, nada obstante ter como objeto o imóvel objeto do contrato discutido nos presentes autos, a proposta envolve apenas a CONSTRUTORA CAPITAL S/A que não faz parte da presente demanda.
Por outro lado, conforme aduzido em contestação apresentada pela CAIXA o distrato se efetivou em razão do equívoco verificado pela construtora quanto ao valor do saldo devedor inferior ao devido e que o autor se recusou a pagar a diferença ou prestar a garantia correspondente, cuja alegação não foi refutada pela parte autora, tendo, inclusive, o demandante recebido a devolução das prestações pagas no âmbito administrativo, conforme recibo de id. 5098627.
Nesse contexto, se infere que houve a perda do interesse de agir, tendo em vista a devolução dos valores das prestações no âmbito administrativo; o pedido de homologação do acordo realizado na Justiça Estadual, envolvendo o imóvel objeto do contrato discutido nos autos (incabível conforme fundamentação acima); a ausência de impugnação das alegações aduzidas em contestação, bem como a manifestação de id. 1210294282 do autor informando não existir interesse no prosseguimento do feito e, ainda, a ausência de manifestação em resposta à determinação do despacho de id. 1635005869.
Portanto, não há que se falar em necessidade de manutenção da presente ação.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC; b) afasto a condenação em custas em face do deferimento da gratuidade judiciaria (id. 650198448); c) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC; d) a credora somente promover a execução se comprovar que a parte vencida não mais sustenta a condição de hipossuficiente; e) regularize-se a movimentação processual acerca do deferimento da justiça gratuita; f) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; g) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001783-86.2017.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUILHERME BEZERRA LOPES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372 e RITA DE CASSIA ATHAYDE DE OLIVEIRA - PA21036 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da minuta de acordo de id. 1066044281 e pedido de homologação de id. 1210294282, uma vez que a proposta envolve a CONSTRUTORA CAPITAL S/A que não faz parte da presente demanda e está assinada apenas por um advogado do autor que não possui cadastro nos autos.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
13/07/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 11:38
Juntada de manifestação
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04/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:40
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 10:28
Expedição de Carta precatória.
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03/08/2021 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 10:18
Conclusos para despacho
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28/04/2021 12:46
Juntada de renúncia de mandato
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06/04/2021 17:32
Juntada de procuração/habilitação
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28/09/2020 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/09/2020 14:53
Juntada de Certidão.
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16/09/2020 13:42
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2020 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2020 20:51
Decorrido prazo de GUILHERME BEZERRA LOPES JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 17:32
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2020 09:40 em 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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01/04/2020 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2020 19:15
Juntada de Certidão
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12/03/2020 14:01
Decorrido prazo de GUILHERME BEZERRA LOPES JUNIOR em 11/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 14:01
Decorrido prazo de ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. - ME em 11/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 05:08
Publicado Intimação em 04/03/2020.
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04/03/2020 05:08
Publicado Intimação em 04/03/2020.
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03/03/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 12:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
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02/03/2020 12:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
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02/03/2020 12:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/02/2020 15:01
Audiência Conciliação designada para 06/04/2020 09:40 em 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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28/02/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2020 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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04/07/2019 09:37
Decorrido prazo de GUILHERME BEZERRA LOPES JUNIOR em 02/07/2019 23:59:59.
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05/06/2019 10:42
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/05/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2018 02:39
Decorrido prazo de ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. - ME em 17/07/2018 23:59:59.
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27/08/2018 14:01
Juntada de Certidão
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27/06/2018 11:13
Juntada de Certidão
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21/06/2018 13:37
Mandado devolvido cumprido
-
21/06/2018 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/06/2018 17:05
Expedição de Mandado.
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24/05/2018 16:43
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/03/2018 14:15
Juntada de contestação
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27/03/2018 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2018 23:59:59.
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26/02/2018 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/02/2018 15:39
Expedição de Carta precatória.
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22/02/2018 10:25
Expedição de Mandado.
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22/02/2018 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/11/2017 00:48
Decorrido prazo de GUILHERME BEZERRA LOPES JUNIOR em 31/10/2017 23:59:59.
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09/10/2017 15:34
Juntada de emenda à inicial
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09/10/2017 14:59
Juntada de procuração/habilitação
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27/09/2017 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/09/2017 13:30
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2017 12:25
Conclusos para decisão
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25/09/2017 12:24
Juntada de Certidão
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17/08/2017 10:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/08/2017 10:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/08/2017 09:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2017 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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