TRF1 - 1002055-85.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 19:53
Juntada de Certidão
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05/08/2023 02:33
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DE LIMA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DE LIMA em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:32
Publicado Sentença Tipo C em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002055-85.2023.4.01.3507 AUTOR: JESSICA RODRIGUES DE LIMA REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, foi juntado comprovante de endereço sem data, diferente do que foi determinado.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - em designação - -
11/07/2023 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2023 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2023 17:03
Indeferida a petição inicial
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04/07/2023 22:13
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 20:25
Juntada de manifestação
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03/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002055-85.2023.4.01.3507 AUTOR: JESSICA RODRIGUES DE LIMA REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Uma vez mais, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/06/2023 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 18:05
Conclusos para despacho
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18/06/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 11:07
Juntada de manifestação
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10/06/2023 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:39
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DE LIMA em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DE LIMA em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:08
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 09:08
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: Nº 1002055-85.2023.4.01.3507 AUTOR: JESSICA RODRIGUES DE LIMA REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1000693-82.2022.401.3507 - 1324-94.2018.401.3503 - 1000305-19.2021.401.3507 - 1001820-26.2020.401.3507 - 1000845-842018.401.3503 - 1000495.96.2018.401.3503).
Todavia, os referidos processos possuem objetos diversos.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: - A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; - A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; - O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; - O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho e comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/05/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2023 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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17/05/2023 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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