TRF1 - 1002096-52.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002096-52.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUSTINO ANTONIO SILVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JUSTINO ANTÔNIO SILVA DE JESUS contra ato omissivo do RESPONSÁVEL PELO DEPARTAMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DO INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata implantação de sua aposentadoria por incapacidade permanente concedida judicialmente. 2.
Alega, em síntese, que: (i) o INSS foi condenado a implantar sua aposentadoria por incapacidade permanente, com DIP em 01/08/2022 e DIB em 29/05/2020; (ii) ocorre que, até o presente momento, o INSS não implantou o benefício, apesar dos constantes requerimentos e intimações no processo nº 1000423-58.2022.4.01.3507; (iii) não viu outra alternativa senão impetrar o presente mandado de segurança, para assegurar seu direito líquido e certo à imediata implantação do benefício.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Cinge-se a controvérsia em verificar a inércia injustificada da Administração em implantar benefício previdenciário concedido no processo judicial nº 1000423-58.2022.4.01.3507. 6.
O óbice ao prosseguimento do presente mandado de segurança reside na inadequação da via eleita. 7.
Em que pese restar demonstrada a demora na implantação do benefício concedido ao impetrante por ordem judicial, ou seja, mais de 9 (nove) meses desde a prolação da sentença nos autos nº 1000423-58.2022.4.01.3507 e, não se desconhecendo a natureza alimentar da aposentadoria por incapacidade permanente, não cabe mandado de segurança para compelir a autarquia previdenciária ao cumprimento imediato de sentença exarada em processo diverso, consubstanciada em obrigação de fazer. 8.
Isso porque toda e qualquer medida executória ou qualquer providência tendente a agilizar o cumprimento da sentença, deverá ser requerida nos próprios autos em que foi prolatada. 9.
A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O mandado de segurança não se presta para dar cumprimento de decisão judicial - sentença proferida em outra ação, no que se refere à implantação de benefício previdenciário. 2.
Apelação desprovida. (Ap 00006682320164036003, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 27.03.2018).
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EMANADA DE OUTRO PROCESSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É descabida a utilização do mandado de segurança para tutelar a eficácia de decisões judiciais proferidas em outro processo.
Como bem assinalado pelo juízo de origem, basta que a parte noticie ao juízo prolator do julgado o descumprimento do que decidido, nos próprios autos em que proferido o provimento jurisdicional, para que sejam, então, adotadas medidas com vistas à efetivação do pronunciamento judicial. 2.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 00000835020124013809, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 de 26.01.2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Insurge-se a impetrante, no caso, contra descumprimento de julgado pelo INSS, de implantação de benefício previdenciário de pensão por morte, obtido mediante decisão proferida em outra ação anteriormente ajuizada. 3. É incabível a utilização do mandado de segurança como instrumento para efetivar o cumprimento de decisão judicial que lhe havia assegurado o direito à percepção de determinado benefício, caracterizando-se, nesse caso, a falta de interesse de agir da parte impetrante. 4.
Apelação da parte autora desprovida, nos termos do voto. (AC 00221670620144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07.06.2017). 10.
Ressalta-se que o mandado de segurança não se presta a assegurar o cumprimento de ordem judicial proferida em outro processo, cabendo à parte interessada comunicar o descumprimento da decisão judicial nos autos do processo em que ela foi proferida.
Pode, inclusive, pugnar, naqueles autos, pela aplicação da multa cominatória e demais sanções cabíveis, caso haja relutância por parte da autarquia no cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada. 11.
Desse modo, não há falar em direito líquido e certo a amparar o presente writ, afigurando-se como imprópria a via processual eleita.
DIPOSITIVO 12.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos arts. 330, III e 485, I e VI, do CPC, e denego a segurança pleiteada, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n.º 12.016/2009, por inadequação da via eleita. 13.
Salienta-se que não há ofensa ao princípio da não surpresa e nem à norma do art. 317 do CPC, diante da impossibilidade de adequação do procedimento. 14.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à impetrante, de modo que deixo de condená-la ao pagamento das custas judiciais. 15.
Sem condenação em honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25 e Súmula 512/STF). 16.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive o MPF.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/05/2023 11:09
Juntada de manifestação
-
18/05/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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18/05/2023 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2023 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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