TRF1 - 1000716-91.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000716-91.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATHALYA DE CARVALHO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIANE CANDIDO BATISTA - GO39682 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
NATHALYA DE CARVALHO FERNANDES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo(a) REITOR(A) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS – UNIFIMES e pelo PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES, por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) foi aprovada no processo seletivo 2023 do Centro Universitário de Mineiros – UNIFIMES, por meio da nota do ENEM, ficando classificada para o Curso de Medicina; (ii) por não ter condições financeiras para arcar com as mensalidades do referido curso, inscreveu-se no programa de financiamento estudantil FIES, sendo pré-selecionada por atender os requisitos básicos exigidos; (iii) para sua surpresa, houve rejeição de sua inscrição ao FIES, por ser caloura, devido às regras contidas no edital nº 4, de 26 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação, que, por sua vez, disponibiliza vagas apenas para candidatos veteranos; (iv) tal previsão, contudo, está em desacordo com a lei de regência do FIES, Lei nº 10.260/2001; (v) por essas razões, não lhe restou alternativa, senão impetrar o presente mandado de segurança.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1619114855).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária ao impetrante. 5.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a União manifestaram interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09 (Id 1637461351 e 1643326377). 6.
Notificada, a Reitora do Centro Universitário de Mineiros - Unifimes prestou informações (Id 1651974956), defendendo a legalidade do ato.
Pugnou pela denegação da segurança. 7.
O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE não prestou informações 8.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1729047552). 9. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se ao suposto direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 11.
O pedido de liminar foi indeferido. 12.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Analisando os fundamentos apresentados pela impetrante, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da medida liminar pleiteada.
Explico. 15.
O Ministério da Educação, por meio do Edital nº 4, de 26 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 27/01/2023, tornou público as regras e os procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies referente ao primeiro semestre de 2023. 16.
Dentre as normas estabelecidas, determinou, nos itens 2.6.2.1 e 2.6.2.2, o seguinte: 2.6.2.1.
Os cursos para os quais a instituição informou em seus Termos de Participação que não haverá realização de processo seletivo no primeiro semestre de 2023 para ingresso de candidatos no período inicial desses cursos estará disponível somente para CANDIDATOS veteranos, ou seja, que estejam vinculados ao curso da instituição em razão de já o estar cursando desde semestre(s) anterior(es). 2.6.2.2.
O CANDIDATO que for ingressante (calouro) no período inicial do curso no primeiro semestre de 2023 e se inscrever para os cursos informados no subitem 2.6.2.1, caso seja pré-selecionado, terá sua inscrição rejeitada pela CPSA da IES em razão de prestação de informação inverídica no ato da inscrição. 17. É cediço que o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 18.
Com efeito, o objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. §1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. 19.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina, no art. 3º, o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (nosso destaque) 20.
Em outras palavras, o próprio legislador atribuiu ao Ministério da Educação (MEC) a tarefa de estabelecer as regras e os critérios de seleção dos interessados em preencher as vagas oferecidas pelo Programa do FIES. 21.
Por óbvio, o ideal seria que todos tivessem acesso ao Ensino Superior, mas não é o que ocorre em nosso país.
Isso porque, infelizmente, o Poder Público não dispõe de recursos orçamentários suficientes para atingir tal objetivo. 22.
Diante disso, foi preciso lançar mão do critério da meritocracia, retratado na nota do certame, para selecionar, objetivamente, os contemplados com o financiamento público, sobretudo, naqueles cursos mais concorridos e onerosos, como é o caso dos cursos de Medicina. 23.
Desta forma, o limite orçamentário destinado ao Programa do FIES é incompatível com a realidade da demanda de discentes que dependem do financiamento público para alcançar o sonho da graduação superior. 24.
Ocorre que essa questão envolve contornos bem mais complexos e fogem dos limites do mero exercício da jurisdição, pois se encaixam no contexto da alçada das escolhas políticas, que são estranhas às competências do Judiciário. 25.
Afinal, por envolver recursos públicos, dentre outras, eventual ampliação das despesas nessa seara deve respeitar os comandos do art. 167, I e II, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: Art. 167.
São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (destacado) 26.
Aliás, a própria Lei 10.260/01, no seu art. 3º, §§ 2º e 6º, determina que: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (...). § 2o De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies. (...) § 6o O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. 27.
Ou seja, por mais relevantes que sejam os argumentos lançados na inicial, não cabe ao Judiciário impor a ampliação de despesa pública não prevista nas leis orçamentárias da União (MEC/FNDE), forçando a criação de vagas de FIES além do número oferecido pelo respectivo edital. 28.
Também não se pode ignorar o fato de que as instituições de ensino não estão obrigadas a aderir ao programa do FIES e, muito menos, a ofertar um número ilimitado de vagas aos seus discentes. 29.
E o número oferecido por cada instituição de ensino é de pleno e prévio conhecimento dos alunos interessados, por meio do edital.
Logo, não pode o estudante invocar desconhecimento da norma. 30.De todo modo, é oportuno destacar, por fim, que a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que: "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013). 31.
E, como se viu, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis, bem como conta com expresso embasamento legal. 32.
Por esse ângulo, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los se forem praticados contrariamente à norma vigente. 33.
Portanto, no caso vertente, a pretensão do(a) impetrante carece de relevância do fundamento, porquanto inexiste comprovação de qualquer forma de violação às normas regentes do financiamento estudantil, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 14.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000716-91.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATHALYA DE CARVALHO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIANE CANDIDO BATISTA - GO39682 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NATHALYA DE CARVALHO FERNANDES contra ato praticado pelo(a) REITOR(A) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS – UNIFIMES e pelo(a) PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES, por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES.
Alega, em síntese, que: I- foi aprovada no processo seletivo 2023 do Centro Universitário de Mineiros – UNIFIMES, por meio da nota do ENEM, ficando classificada para o Curso de Medicina; II- por não ter condições financeiras para arcar com as mensalidades do referido curso, inscreveu-se no programa de financiamento estudantil FIES, sendo pré-selecionada por atender os requisitos básicos exigidos; III para sua surpresa houve rejeição de sua inscrição no FIES, por ser caloura, devido às regras contidas no edital nº 4, de 26 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação, que por sua vez disponibiliza vagas apenas para candidatos veteranos; IV- tal previsão, contudo, está em desacordo com lei de regência do FIES, Lei nº 10.260/2001; V- por essas razões, não resta alternativa, senão, impetrar o presente mandado de segurança para “proteger seu direito individual, constitucional e fundamental ao estudo e desenvolvimento”.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar às impetradas a obrigação de conceder o FIES à impetrante, que foi aprovada no processo seletivo 2023/1 da UNIFIMES para o curso de Medicina.
Por fim, pugna que seja julgado procedente o mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida.
Instruiu o feito com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão já teve sua distribuição cancelada na 9ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás.
Dito isso, passo a análise do caso concreto.
A pretensão posta no presente Writ é o suposto direito da impetante em ter sua inscrição no Programa de Financiamento Estudantil – FIES deferido.
Pois bem.
Convém destacar que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento); (ii) o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, analisando os fundamentos apresentados pela impetrante, não vislumbro, pelo menos nesta fase de cognição inicial, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento), necessário a autorizar a concessão da medida liminar pleiteada.
Explico.
O Ministério da Educação, por meio do Edital nº 4, de 26 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 27/01/2023, tornou público as regras e os procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies referente ao primeiro semestre de 2023.
Dentre as normas estabelecidas, determinou, nos itens 2.6.2.1 e 2.6.2.2, o seguinte: 2.6.2.1.
Os cursos para os quais a instituição informou em seus Termos de Participação que não haverá realização de processo seletivo no primeiro semestre de 2023 para ingresso de candidatos no período inicial desses cursos estará disponível somente para CANDIDATOS veteranos, ou seja, que estejam vinculados ao curso da instituição em razão de já o estar cursando desde semestre(s) anterior(es). 2.6.2.2.
O CANDIDATO que for ingressante (calouro) no período inicial do curso no primeiro semestre de 2023 e se inscrever para os cursos informados no subitem 2.6.2.1, caso seja pré-selecionado, terá sua inscrição rejeitada pela CPSA da IES em razão de prestação de informação inverídica no ato da inscrição. É cediço que o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Com efeito, o objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. §1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina, no art. 3º, o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I – ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II – a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III – ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I – as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (destaquei).
Em outras palavras, o próprio legislador atribuiu ao Ministério da Educação (MEC) a tarefa de estabelecer as regras e os critérios de seleção dos interessados em preencher as vagas oferecidas pelo Programa do FIES.
Por óbvio, o ideal seria que todos tivessem acesso ao Ensino Superior, mas não é o que ocorre em nosso país.
Isso porque, infelizmente, o Poder Público não dispõe de recursos orçamentários suficientes para atingir tal objetivo.
Diante disso, foi preciso lançar mão do critério da meritocracia, retratado na nota do certame, para selecionar, objetivamente, os contemplados com o financiamento público, sobretudo, naqueles cursos mais concorridos e onerosos, como é o caso dos cursos de Medicina.
Desta forma, o limite orçamentário destinado ao Programa do FIES é incompatível com a realidade da demanda de discentes que dependem do financiamento público para alcançar o sonho da graduação superior.
Ocorre que essa questão envolve contornos bem mais complexos e fogem dos limites do mero exercício da jurisdição, pois se encaixam no contexto da alçada das escolhas políticas, que são estranhas às competências do Judiciário.
Afinal, por envolver recursos públicos, dentre outras, eventual ampliação das despesas nessa seara deve respeitar os comandos do art. 167, I e II, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: Art. 167.
São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (grifei) Aliás, a própria Lei 10.260/01, no seu art. 3º, §§ 2º e 6º, determina que: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...). § 2º De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies. (...) § 6º O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. (frisei) Ou seja, por mais relevantes que sejam os argumentos lançados na inicial, não cabe ao Judiciário impor a ampliação de despesa pública não prevista nas leis orçamentárias da União (MEC/FNDE), forçando a criação de vagas de FIES além do número oferecido pelo respectivo edital.
Também não se pode ignorar o fato de que as instituições de ensino não estão obrigadas a aderir ao programa do FIES e, muito menos, a ofertar um número ilimitado de vagas aos seus discentes.
E o número oferecido por instituição de ensino é de pleno e prévio conhecimento dos alunos interessados, por meio do edital.
Logo, não pode o estudante invocar desconhecimento da norma.
De todo modo, é oportuno destacar, por fim, que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que: “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
E, como se viu, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis, bem como conta com expresso embasamento legal.
Por esse ângulo, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los se forem praticados contrariamente à norma vigente.
Portanto, no caso vertente, a pretensão do(a) impetrante carece da relevância do fundamento, porquanto inexiste comprovação de qualquer forma de violação às normas regentes do financiamento estudantil, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, INDEFIRO a medida liminar vindicada.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos (id. 1547480358, p. 2), aliada à narrativa fática presente nos autos, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL NOTIFIQUEM-SE as autoridades assinaladas coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações necessárias, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
Como não há órgão de representação judicial da Instituição de Ensino Superior constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica INTIMADA a autoridade coatora para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito à PGF, órgão de representação judicial do FNDE, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
27/03/2023 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/03/2023 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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