TRF1 - 1009761-59.2022.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1009761-59.2022.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 20 REGIAO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LOPES CARDOSO SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 20 REGIAO em face de MARIA DO SOCORRO LOPES CARDOSO.
Petição do exequente requerendo a extinção da presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado, consoante atesta a documentação em anexo (ID 1569566368). É o relatório.
Decido.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º CTN).
Já a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (art. 113, § 1º, CTN).
Assim, o adimplemento da obrigação tributária principal, seja de forma espontânea ou provocada, constitui modalidade de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156 do CTN.
No caso em exame, considerando que as inscrições foram extintas pelo pagamento, consoante informação prestada pelo exequente, foi atingida a finalidade da execução fiscal, com a extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, do CTN).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e art. 156, I, do CTN.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de maio de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
09/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
02/01/2023 14:09
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
28/10/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 10:13
Outras Decisões
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07/03/2022 13:21
Conclusos para despacho
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07/03/2022 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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07/03/2022 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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