TRF1 - 1003867-42.2022.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 17:59
Decorrido prazo de REGINALDO BARBOSA DE SANTANA em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:01
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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29/09/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 08:43
Decorrido prazo de REGINALDO BARBOSA DE SANTANA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 08:19
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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31/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:42
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/08/2023 10:42
Expedição de Documento RPV.
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12/07/2023 15:04
Juntada de manifestação
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11/07/2023 18:34
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2023 17:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:17
Juntada de outras peças
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26/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 15:59
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2023 03:11
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 09:07
Juntada de cumprimento de sentença
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1003867-42.2022.4.01.4302 AUTOR: REGINALDO BARBOSA DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO BORGES VIEIRA - GO51725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de id. retro, intime-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias, inclusive através da funcionalidade PJe “Intimar automaticamente para cumprimento a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS”, comprovar implantação do benefício previdenciário, nos termos da sentença exarada.
Intime-se também a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC.
No mesmo prazo concedido para implantação de benefício, facultativamente, poderá o INSS apresentar os cálculos de execução, nos termos do título executivo judicial.
Apresentado requerimento da exequente, instaura-se, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Oportunidade que será intimado o INSS, para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Caso a parte exequente aquiesça com a impugnação do INSS, prossiga-se na forma do parágrafo seguinte.
Por outro lado, discordando a exequente dos termos da impugnação autárquica, concluam-se os autos para decisão.
Não impugnada a execução, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora (CPC, art. 535, § 3º, I).
Na sequência, intimem-se as partes do conteúdo do requisitório.
Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento.
Havendo requerimento de destaque dos honorários contratuais, até a confecção da requisição, acompanhado do respectivo contrato e sem divergências, autorizo o decote, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
Desde já, por se tratar de mero cálculo aritmético, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores retroativos.
Ademais, consigno que este Juízo não conta com serviço de contadoria judicial.
Comprovada a implantação do benefício e transcorrido in albis os prazos sem apresentação de requerimento de cumprimento de sentença ou dos cálculos do INSS, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento da parte autora devidamente instruído com o memorial de cálculos.
Ocorrendo o descumprimento por parte do INSS das ordens de implantação, desde já, fixo multa cominatória no valor de R$1.000,00 (mil reais) a cada sete dias de atraso na apresentação, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Caso seja efetivamente aplicada multa à autarquia, determino seja comunicada a ocorrência à Corregedoria-Geral do INSS para eventual apuração de responsabilidade do servidor recalcitrante.
Caso a desídia seja de procurador federal, caberá à aludida Corregedoria encaminhamento à Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
Encaminhe-se cópia dos autos a partir da sentença.
Intime-se Cumpra-se.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2021 -
19/05/2023 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
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19/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2023 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/05/2023 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:37
Decorrido prazo de REGINALDO BARBOSA DE SANTANA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2023 10:06
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 09:54
Juntada de impugnação
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15/02/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 10:41
Juntada de contestação
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15/12/2022 01:09
Decorrido prazo de REGINALDO BARBOSA DE SANTANA em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:25
Juntada de laudo pericial
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17/11/2022 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO BARBOSA DE SANTANA em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:33
Perícia agendada
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26/10/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO BARBOSA DE SANTANA - CPF: *91.***.*96-34 (AUTOR)
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20/10/2022 13:11
Outras Decisões
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18/10/2022 22:45
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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18/10/2022 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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