TRF1 - 1017078-09.2020.4.01.3400
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da impetrante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas finais.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017078-09.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDREIRA CAMPO LIMPO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797, MICHEL CANDIDO DA SILVA - GO39184, LUCAS PAPINI FERNANDES - GO59518 e SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por PEDREIRA CAMPO LIMPO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: - a concessão do Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, visando suspender a exigibilidade do recolhimento da CSLL e do IRPJ com a composição na Base de Cálculo do montante pecuniário correspondente ao ICMS, determinando-se, ainda, a Ré, que se abstenha, por seus agentes, da prática de quaisquer atos punitivos tendentes à cobrança das exações que se submeterão à aludida suspensão dos recolhimentos, até o final da decisão a ser proferida nos presentes autos, sob pena de multa diária a ser imposta por esse juízo na hipótese de eventual exigibilidade; - CUMULATIVAMENTE, o julgamento (1) INTEGRALMENTE PROCEDENTE dos pedidos confirmando-se os Efeitos da Tutela Antecipada, com o fito de assegurar, ad aeternum, a Inexigibilidade do Recolhimento Tributário, uma vez inexistente a Relação Jurídico-Tributária, (2) possibilitando a compensação ENTRE QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL acerca do indevido montante pecuniário adimplido em prol do Erário Federal, referentes ao recolhimento da CSLL e do IRPJ com a inclusão do ICMS, acrescido da incidência de Correção Monetária e Juros Moratórios a serem apurados conforme Taxa SELIC contabilizada a partir do indevido recolhimento tributário originário, nos termos da Lei Nº.: 9.250/95 e Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A impetrante alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado sujeita ao pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Imposto de Renda Pessoa Jurídica, optando como forma de aferição da base de cálculo do tributo, o regime de lucro presumido, de modo que o ICMS vem indevidamente integrando sua base de cálculo.
Afirma que, no cálculo do lucro presumido – que toma por base a receita bruta – deve ser excluído o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), por não poder ser considerado faturamento, tampouco, receita ou renda.
Defende a aplicação da ratio decidendi do RE n.° 574.706 ao presente caso.
A União/PFN ingressou no feito (id1626956853).
A autoridade impetrada prestou informações id1649232454.
Vieram os autos conclusos Decido.
A impetrante pretende deixar de recolher IRPJ e CSLL com a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, ainda que efetue o recolhimento do imposto e da contribuição pelo lucro presumido. É cediço que bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a “receita bruta” e não sobre a “receita líquida”.
Dessa forma, caso as empresas quisessem se valer da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, deveriam ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real, e não no lucro presumido.
Com efeito, para que o contribuinte se veja livre da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o ICMS, o regime de tributação adotado deve ser o do lucro real, situação autorizada nos termos do art. 41 da Lei n.° 8.981/95: “Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme sobre o tema.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL.
EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que o acolhimento do pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido levaria a uma dupla dedução. 2.
A Segunda Turma do STJ possui entendimento de que, no regime do lucro presumido, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.
Precedentes: AgRg no REsp 1.522.729/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 16.9.2015; AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 26.6.2015; AgRg no REsp 1.449.523/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 12.6.2014; AgRg no REsp 1.420.119/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23.4.2014. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1760429/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018) TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL.
EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os optantes da tributação pelo lucro presumido. 2.
Com efeito, "a Segunda Turma desta Corte possui o entendimento firmado de que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.
Para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real, situação permitida nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99" (STJ, AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2015). 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1804631/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) Ademais, no julgamento do RE n.° 574.706/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em outras palavras, o que disse o STF foi que o ICMS não se enquadra no conceito de “receita”, para fins de recolhimento do PIS e da COFINS.
Contudo, diferentemente do que pretende a impetrante, não cabe aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do recente RE n° 574.706/PR.
São situações jurídicas diversas.
A ratio decidendi do RE n° 574.706/PR (ou o que o CPC/2015 chama de “fundamentos determinantes”) não tem encaixe com a hipótese ora analisada.
Com efeito, a sistemática de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido difere da sistemática de recolhimento do PIS e da COFINS.
No lucro presumido, há uma forma de tributação simplificada, pela qual é feito apenas um prognóstico - como o próprio nome diz - do lucro auferido pela empresa (por meio da incidência de certa alíquota sobre a receita bruta auferida).
Revela-se indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
Neste contexto, retirar a incidência do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL acabaria por ofender a regra do art. 111, I e II c/c art. 176, ambos do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Além disso, é preciso ressaltar que há, inegavelmente, um bônus conferido ao contribuinte que opta por fazer o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.
Além da simplificação formal, as alíquotas fixadas acabam por reduzir a carga tributária destes tributos, ao levarem em conta os valores do ICMS no cálculo da receita bruta.
Assim, se fosse excluído o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte acabaria se beneficiando duplamente: com alíquotas menores e com base de cálculo menor.
Por fim, cabe destacar que o entendimento aqui adotado está em consonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1008 dos recursos repetitivos, segundo a qual “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido” (REsp n. 1.767.631/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Nesse contexto, tendo em vista que o julgamento em questão foi submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos, previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC, referida decisão deve ser observada pelos Juízes e Tribunais, em consonância com o que vaticina o art. 927, III, do CPC.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 26 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1017078-09.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDREIRA CAMPO LIMPO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PAPINI FERNANDES - GO59518, MICHEL CANDIDO DA SILVA - GO39184, DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797 e SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DESPACHO No caso, antes do exame do pedido liminar, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, dando-se oportunidade à autoridade impetrada de prestar informações, no prazo de 10 dias.
Deixo, pois, para examinar o pedido de liminar posteriormente à formação desse contraditório.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora.
Após, venham os autos conclusos para decisão com prioridade.
Publicado e registrado eletronicamente.
Anápolis/GO, na data da assinatura -
28/03/2022 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2022 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2020 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/12/2020 14:47
Juntada de Certidão
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23/09/2020 07:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 15:32
Decorrido prazo de PEDREIRA CAMPO LIMPO LTDA em 24/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 15:38
Juntada de manifestação
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22/07/2020 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 10:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/07/2020 19:09
Conclusos para decisão
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14/07/2020 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2020 16:15
Decorrido prazo de PEDREIRA CAMPO LIMPO LTDA em 13/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 18:51
Declarada incompetência
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28/05/2020 14:47
Conclusos para decisão
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20/05/2020 22:40
Decorrido prazo de PEDREIRA CAMPO LIMPO LTDA em 18/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 10:38
Juntada de outras peças
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31/03/2020 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 21:43
Conclusos para decisão
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26/03/2020 17:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/03/2020 17:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/03/2020 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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