TRF1 - 1004456-72.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004456-72.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ITALCI ALVES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ALVES DA CRUZ - GO56872 POLO PASSIVO:gerente executivo inss anapolis e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ITALCI ALVES DA CRUZ, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS, objetivando o reconhecimento de sentença judicial estadual que declarou sua união estável com a Sra.
Ilma Gonçalves Pacheco, falecida, para que seja proferida decisão administrativa favorável ao seu pedido de pensão por morte.
O impetrante alega que requereu administrativamente a concessão de pensão por morte, por meio da plataforma eletrônica “Meu INSS”, no dia 29 de dezembro de 2022, sob o número de protocolo 1914983964.
O processo administrativo foi indeferido.
Aduz que o indeferimento foi indevido uma vez que ele possui declarado a sua condição de dependente.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações prestadas id 1952244666.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estatui: Art. 5° (...) LXIX.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo, isto é, deve ser apresentada prova pré-constituída, uma vez que nos estreitos limites desta ação constitucional não há espaço para instrução probatória.
Assim, com base na própria definição constitucional, são requisitos essenciais do mandado de segurança a certeza e liquidez do direito, o que somente se visualiza nos casos em que não haja discussões sobre matéria de fato.
A ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 21 ed., São Paulo: Atlas S.A., 2008, p. 731), ao tratar sobre o tema, leciona: “Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.
No mandado de segurança inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto jurídico básico, ou seja, a certeza líquida do direito.”.
No entanto, o desate da questão posta em debate perpassa obrigatoriamente por uma dilação probatória.
O impetrante afirma que possui reconhecimento da união estável declarado, e, em razão disso, faz jus ao benefício de pensão por morte.
Por outro lado, a decisão de indeferimento se deu porquanto a Autarquia não ter verificado a autenticidade das provas colacionadas no processo administrativo.
Vejamos recorte da decisão (id 1621810389): Portanto, havendo ponto controvertido, não há que se falar em direito liquido e certo, restando claro que a matéria demanda dilação probatória, através de ação própria.
Sendo assim, o pleito do impetrante deve ser formulado em ação perante o Juizado Especial Federal.
Esse o cenário, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004456-72.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ITALCI ALVES DA CRUZ IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS ANAPOLIS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se. -
16/05/2023 00:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004355-35.2023.4.01.3502
Francisco Francinaldo Luiz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonatas Guedes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 17:17
Processo nº 1004448-95.2023.4.01.3502
Fabio da Silva Oliveira
, Gerente Executivo do Inss da Na Agenci...
Advogado: Vanessa Souto Lima Merlin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 16:42
Processo nº 0008549-61.2019.4.01.3300
Elisangela Guimaraes de Oliveira
Thayana Pires Bonfim
Advogado: Luciana Rocha de Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 13:29
Processo nº 1010506-84.2023.4.01.3900
Laerte Martins Estumano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Kohler Delfino da Cunha Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 10:52
Processo nº 1000835-60.2020.4.01.3603
Maura de Araujo da Cunha
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Tainara dos Santos Chiotti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 15:11