TRF1 - 1000381-17.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000381-17.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CEZAR FIM - MT4943/O POLO PASSIVO:TRANSTERRA MINERACAO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VENUS MARA SOARES DA SILVA - MT8677/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pela UNIÃO visando à condenação de TRANSTERRA MINERAÇÃO E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI no ressarcimento ao erário em decorrência da irregular extração de minérios.
Sustenta a parte autora que em 22/04/2014, após fiscalização promovida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, constatou-se que a requerida Transterra teria realizado a extração irregular de cascalho laterítico e areia em área no município de Sinop/MT, em quantidade aproximada de 11.250 m³.
Diante dos danos, a autora postulou a condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), que seria o valor correspondente ao volume extraído ilicitamente.
O pedido liminar de indisponibilidade de bens e valores da requerida foi indeferido na decisão ID 56484560.
Após devidamente citada, a requerida apresentou contestação aduzindo que não realizou exploração de minério em área que não possuía autorização de lavra (ID 67903098).
A União apresentou impugnação à contestação, conforme manifestação acostada no evento ID 130848889.
O MPF manifestou-se no ID 226468889, solicitando que antes da apresentação de parecer conclusivo, fosse acostado ao feito o Laudo Pericial n. 120/2014-UTEC/DPF/SIC/MT produzido pela Polícia Federal.
O Laudo Pericial n. 120/2014-UTEC/DPF/SIC/MT foi acostado no ID 269113888, tendo sido oportunizado às partes que se manifestassem quanto ao referido documento.
A União manifestou-se quanto ao laudo e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a condenação da requerida (ID 508125882).
Na decisão ID 1502753886, o Juízo da 2ª Vara desta Subseção Judiciária reconheceu a prevenção deste Juízo da 1ª Vara e determinou a distribuição por conexão com a ação penal n. 1132-26.2016.4.01.3603.
O MPF manifestou-se na qualidade de fiscal da ordem jurídica, pugnando pelo acolhimento dos pedidos da exordial (ID 1652643475).
Na decisão ID 1698410966 foram fixados os pontos controvertidos e intimadas as partes para que se manifestassem.
A União pugnou que os pedidos sejam julgados procedentes (ID 1732801075) e a requerida pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto diante da condenação de reparação dos prejuízos sofridos nos autos da ação penal n. 1132-26.2016.4.01.3603 (ID 1755678558).
Por fim, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar – perda do objeto Quanto ao argumento apresentado pela requerida de que teria ocorrido a perda superveniente do objeto, entendo que não merece prosperar.
O objeto da presente ação civil pública limita-se ao ressarcimento do erário federal em razão da extração irregular de cascalho laterítico e areia em quantidade aproximada de 11.250 m³, o que teria gerado dano aproximado do montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), consoante indicado pela parte autora.
Na ação penal n. 1132-26.2016.4.01.3603 o réu Jerry Lucas Leitzke, na qualidade de responsável pela Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Transterra Mineração e Materiais Para Construção Eireli – EPP, foi condenado pela recuperação dos danos ambientais, tendo sido fixado o valor mínimo para reparação em R$ 77.157,60 (setenta e sete mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos).
Dessa forma, o objeto da presente ação civil pública difere da condenação fixada na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser rejeitada. 2.
Mérito Dado que não há outras preliminares para enfrentar, passo ao julgamento do mérito.
A presente ação civil pública tem respaldo tanto na Constituição Federal quanto na Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Disso decorre o dever de recuperação do dano ambiental previsto no §3º do mesmo dispositivo, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Na mesma direção é a Lei n. 6.938/81, que em seu artigo 14 estabeleceu que “sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores” às sanções discriminadas no artigo em questão, sendo “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
As normas de regência estabelecem, conforme se pode notar, uma responsabilidade civil objetiva de reparação dos danos causados ao meio ambiente, não havendo a necessidade de comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, regra que está em perfeita harmonia com sua finalidade, que é garantir de forma efetiva um meio ambiente saudável e protegido em benefício de toda a coletividade e das próximas gerações.
Paulo Afonso Leme Machado, a respeito da responsabilidade na seara ambiental, esclarece que “a responsabilidade objetiva significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo”.
Segue o jurista tecendo as seguintes argumentações a respeito do tema: Presente, pois, o binômio dano/reparação.
Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar.
A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos “danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade” (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81).
Não interessa que o tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa.
Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental.
Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
Essas são as premissas que importam para o caso vertente.
No que respeita à prova do dano, consoante restou consignado na decisão ID 1698410966, na sentença criminal prolatada nos autos n. 1132-26.2016.4.01.3603 firmou-se um juízo de certeza a respeito dos fatos.
Conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Na sentença condenatória prolatada na ação penal n. 1132-26.2016.4.01.3603, a materialidade do delito previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91 e a autoria por parte do réu Jerry Lucas Leitzke, na qualidade de único responsável pela pessoa jurídica Transterra Mineração e Materiais para Construção Ltda, ora requerida, restaram evidenciadas, diante do conjunto probatório apresentado.
Conclui-se, com essas considerações, estar caracterizado o dano material consistente no mineral extraído de forma irregular e o dever da requerida de indenizar.
O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado entendimento, no que diz respeito ao dano material, de que “o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral”.
A reparação integral do meio ambiente é que fundamenta a condenação ao ressarcimento de danos materiais ao meio ambiente, consistente na indenização pelas lesões “insuscetíveis de recuperação in natura”.
Para Maria Pilar Prazeres de Almeida, “o estudo da dimensão patrimonial desta espécie de dano parte-se das seguintes premissas: o objetivo maior do Direito Ambiental é a reparação natural do meio ambiente e a responsabilidade civil ambiental norteia-se pelo princípio do ressarcimento integral do dano”, sendo esta a justificativa para a condenação em dano material na seara do meio ambiente (ALMEIDA, Maria Pilar Prazeres de.
Dano moral ambiental coletivo. 1.ed. - Florianópolis : Tirant lo Blanch, 2018, pág. 74).
Nesse sentido: AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa.
A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3.
A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6.
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012) Para a hipótese dos autos, verifica-se ser evidente que a extração mineral gerou danos que não podem ser restabelecidos ao status quo ante.
Há, portanto, dano material manifesto, o qual merece indenização por parte da requerida.
No entanto, o valor do dano material não se confunde com o custo do cumprimento da obrigação de fazer, isto é, com as despesas com a recuperação da área degradada, a qual inclusive já foi objeto de condenação no âmbito criminal.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha perfilhado entendimento de que é possível a cumulação de obrigação de reparar o dano ambiental com condenação de pagar quantia certa – correspondente ao dano material –, há de se fazer uma diferenciação de ambos os pedidos, sob pena de caracterizar verdadeiro bis in idem.
Assim, a recuperação da área não se confunde com o dano material, sendo este destinado a reparar as consequências advindas da destruição e que não podem ser restituídas apenas pela recuperação ambiental, como já explicado acima.
A recuperação, por sua vez, tem natureza diversa e, somente na impossibilidade de cumprir tal obrigação de fazer, é que se converte a obrigação em pecúnia, ou seja, em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.
Diante da natureza distinta das tutelas requeridas – obrigação de fazer/recuperação versus obrigação de pagar quantia certa/dano material interino e residual –, não se pode utilizar o mesmo parâmetro para calcular o valor da indenização, com base apenas nos custos de recuperação da vegetação nativa.
Com efeito, o custo para restabelecer o ecossistema local é diferente do prejuízo já amargado pela destruição ambiental e que não pode ser mais restabelecido ao seu estado original.
Os parâmetros são de difícil definição, é verdade, mas isso não justifica que o custo de recuperação da área seja pleiteado por mais de uma vez para sustentar pedidos diferentes e de natureza distinta, pois isso importaria realmente bis in idem.
Nada impede que o valor de danos materiais seja calculado em fase de liquidação.
Mas já fica consignado que o parâmetro de arbitramento não poderá se pautar isoladamente no custo da recuperação da vegetação nativa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a indenizar o valor decorrente da lavra ilegal consistente na extração indevida de cascalho laterítico e areia indicados no Relatório de Fiscalização acostado no ID 32532463 – pág. 05, o qual será objeto de liquidação em fase de cumprimento de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, assim como os autores da ação civil pública não respondem por tal ônus, senão quando configurada manifesta má-fé (artigo 18 da Lei n.° 7.347/85), em virtude do princípio da simetria, os réus também não devem arcar com os ônus de sucumbência, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Just iça no âmbito do microssistema de tutela coletiva (AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019).
Com base nessa premissa, deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Sentença sujeita à remessa necessária, uma vez que depende de liquidação.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000381-17.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CEZAR FIM - MT4943/O POLO PASSIVO:TRANSTERRA MINERACAO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VENUS MARA SOARES DA SILVA - MT8677/O DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
Em consulta ao sistema processual, verifiquei que, na ação penal 0001132-26.2016.4.01.3603, que versa sobre os mesmos fatos objeto da ação de ressarcimento, foi proferida sentença já alcançada pelo trânsito em julgado, conforme anexo.
De acordo com o artigo 935 do Código Civil, as instâncias civil e criminal são independentes, “não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” Na sentença criminal, firmou-se um juízo de certeza a respeito dos fatos, razão pela qual não há controvérsia a ser esclarecida quanto a esse ponto, na medida em que a situação dos autos se enquadra na exceção prevista no artigo 935 do Código Civil.
No que respeita ao valor da indenização, não há necessidade de prévia prova pericial para julgamento do feito, vez que é possível a apuração de eventual valor devido em sede de liquidação.
O ponto crucial para julgamento do feito é definir se há direito ao ressarcimento pleiteado pela União e quais os parâmetros para definição do valor – se é pertinente a cobrança do valor comercial, se há necessidade de descontar os custos de produção, entre outras teses sustentadas pelas partes –, questões que são unicamente de direito e não dependem de dilação probatória.
Diante do exposto, determino a intimação das partes para manifestação em quinze dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação em igual prazo.
Por fim, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000381-17.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CEZAR FIM - MT4943/O POLO PASSIVO:TRANSTERRA MINERACAO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VENUS MARA SOARES DA SILVA - MT8677/O DESPACHO Encerrou-se o prazo das partes para manifestação acerca da decisão ID 1502753886, pelo que defiro o pedido de vista formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos da petição ID 1524162895.
Prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/02/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 15:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/09/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 00:39
Decorrido prazo de TRANSTERRA MINERACAO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 11/05/2021 23:59.
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16/04/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 11:38
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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08/06/2020 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2020 12:51
Outras Decisões
-
29/04/2020 11:28
Conclusos para decisão
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29/11/2019 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 15:39
Juntada de réplica
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01/10/2019 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2019 11:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2019 15:26
Decorrido prazo de VENUS MARA SOARES DA SILVA em 24/07/2019 23:59:59.
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14/07/2019 22:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 23:30
Juntada de contestação
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14/06/2019 18:38
Juntada de diligência
-
14/06/2019 18:38
Mandado devolvido cumprido
-
10/06/2019 18:53
Juntada de manifestação
-
10/06/2019 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/06/2019 14:10
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2019 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2019 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2019 17:57
Conclusos para decisão
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29/03/2019 14:46
Juntada de manifestação
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26/03/2019 15:59
Juntada de diligência
-
26/03/2019 15:59
Mandado devolvido cumprido
-
25/03/2019 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/03/2019 15:06
Expedição de Mandado.
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08/03/2019 19:53
Outras Decisões
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07/02/2019 08:35
Conclusos para decisão
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06/02/2019 17:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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06/02/2019 17:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/02/2019 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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