TRF1 - 1012536-22.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1012536-22.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OLIVEIRA E TREVISAN LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436 e JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC13199 POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por OLIVEIRA E TREVISAN LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, objetivando o reconhecimento do direito de limitar a base de cálculo das contribuições a terceiros (parafiscais) a vinte salários-mínimos, nos termos do disposto no artigo 4º da Lei 6.950/1981.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1898532/CE e 1905870/PR sob o Tema n. 1.079 para apreciação da seguinte tese: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986".
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020), nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, suspenda-se este feito, até o julgamento final do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça.
Antes, porém, intime-se a impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em 15 dias.
No mesmo prazo, manifeste-se a impetrante sobre eventual litispendência entre o presente feito e o Mandado de Segurança n. 1012196-78.2023.4.01.3600, em trâmite perante a 8ª Vara desta Seção Judiciária.
Recolhidas as custas e não sendo caso de litispendência, suspenda-se.
Caso contrário, à extinção.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal da 2ª Vara/SJMT -
11/05/2023 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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