TRF1 - 1001328-84.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 1001328-84.2023.4.01.4200 CERTIDÃO Certifico que a sentença exarada nos autos de ID nº 1637600389, transitou em julgado em 20/06/2023.
Certifico, ainda, que faço vistas as partes para requererem o que entenderem cabível nos termos da referida sentença.
O referido é verdade, dou fé.
BOA VISTA, 21 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO Servidor -
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001328-84.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLYCYA RIBEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS - RR1018 POLO PASSIVO:DIRETOR(A) GERAL DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GLYCYA RIBEIRO DE ALMEIDA contra ato reputado ilegal praticado pelo DIRETOR GERAL DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA objetivando, em definitivo, que seja determinado ao impetrado que realize “(...) Exame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário de Estudos em prol da Impetrante, bem como a antecipação de Colação de Grau em tempo hábil para a sua posse no cargo de Professora de História da Carreira de Magistério (...)”.
De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial: A Impetrante é candidata ao cargo de Professora de História da Carreira de Magistério da Carreira Indígena, para provimento de cargos de professores da carreira de magistério da Educação Indígena, publicado no Edital nº. 001/2021, de 14 de dezembro de 2021, e, conforme o item 3.1, dever-se-á atender as seguintes: (...) Ademais, conforme a lista de aprovação do Resultado Final, a Impetrante, cadastrada na Inscrição nº. 746659, alcançou a 5º colocação no certame, atingindo o patamar de 59,50 (cinquenta e nove vírgula cinquenta) pontos, sendo, à época do pedido exordial, a primeira no cadastro de reserva.
No mesmo diapasão, a Impetrante, conforme Declaração de Matrícula, emitida pela Instituição Impetrada, em 11 de fevereiro de 2023, encontra-se devidamente inscrita no Curso de História com Formação Pedagógica da Graduação, cadastrada na Matrícula nº. 2021.03.37400-1, no Polo União – Boa Vista/RR, com carga horária equivalente ao terceiro período, estando na iminência da conclusão.
Enfim, conforme o Decreto nº 122-P, de 6 de fevereiro de 2023, a Impetrante foi considerada APROVADA no certame em questão, deixando a condição de mera espectadora de direito, sendo titular do mesmo, fato este ratificado no Edital de Convocação nº. 06/2023, razão pela qual se concretiza, insofismavelmente, o fumus bonis iuris, bem como o periculum in mora do pedido liminar em questão.
Então, munida tanto do Decreto nº 122-P, de 6 de fevereiro de 2023, quanto do Edital de Convocação nº. 06/2023, a Impetrante se dirigiu à Instituição Impetrada objetivando solicitar, administrativamente, a antecipação da colação de grau, levando em consideração a excepcionalíssima situação da aprovação no certame, para apresentar Certificado de Conclusão de Curso em tempo hábil.
Por fim, a Impetrante foi impedida pelo sistema da Instituição Impetrada de realizar tal solicitação, informando-se no espelho respectivo de que é necessário “[...] que você cumpra as pendências de horas AAC para o seu curso e currículo”, tendo sido informada ainda que a data para a finalização do semestre somente se dará em 31 de março de 2023, prazo muito além do limite estipulado pelo Edital de Convocação nº. 06/2023, que expira em 06 DE MARÇO DE 2023.
Procuração e documentos acompanham a petição inicial.
Custas não recolhidas em razão do benefício da justiça gratuita requerido.
Liminar deferida (ID 1508957854).
Devidamente notificada, a autoridade prestou as informações (ID 1543668356).
Informada a interposição de agravo de instrumento (ID 1553235371).
Intimado, o MPF não adentrou à análise do mérito (ID 1560569348).
Prova documental instrui o pedido. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Quanto ao mérito, foi proferida decisão deferindo a tutela liminar com o seguinte teor: A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, vale dizer, existência de fundamento relevante e probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, verifico a presença de tais requisitos.
Em caso de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, de que trata o §2º do artigo 47 da Lei nº 9.394/96, a conclusão de curso superior pode ser abreviada: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Em análise dos autos, observo que a parte impetrante comprovou que é aluna regularmente matriculada nos penúltimos créditos do Curso de Formação Pedagógica em História, na Estácio de Sá, conforme histórico escolar e declaração da Instituição de Ensino (ID 1507257852 e 1507257853), bem como que foi aprovada em concurso público promovido pela Governo do Estado de Roraima/RR, tendo sido nomeada para o cargo de Professor da Carreira de Magistério da Educação Indígena no dia 06/02/2023, o que poderia ter sido considerado pela instituição como atendimento ao requisito do aproveitamento extraordinário.
Sobre a temática, o egrégio TRF da 1ª Região possui precedentes acerca da possibilidade de abreviação da conclusão de curso superior, mediante avaliação de desempenho do aluno para antecipação da colação de grau e emissão do respectivo diploma/certificado de conclusão de curso, quando verificada a finalidade do documento para posse em cargo público, como sucede no caso em apreço.
Nesse sentido, cito julgados da 5ª e 6ª Turma: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DO CURSO DE DIREITO.
FORMAÇÃO DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL.
APROVAÇÃO E NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 9.394/1996, ART. 47, § 2º.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que providencie banca examinadora especial para avaliação do impetrante, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, bem assim, em caso de aprovação, com extraordinário aproveitamento, a imediata outorga de grau e a adoção de providências necessárias para expedição do diploma do curso de Direito, dada a aprovação em concurso público realizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o cargo de Analista Judiciário, no qual logrou a 7ª (sétima) colocação pela ampla concorrência e a 1ª (primeira) colocação pelas cotas raciais. 2.
A Lei n. 9.394/1996, em seu art. 47, § 2º, assegura a abreviação da duração do curso aos alunos "que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial". 3.
Uma vez comprovado que o impetrante, aluno do penúltimo semestre da graduação, possui excepcional desempenho acadêmico e que logrou aprovação em concurso público, para o qual, inclusive, foi nomeado, é medida que se impõe, em respeito ao princípio da razoabilidade, a instauração do procedimento de abreviação do curso superior, submetendo-o à banca examinadora especialmente designada pela IES para tal finalidade, com a consequente outorga de grau e expedição de diploma a depender do resultado.
Precedente declinado no voto. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange aos honorários advocatícios. 6.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10049692420194013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 31/08/2021 PAG PJe 31/08/2021 PAG) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EMCONCURSOPÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR.
EXCEPCIONALIDADE FÁTICA.ABREVIAÇÃODECURSOUNIVERSITÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Na espécie dos autos, cumpridos os requisitos necessários para obtenção daabreviaçãodocursode ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, afigura-se juridicamente possível a antecipação da colação de grau e, consequentemente, a expedição de diploma de graduação nocursosuperior em Letras, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a autora necessita do diploma para assumirconcursopúblico de nível superior.
Precedentes deste egrégio Tribunal.
II Registre-se que a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos que tais, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 08/03/2021, determinando que a Universidade Federal de Uberlândia antecipe a conclusão decurso/colação de grau da autora, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
III A verba honorária, fixada na sentença recorrida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), perfazendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do§§ 8ºe11do art.85doCPCvigente.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 1001474-26.2021.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/11/2021 PAG.) Destarte, configurada a plausibilidade do direito vindicado, em prestígio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar o ingresso da demandante no mercado de trabalho, bem como o perigo de dano, pois a demora no trâmite do feito pode causar dano irreparável consistente na perda da vaga em concurso público, cujo prazo para posse já está em andamento.
Por fim, impende elucidar que, em que pese a parte impetrante ter esclarecido na petição inicial quea data limite estipulada pelo Edital deConvocação nº. 06/2023 ter sido fixada em 06 DE MARÇO DE 2023 e o protocolo da petição inicial ter ocorrido aos 27/02/2023, o magistrado que subscreve essa decisão iniciou período de férias no dia 20/02/2023, retornando ao trabalho na presente data, 07/03/2023.
Lado outro, inviável é conceder à autoridade impetrada prazo exíguo para finalizar os procedimentos necessários ao desate da tutela concedida.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONCEDO A LIMINARpara determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da intimação dessa decisão, sob pena de multa diária desde logo fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais): a) Adote todos os procedimentos para, nos termos doart. 47, §2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional – LDB, realizar oExame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário de Estudos no interesse da parte impetranteGLYCYA RIBEIRO DE ALMEIDA; b) Antecipe a colação de grau da parte impetrante no Curso de História com Formação Pedagógica da Graduação, logrando ela êxito no exame determinado no item “a”.
Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde quando proferida referida decisão, motivo pelo qual deve ser concedida a segurança pelos seus próprios fundamentos, sem necessidade de reescrevê-los com outras palavras, por reputar esse Juízo inócua a prática de tautologia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, em favor de GLYCYA RIBEIRO DE ALMEIDA (CPF nº *24.***.*24-08), sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, de forma definitiva, determinar a realização do Exame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário de Estudos e antecipação da colação de grau da parte impetrante no Curso de História com Formação Pedagógica da Graduação.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). À Secretaria, comunique-se ao(à) ilustre Relator(a) do agravo de instrumento a respeito da sentença proferida.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
27/02/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
27/02/2023 19:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2023 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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