TRF1 - 1004498-07.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004498-07.2022.4.01.3907 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVAN DANKO DANTAS DE MORAES - PA30793 POLO PASSIVO:VALDENIL DOS REIS MODESTO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de VALDENIL DOS REIS MODESTO, objetivando, em resumo, a cobrança de R$ 196.703,46 (cento e noventa e seis mil e setecentos e três reais e quarenta e seis centavos), tendo em vista a inadimplência de diversos contratos de crédito rotativo.
Para tanto, aduziu, em suma, que o réu se utilizou, mas não pagou os valores acordados.
Citado, o réu apresentou embargos (id. 1491782870 - Pág. 3), alegando, em síntese excesso de execução e abusividade dos juros.
Impugnação dos embargos pela Caixa (id. 1533193941 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pronuncio o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade da produção de novas provas (art. 355, I, do CPC).
A ação monitória é um procedimento colocado à disposição do credor, munido de um documento escrito sem eficácia de título executivo, onde conste a obrigação de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, ou ainda obrigação de fazer ou não fazer.
Este é o entendimento que se exsurge do art. 700 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No presente caso, foram apresentados pela credora Caixa Econômica Federal os contratos de cheque especial bem como os demonstrativos da dívida e os extratos bancários (ID 1392262793 - Pág. 1/1392273770 - Pág. 1).
Pois bem.
Ao deslinde da causa basta averiguar duas questões: a existência da obrigação e se o valor cobrado é o correto.
Não há dúvidas da existência da obrigação, haja vista que o executado não nega a celebração dos contratos e, por conseguinte, da dívida originária, mas como houve questionamento acerca do montante cobrado, com base na alegação da abusividade dos juros aplicados, é preciso verificar se o questionamento procede ou se a cobrança se apresenta adequada.
Ocorre que, quanto a alegada abusividade, observa-se que fora formulada de modo extremamente genérico, sem qualquer indicação do fato que a caracterizaria, ou seja, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar e/ou sequer especificar quanto ao encargo cobrado que entende indevido e se, por sua natureza e valor, está em desacordo com a lei.
Quanto à capitalização dos juros, tem-se que o contrato em debate foi assinado em 16/06/2014, portanto, posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17 de 31/03/2000, atual MP 2.170-36 de 23/08/2001, já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592.377, de Repercussão Geral.
Vê-se que o réu apenas alegou, mas não provou os fatos constitutivos do seu direito, haja vista que não juntou nova planilha com o valor do débito que entende devido, nem tampouco requereu a realização de perícia técnica, quando fora intimado para especificar as provas.
Assim, não se pode demonstrar a abusividade dos encargos somente com a mera alegação de cláusulas abusivas, sem qualquer prova de irregularidade, sendo necessária a especificação quanto ao encargo cobrado que entende indevido e se, por sua natureza e valor, está em desacordo com a lei, circunstâncias não verificadas nos embargos apresentados.
Ademais, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ônus do qual o embargante não se desincumbiu (art. 702, § 2º, CPC).
Nesses termos, não merecem prosperar os embargos monitórios e a cobrança da dívida pela Caixa se apresenta adequada, nos termos da conta apresentada com a inicial.
Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos acima apresentados, ACOLHO O PEDIDO e, resolvendo o mérito da causa, condeno o réu VALDENIL DOS REIS MODESTO a pagar à Caixa Econômica Federal o valor de R$ 196.703,46 (cento e noventa e seis mil e setecentos e três reais e quarenta e seis centavos), decorrente da cédula dos contratos 0000000205881866; 0000000211676803; 0924001000297676; 0924195000297676; 120924107000586900; 123215400000010272; 3215001000222610; 3215195000222610, convertendo-se a presente ação em execução de título judicial, na forma do art. 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a CEF para trazer aos autos o valor atualizado.
Após, intime-se o réu a pagar a quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto a isso, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a gratuidade de justiça.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucurui, data da assinatura.
Juiz Federal -
11/11/2022 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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