TRF1 - 1000775-82.2019.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000775-82.2019.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLENE DA SILVA LOURENCO SOUZA DECISÃO Com base nos fundamentos apresentados pelo Ministério Público Federal na petição id. nº 2123599529, determino a realização da citação por hora certa da requerida.
Em caso de frustração da tentativa de citação, determino a realização da citação por edital.
Juiz Federal TUCURUÍ, 7 de junho de 2024. -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000775-82.2019.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLENE DA SILVA LOURENCO SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Carlene da Silva Lourenço Souza.
Narra a inicial, em síntese, que a ré foi responsável pelo desmatamento de 15,48 hectares do bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente.
Com isso, requer a condenação da ré em obrigação de pagar quantia certa, correspondente aos danos materiais e morais (coletivo) em razão do desmatamento realizado, bem como em obrigação de fazer, consistente na reparação integral do dano ambiental.
A decisão de id 53857592 postergou a apreciação da liminar para ocasião da sentença e indeferiu o ingresso do INCRA e IBAMA na lide.
Decisão de id 78447583 determinou a citação por edital da ré.
Contestação apresentada por curador especial nomeado pelo Juízo (id 240876860).
Réplica apresentada no id 251281853.
Decisão de id 337668879 determinou a citação pessoal da ré.
Devidamente citado (id 1515438383), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Decisão de id 1554669429 declarou a revelia da ré e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Do dano ambiental.
No tocante ao dano ao meio ambiente, o nosso sistema jurídico de proteção ambiental fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil objetiva do poluidor, a qual pressupõe a demonstração concreta da conduta lesiva e do seu resultado gravoso (dano ambiental), bem assim do nexo de causalidade entre tais elementos objetivos, sendo desnecessárias, porém, a indagação e a comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo).
Essa premissa se extrai da intelecção do art. 225, § 3º, da Constituição Federal[1] e do art. 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)[2].
Ademais, a reparação do dano deve ser de forma integral (princípio da reparação integral – STJ -REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013).
No caso concreto, o direito à reparação ambiental, em que se funda a pretensão do autor, sustenta-se na acusação de que a ré teria sido responsável pelo desmatamento de 15,48 hectares do bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente.
Nesse sentido, o MPF juntou Auto de Infração nº 9080142-E (id 42237534 - Pág. 4) e Termo de Embargo nº 637846-E (id 42237534 - Pág. 5), ambos assinados pela própria ré, além de demonstrativo de alteração de cobertura florestal (id 42237534 - Pág. 7) e relatório de fiscalização, onde constam fotos retiradas durante a vistoria in loco realizada pelo órgão ambiental (id 42237534 - Pág. 10).
Tais documentos, por si só, são adequados para comprovar o dano ambiental causado no polígono situado no interior da propriedade rural da ré.
Não obstante, a demandada, apesar de devidamente citada, não ofereceu contestação no prazo legal, atraindo, ipso facto, a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em que pese a revelia da parte ré importar em confissão dos fatos alegados na petição inicial, é importante ressaltar que a obrigação de indenização por danos causados ao meio ambiente é objetiva, solidária e impõe a inversão do ônus da prova, em sintonia com os princípios da precaução e do poluidor-pagador[3].
Desse modo, a ré, ao não exercer o seu direito de defesa, desperdiçou a oportunidade de desincumbir-se das alegações do autor.
Portanto, diante do substrato probatório colhido nos autos pelo MPF, o qual não foi desconstituído pela ré, entendo que, de fato, subsiste o dano indicado na inicial.
II.3 – Da autoria do ilícito ambiental.
No âmbito da responsabilidade civil ambiental, responde pelo dano, em regra, aquele que o causou de maneira direta (Teoria da Causalidade Adequada) ou indireta (Princípio Poluidor-pagador: art. 3º, IV, da Lei 6.938/81).
Todavia, em casos de transmissão de imóvel rural, “excetuam-se à regra, dispensando-se a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, reputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos”.
Precedentes do STJ - REsp. 1.056.540 de 25.08.2009.
Assim, as obrigações de reparação dos danos possuem natureza real e são transmitidas ao sucessor, em caso de transferência da posse, independentemente de ter ou não praticado a supressão florestal (art. 2, § 2º, da Lei 12.651/12).
Logo, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, atribuída a todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores.
Desse modo, a responsabilidade do(a) ré(u) em reparar o dano ambiental não é afastada pelo simples fato de, eventualmente, o imóvel sido adquirido já com o desmatamento, uma vez que as obrigações reparatórias são transmitidas aos sucessores.
Conforme relatório de fiscalização (id 42237534 - Pág. 10) a equipe do IBAMA, realizou vistoria in loco na área desmatada selecionada pelo geoprocessamento, ocasião em constatou que a área pertencia à demandada.
Ressalta-se que os documentos apresentados pelo autor gozam de presunção de veracidade e legitimidade, e, em razão da ré não os desconstituir, são aptos a indicá-la como proprietária do imóvel rural, evidenciando-se, assim, a responsabilidade pela reparação dos danos ao meio ambiente.
II.4 - Da quantificação do dano material.
Conforme exposto na inicial, o MPF utilizou como parâmetro para quantificação do dano ambiental indenizável a Nota Técnica n. 02001.000483/2016-33-DBFLO/IBAMA, que concluiu que o valor indenizável para cada hectare na Amazônia é de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais).
No caso dos autos, o valor do dano foi obtido mediante a multiplicação da área desmatada, pertencente à demandada, pelo valor estipulado pela Nota Técnica, resultando no valor de R$ 166.286,16 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos).
Importante frisar que, a despeito de o cálculo apresentado pelo autor ter sido produzido unilateralmente, pois confeccionado sem intervenção da parte ré, não há nos autos provas que rechacem a veracidade das informações existentes na inicial.
II.5 - Do dano moral coletivo.
O MPF pretende ainda a condenação da parte ré em danos morais coletivos impingidos à sociedade, decorrentes, segundo o autor, da lesão ao meio ambiente, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o reflexo danoso da atividade poluidora (desmatamento) não se restringe à recuperação da área de mata original, possibilitando alguma perspectiva de retorno ao alto índice de biodiversidade anteriormente existente.
Entretanto, para justificar a responsabilização do poluidor, deve haver prova de que o dano ultrapassou os limites do tolerável e atingiu, efetivamente, valores coletivos.
No caso em análise, o MPF não se desincumbiu de comprovar que a conduta da parte ré lesionou de maneira irrazoável e com alto grau de reprovabilidade a esfera extrapatrimonial da sociedade onde ocorreu o dano.
Aceitar a tese sustentada pelo MPF seria reconhecer de forma automática o ressarcimento pelos danos morais coletivos, sem levar em consideração os aspectos concretos de cada ação civil pública manejada neste juízo.
Ademais, admitir o contrário estar-se-ia transformando a compensação por dano moral coletivo (por presunção) em um instituto exclusivamente de punição, à guisa do punitive damages[4], destoando de sua natureza eminentemente compensatória.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça legitimou a imputação de responsabilidade civil por dano moral coletivo ambiental, mas aduz condicionante: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais morais e materiais. 2.
Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3.
Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1513156/CE - Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 25/08/2015 – Destaquei) Portanto, não evidencio no caso vertente que a conduta do demandado violou gravemente os valores fundamentais daquele círculo social.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e resolvo o mérito da presente demanda nos seguintes termos: CONDENO a(o) demandada(o) a pagar indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 166.286,16 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos).Tal valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, devidamente corrigido e com a incidência de juros de mora na forma do art. 406 do atual Código Civil, a contar da data da prática do ato ilícito (Súmula 562 do STF e Súmula 54 do STJ); CONDENO o(a) requerido(a) à recomposição da área degradada.
O(a) demandado(a) deverá apresentar, no prazo de 01 (um) ano, Plano de Recuperação da Área Degrada (PRAD), sob fiscalização do órgão ambiental competente, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida, caso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei n. 7.347/1985); DETERMINO a averbação da condenação de recomposição da área destruída na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) degradado(s), se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC/2015).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação por dano moral coletivo.
Deixo de condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal, e à luz de consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que “por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência [art. 18, Lei 7.347/85],caso seja vencido no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)” (TRF5, 1º Turma, Apelação/Reexame Necessário 1238352013058500, Rel.
Des.
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 11/10/2017).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Promova o pagamento do advogado dativo nomeado nos autos.
Para tanto, fixo os honorários de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme Resolução CJF nº 305/2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto [1] Art. 225, § 3º, CF/88: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. [2] Art. 14, § 1º, Lei 6.938/81: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. [3] AC 0008979-34.2011.4.01.3901, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/09/2018 [4] Ainda que a jurisprudência trilhe por esta consequência sancionatória, tal qual o excerto do voto do Ministro Celso de Mello, in verbis: “a orientação que a jurisprudência dos Tribunais tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar (‘punitive damages’), de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. (AI 455846, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 11/10/2004, publicado em DJ 21/10/2004, p. 160-163) -
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000775-82.2019.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLENE DA SILVA LOURENCO SOUZA DECISÃO Considerando que a ré, apesar de devidamente citada (id 1515438385), não apresentou contestação, declaro a revelia da demanda (art. 344, CPC).
Com isso, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, CPC.
Intime-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
TUCURUÍ, data da assinatura.
Juiz Federal -
05/03/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 23:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2023 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 23:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 16:19
Juntada de manifestação
-
09/02/2023 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:56
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/02/2021 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2021 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 19:39
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2020 13:38
Outras Decisões
-
23/09/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 12:05
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
07/06/2020 20:07
Juntada de Petição intercorrente
-
01/06/2020 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2020 15:35
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2020 15:11
Juntada de contestação
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11/03/2020 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2020 11:50
Juntada de manifestação
-
06/03/2020 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2020 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2019 03:27
Publicado Citação em 19/12/2019.
-
18/12/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 13:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/12/2019 13:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/12/2019 16:18
Expedição de Edital.
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16/08/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 16:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 14:22
Conclusos para despacho
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10/05/2019 15:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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10/05/2019 15:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/03/2019 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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