TRF1 - 1000856-62.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000856-62.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIMY KARTER TOMAZ ARAUJO - GO38411 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor de LUCIMEIRE FREITAS GUIMARÃES, já qualificada, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 70, da Lei nº. 4.117/62 e art. 330 do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “Em 2021, no município de Caçu/GO, LUCIMEIRE FREITAS GUIMARÃES de forma livre, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, instalou e utilizou telecomunicações sem observância no disposto em lei e em regulamentos, bem como, desobedeceu a ordem legal de funcionário público.
Em 15/9/2021, após receber informação acerca de clandestinidade de radiodifusão, equipe de fiscalização da ANATEL esteve no endereço Rua Neca Borges, nº 1.900, bairro São Paulo, município de Caçu/GO – sede da emissora Rádio Mix Eireli, onde foram constatadas instalações de estação FM, a qual estava em funcionamento no canal 248 (97,5 MHz).
No momento da diligência, LUCIMEIRE FREITAS GUIMARÃES declarou que havia adquirido a emissora em questão da entidade outorgada Valente Propaganda e Publicidade LTDA.
Em consulta realizada no sistema MOSAICO, a equipe de fiscalização obteve a informação de que não havia sido realizada a transferência de outorga para a Rádio Mix Eireli, de modo que a autorização estava em nome da emissora Valente Propaganda e Publicidade LTDA.
Ante tal fato, a equipe de fiscalização da ANATEL apreendeu o equipamento transmissor que se encontrava na Rádio Mix Eireli, interrompendo sua atividade de transmissão, bem como cientificou a referida emissora acerca da irregularidade constatada, procedendo sua autuação.
Ocorre que, mesmo ciente da irregularidade anteriormente constatada, a Rádio Mix Eireli tornou a operar, transmitindo novamente na frequência 97,5 MHz, conforme verificado em fiscalização realizada em 25/11/2021 (…) Em 17 de fevereiro do corrente ano (17/02/2023), equipe da ANATEL realizou nova diligência na sede da Rádio Mix Eireli, oportunidade em que constatou que a empresa continuava fazendo uso de telecomunicações sem a observância do disposto em lei ou regulamentos, conforme faz prova o Relatório de Fiscalização em anexo” A denúncia veio instruída com o IPL n°. 2022.0004728, sendo recebida em 16/05/2023, nos termos da decisão de id 1614633872.
Citada, a ré apresentou resposta à acusação no id 1679307463.
Decisão de id 1828131157 determinou a continuidade da instrução processual, não vislumbrando causa de absolvição sumária.
Audiência de instrução realizada no dia 18/10/2023, com oitiva da testemunha de acusação WESLEY SOUZA CHAVES, bem como realizado o interrogatório da ré. (ata da id 1867379187).
Alegações finais apresentadas pelo Parquet, nas quais requer a condenação da denunciada (id 1883498658).
Em sede de alegações finais apresentadas pela defesa, por meio de advogado constituído, no id 1895022166. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Nulidade absoluta por ausência de proposta de ANPP.
O referido instituto despenalizador, introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964 /2019, visa conferir ao Ministério Público, titular da ação penal, a discricionariedade de apresentar ao autor do fato uma proposta de natureza negocial a fim de impedir, mediante o cumprimento de condições e atendidos os requisitos estabelecidos na lei, a persecução penal e a deflagração da ação respectiva.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais seguem o entendimento de que o instituto do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP tem pertinência em ser invocado antes do oferecimento da denúncia ou da queixa, tendo em vista o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal ou na primeira oportunidade de manifestação da defesa.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DO ACORDO.
NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FACULDADE DO PARQUET.
RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado.
Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime.
Além disso, extrai-se do § 2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta. 2.
A Corte de origem entendeu que a negativa do Ministério Público Federal em ofertar a proposta de ANPP estava devidamente fundamentada.
Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau em abril de 2017.
De fato, "o acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia (ARE 1294303 AgRED, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021). 3.
Além do mais, o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao recorrente em razão do Ministério Público ter considerado que a celebração do acordo, no caso concreto, não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo alimentício e servidores do Ministério da Agricultura. 4.
Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto. 5.
De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 6.
Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal. 7.
Recurso não provido. (STJ - RHC: 161251 PR 2022/0055409-2, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) No caso dos autos, o MPF, em sua cota de id 1479003850, informou que a acusada não demonstrou interesse na formalização do acordo.
Demonstrou-se, com isso, que não houve a recusa no oferecimento do ANPP.
A defesa, por sua vez, invocou a nulidade absoluta apenas em sede de alegações finais, o que afasta eventual vício processual.
Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Quanto ao delito em análise, necessário é definir com precisão o âmbito de incidência do tipo penal previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62.
A teor do disposto nos artigos 162, 173 a 179 da Lei nº 9.472/97 e nos artigos 27, 28 e 33 da Resolução ANATEL nº 272/2001, a operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à prévia concessão de licença de funcionamento pela agência reguladora, sendo vedada a utilização, pelo prestador de tais serviços, de equipamentos não homologados pela autarquia, ensejando a inobservância de tais disposições a aplicação de penalidades de advertência, multa, suspensão temporária, caducidade ou declaração de inidoneidade, sem prejuízo das de natureza civil e penal.
Nesse contexto, as Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que o artigo 183 da Lei nº 9.742/1997 não revogou o artigo 70 da Lei nº 4.117 /1962 quanto à radiodifusão, ressaltando-se que: 1) Uma vez reconhecida a atividade clandestina de telecomunicações, o réu deve ser condenado como incurso no art. 183 da Lei nº 9.742 /1997; e 2) Caso seja constatada apenas a conduta de instalação ou desenvolvimento da atividade devidamente autorizada, mas em desacordo com os regulamentos, restará tipificada a conduta insculpida no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962 (nesse sentido: STJ - AgRg no REsp: 1492685 PR 2014/0288922-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/02/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2016).
Portanto, a instalação e uso clandestino de estação de radiodifusão, ou seja, sem autorização legal da ANATEL, subsome-se ao tipo penal do artigo 183 da Lei nº 9.472/97.
Sob essa ótica, a conduta em discussão enquadra-se no tipo previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962: o contexto de apreensão dos aparelhos e a atividade de prestação de serviços de radiodifusão, sem transferência de outorga.
Nesse contexto, importante observar que a ausência de outorga de transferência da Valente Propaganda e Publicidade LTDA (empresa vendedora) para a empresa Rádio Mix Eireli (empresa compradora), de propriedade da acusada, ensejou a autuação administrativa, a qual foi devidamente realizada pela fiscalização da ANATEL.
De fato, a rádio fazia uso de transmissor devidamente homologado pela ANATEL com potência de 100 W, o qual foi apreendido no momento da fiscalização, utilizando a mesma frequência da empresa vendedora, ou seja, 97,5 Mhz.
De acordo com os fatos e provas colhidas, ficou demonstrado que a acusada não agiu com dolo, sabendo que adquiriu a rádio com concessão de serviço público de radiodifusão, ficando a depender do ato de transferência a cargo da empresa vendedora, o qual está sendo discutido na via judicial própria (Comarca de Caçu/GO, Processo nº 5462035-53.2020.8.09.0021).
A rádio em questão, adquirida pela ré, tem concessão, permissão ou autorização de serviço para funcionar, porém, ainda vinculadas à empresa vendedora Valente Propaganda e Publicidade LTDA.
Conforme o próprio relatório de fiscalização da ANATEL de id 1012402759 - Pág. 53: “no dia 25/11/2021, foi apresentada à Anatel a decisão da Vara Cível do Estado de Goiás, Poder Judiciário Comarca de Caçu, Processo nº 5462035-53.2020.8.09.0021, por meio da qual a Juíza de Direito, Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade DEFERIU a tutela de urgência antecipada à promovente Lucimeire Freitas Guimarães (Representante de RÁDIO MIX FM), sendo determinada a suspensão das atividades da RÁDIO VALENTE quanto à utilização da frequência 97,5 MHz, sob pena diária de multa de R$250,00 até o limite de R$10.000,00”.
Nesse sentido, é importante ressaltar que o Direito Penal é a “ultima ratio”, reservada a sua aplicação para hipóteses estritamente necessárias.
Assim, a conduta praticada pela responsável legal da Rádio Mix, a acusada Lucimeire, se mostra atípica, sendo inegável que o mero atraso na transferência da outorga, ainda em discussão judicial, não caracteriza infração penal, mas mera irregularidade administrativa, tendo em vista os princípios da intervenção mínima e da “ultima ratio”.
Para ilustrar, trago o seguinte julgado: DIREITO PENAL.
ART. 183 DA LEI 9.472/97.
ART. 70 DA LEI 70 DA LEI 4.117/62.
CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES.
HABITUALIDADE.
SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO.
EMISSORA AUTORIZADA.
ATIPICIDADE. 1.
O desenvolvimento de atividades de telecomunicação de forma abrangente e reiterada, sem a devida autorização, configura o crime do art. 183 da Lei 9.472/97; quem, uma vez ou outra, utiliza atividades de telecomunicação, sem habitualidade, não pratica o crime definido no art. 183 da Lei 9.472/97, mas sim o disposto no art. 70 da Lei 4.117/62. 2.
Tratando-se de prestação de serviços de radiodifusão, supostamente sem autorização do órgão concedente, a norma incriminadora potencialmente aplicável é aquela insculpida no art. 183 da Lei 9.472/97 3.
Se a emissora de rádio possui autorização para funcionamento, falta à conduta o elemento constitutivo do tipo referente à clandestinidade da conduta, de modo que, reconhecida a atipicidade penal, eventuais irregularidades podem ser dirimidas na via administrativa. (destaque nosso) (TRF-4 - ACR: 50077588520184047009 PR 5007758-85.2018.4.04.7009, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 16/06/2021, OITAVA TURMA).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER a acusada LUCIMEIRE FREITAS GUIMARÃES, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas, nem honorários.
Anote-se no SINIC.
Após o trânsito em julgado, estando o feito sem pendências, arquivem-se os autos, adotando-se as medidas de praxe.
Fixo os honorários advocatícios para a defensora dativa, Dra.
Isabella Martins Bueno, OAB/GO 63.159, em R$ 212,49, nos termos da Resolução CJF 305/2014, uma vez que apresentada resposta à acusação no id 1711846449.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000856-62.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIMY KARTER TOMAZ ARAUJO - GO38411 Destinatários: a apurar LUCIMEIRE FREITAS GUIMARAES DIMY KARTER TOMAZ ARAUJO - (OAB: GO38411) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 27 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
26/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000856-62.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIMY KARTER TOMAZ ARAUJO - GO38411 Destinatários: a apurar LUCIMEIRE FREITAS GUIMARAES DIMY KARTER TOMAZ ARAUJO - (OAB: GO38411) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 25 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000856-62.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:LUCIMEIRE FREITAS GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIMY KARTER TOMAZ ARAUJO - GO38411 e ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 DESPACHO Sobre o pedido de suspensão da ação penal no bojo da resposta à acusação de id 1679307463 - Pág. 17/21, ouça-se o Ministério Público Federal, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, intime-se o advogado de defesa DIMY KARTER TOMAZ ARAÚJO, OAB/GO 38.411, para promover a juntada da respectiva procuração.
Após, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000856-62.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 FINALIDADE: Intimar o(a) advogado (a) acerca da sua nomeação nos autos, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 12 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000856-62.2022.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:a apurar DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia em desfavor de LUCIMEIRE FREITAS GUIMARÃES, já qualificados na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) art. 70 da Lei nº 4.117/62, em continuidade delitiva (art. 71, CP), e no art. 330 do Código Penal.
Narra o MPF, em síntese, que: “Entre os anos de 2021 e 2023, no município de Caçu/GO, LUCIMEIRE FREITAS GUIMARÃES de forma livre, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, instalou e utilizou telecomunicações sem observância no disposto em lei e em regulamentos, bem como, desobedeceu a ordem legal de funcionário público.” A denúncia encontra-se instruída com o Inquérito Policial n. 2022.0004728-DPF/JTI/GO.
Não houve celebração de ANPP, uma vez que a denunciada não manifestou interesse (id 1479003850).
Relatado o necessário, passo a decidir.
Como consabido, nesta fase processual, não é pertinente o exame aprofundado das provas, uma vez que tal conduta somente é viável após a instrução, observado o exercício do direito de defesa.
Desta feita, basta, nesta quadra inaugural, analisar se a denúncia cumpre os requisitos que a tornam apta a uma persecução penal em juízo, amoldando-se ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
In casu, em uma cognição sumária, tenho que a inicial acusatória narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias necessárias ao prosseguimento do feito.
Ademais, a denúncia traz elementos suficientes a fornecer indícios de autoria e materialidade do delito, bem assim, a justa causa para início da ação penal, dentre os quais cito: Auto de Infração nº 202109151830 (fl. 23/24); pelo Termo de Fiscalização nº 202109151430 (fls. 25/28); pelo registro fotográfico (fl. 30); pelo registro do espectro (fl. 31); pelo Relatório de Fiscalização nº 48/2021 (fls. 32/34); pela Representação da Anatel (fl. 47); pelo relatório de fls. 50/57; Auto de Infração de id 1597164884.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Parquet em desfavor de LUCIMEIRE FREITAS GUIMARÃES, ao passo que determino a citação do(s) denunciado(s) para que ofereça(m), nos termos do artigo 396 do CPP, resposta escrita à acusação.
Distribua-se como ação penal.
Expeça-se carta precatória/mandado para a citação e intimação dos acusados já qualificados na denúncia, nos termos do art. 396 do CPP, com a expressa advertência do art. 396-A, § 2º do CPP (PRAZO: 30 DIAS).
Deve o oficial de justiça no momento da diligência indagar o(s) acusado(s) se constituirá(ão) advogado para patrocinar a causa, bem como se possue(m) condições financeiras para tanto, a tudo certificando.
Caso o(a)(s) acusado(a)(s), ao ser(em) intimado(a)(s) desta decisão, não informe(m) o nome de seu(s) advogado(s) ou comunique(m) que não possua(m) condições de constituir um defensor desde já nomeio o(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s), a Dra.
Isabella Martins Bueno, OAB/GO 63.159, em prol dos acusados supramencionados.
Justifica-se a nomeação de defensor dativo em razão da inexistência de ofício de atuação da Defensoria Pública da União nesta Subseção.
Consigne-se na(o) mandado citatório/carta precatória que a defesa técnica deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita.
Ainda, caberá a defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação ou requerer, justificadamente na resposta, a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do art. 396-A do CPP.
Promova-se à Secretaria da Vara as devidas inclusões no SINIC.
Proceda-se a juntada da certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Registra-se que a certidão criminal de âmbito Estadual deve ser trazida aos autos pela acusação ou pela defesa, na medida de seus próprios interesses.
Comunique-se a Polícia Federal quanto ao oferecimento da presente denúncia.
Após, façam-se os autos conclusos para a análise da resposta apresentada, segundo o determinado no art. 397 (absolvição sumária), do CPP.
Ciência ao MPF.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica) (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/05/2022 18:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/05/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 18:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/05/2022 18:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/04/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 21:05
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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04/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/04/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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