TRF1 - 1002068-67.2021.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002068-67.2021.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B POLO PASSIVO:PERCILIA ROCHA CALDEIRA DE CARVALHO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE AUGUSTO DORILEO DE REZENDE - MT17729/O SENTENÇA Trata-se de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PERCILIA ROCHA CALDEIRA DE CARVALHO – ME e PERCILIA ROCHA CALDEIRA DE CARVALHO, com a qual a autora pretende o pagamento de R$ 158.679,76 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), decorrentes do inadimplemento de contratos bancários firmados com a parte ré [operações 1918.0003.00001492-1, 10.1918.734.0000627-67 e CARTÃO DE CRÉDITO (4260550XX9XXX29)], bem como a constituição de título executivo judicial com base nesses contratos, caso não ocorra o pagamento do débito.
Pessoalmente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios, postulando ao final a sua total procedência (Id. 950521147).
Impugnação aos embargos monitórios (Id. 1163156261).
Na sequência, a autora informou a liquidação dos contratos, tendo requerido a extinção do feito com as baixas de estilo, inclusive baixa de penhora, se existente.
Informou que foram quitadas as custas processuais e honorários advocatícios, tendo a parte ré arcado com o pagamento dos honorários de seu patrono.
Ao final, manifestou renúncia ao prazo recursal (Id. 1380074311).
Intimada a parte ré a respeito da avença, esta quedou-se inerte, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 07/02/2023.
Considerando que o objeto da ação é disponível e que as partes são legítimas e devidamente representadas, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Não houve determinação de restrição sobre bens ou direitos do réu, não havendo como ser deferido pedido de levantamento formulado pela autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que o objeto da ação é disponível e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, HOMOLOGO a transação por elas firmada em relação aos contratos objeto deste feito [operações 1918.0003.00001492-1, 10.1918.734.0000627-67 e CARTÃO DE CRÉDITO (4260550XX9XXX29)], nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinta a presente ação monitória com resolução do mérito.
Custas recolhidas (Id. 440737380 e 1404285295).
Sem custas, visto que a transação ocorreu em fase de conhecimento, antes de ter sido prolatada sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma do acordo entabulado entre as partes (Id. 1380074311).
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
07/02/2023 17:51
Decorrido prazo de PERCILIA ROCHA CALDEIRA DE CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
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07/12/2022 23:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2022 23:54
Juntada de Certidão
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07/12/2022 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 20:21
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 10:10
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 23:31
Conclusos para decisão
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23/06/2022 14:02
Juntada de impugnação aos embargos
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27/05/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 01:40
Decorrido prazo de PERCILIA ROCHA CALDEIRA DE CARVALHO em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:40
Decorrido prazo de PERCILIA ROCHA CALDEIRA DE CARVALHO - ME em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 21:18
Juntada de embargos à ação monitória
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04/02/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 17:29
Juntada de diligência
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31/01/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
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20/01/2022 17:43
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 20:45
Juntada de Certidão
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06/12/2021 20:17
Juntada de Certidão
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16/11/2021 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 19:29
Outras Decisões
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22/10/2021 15:52
Conclusos para decisão
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15/10/2021 18:02
Juntada de manifestação
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22/09/2021 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2021 17:19
Juntada de diligência
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14/06/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 20:34
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 16:02
Juntada de Certidão
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30/03/2021 08:46
Juntada de procuração
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29/03/2021 16:17
Juntada de manifestação
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27/03/2021 16:43
Juntada de manifestação
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24/02/2021 19:10
Juntada de Certidão
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24/02/2021 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 19:10
Outras Decisões
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24/02/2021 18:27
Conclusos para decisão
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24/02/2021 18:27
Juntada de Certidão
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10/02/2021 10:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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10/02/2021 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2021 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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