TRF1 - 1002824-11.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:50
Decorrido prazo de BRENO EDUARDO ALVES DAS NEVES em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/11/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 14:33
Juntada de laudo pericial
-
04/10/2023 00:27
Decorrido prazo de BRENO EDUARDO ALVES DAS NEVES em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:45
Juntada de manifestação
-
26/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002824-11.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO EDUARDO ALVES DAS NEVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 20/11/2023, às 09h20, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/09/2023 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2023 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:00
Juntada de manifestação
-
16/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002824-11.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO EDUARDO ALVES DAS NEVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID 1641673893, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Anápolis/GO, 15 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:02
Decorrido prazo de BRENO EDUARDO ALVES DAS NEVES em 29/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:36
Juntada de manifestação
-
31/05/2023 00:53
Publicado Ato ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002824-11.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO EDUARDO ALVES DAS NEVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
X Juntar aos autos comprovante de indeferimento do pedido de indenização DPVAT.
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 29 de maio de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
29/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/05/2023 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/04/2023 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001147-28.2023.4.01.3507
Evangelino Alves Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marly Nunes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 12:17
Processo nº 1017102-03.2022.4.01.4100
Maria Lucia Wulpi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celio Lopes de Araujo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2022 00:47
Processo nº 1017102-03.2022.4.01.4100
Maria Lucia Wulpi
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Celio Lopes de Araujo Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2023 20:43
Processo nº 1001142-06.2023.4.01.3507
Fabio Jose dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raique Sousa Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 11:23
Processo nº 1044464-95.2022.4.01.3900
Maria Cleonice Assuncao Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osmano Pessoa Pacheco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2022 18:23