TRF1 - 1004645-55.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004645-55.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: RESIDENCIAL COLORADO I REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros S E N T E N Ç A Trata-se de execução por título de extrajudicial, proposta pelo RESIDENCIAL COLORADO I em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
Os embargos à execução ajuizados pelo Fundo de arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF foram julgados procedentes para declarar a ilegitimidade do FAR/CEF para figurar no polo passivo desta execução, conforme documento id1544913888.
Decido.
O artigo 924, III, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
No caso, os embargos à execução, transitados em julgado, reconheceram a ilegitimidade do FAR/CEF para figurar no polo passivo desta execução, ensejando assim sua extinção.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, III, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Custas pelo exequente, as quais em face do baixo valor deixo de determinar sua cobrança.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
31/03/2022 14:01
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 15:28
Juntada de manifestação
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02/07/2021 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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02/07/2021 15:02
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2021 16:08
Juntada de renúncia de mandato
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24/03/2021 14:22
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2021 11:24
Juntada de manifestação
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20/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 04:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/03/2021 23:59.
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08/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
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08/03/2021 10:26
Expedição de Intimação.
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22/02/2021 13:26
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2021 13:19
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2020 22:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/12/2020 23:59.
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17/12/2020 22:10
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 15/12/2020 23:59.
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26/11/2020 15:20
Mandado devolvido cumprido
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26/11/2020 15:20
Mandado devolvido cumprido
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26/11/2020 15:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/10/2020 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/09/2020 16:37
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 15:17
Conclusos para despacho
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24/09/2020 16:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/09/2020 16:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/09/2020 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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