TRF1 - 1007011-48.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007011-48.2022.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BONGIOLO TERRA - RO6173 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ALTO PARAISO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA – COREN/RO, qualificado na inicial, por meio de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/RO, também qualificado, requerendo a concessão de liminar para compelir o requerido a: "a) disponibilizar Enfermeiro durante todo o período de funcionamento do serviço de Enfermagem do Hospital de Pequeno Porte Osvaldo Cruz; b) disponibilizar Enfermeiro na assistência de Enfermagem Inter-hospitalar nos casos de transporte de pacientes com quadro clínico complexo, sem que haja prejuízo à manutenção da presença de profissionais da mesma área nas dependências do hospital; c) seja cominada multa diária, para a hipótese de descumprimento total ou parcial do provimento liminar, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;" Em sede cognição exauriente requereu a confirmação da tutela para os pedidos acima identificados nas letras “a” e “b, além de: "a) manter Enfermeiro em todos os setores e durante todo o período de funcionamento do serviço de Enfermagem do Hospital de Pequeno Porte Osvaldo Cruz, bem como na assistência de Enfermagem Inter-hospitalar nos casos de transporte de pacientes graves que demandam cuidados privativos do Enfermeiro sem que haja prejuízo à manutenção da presença de profissionais da mesma área nas dependências do hospital, confirmando a tutela de urgência concedida; b) determinar seja realizado o cálculo de dimensionamento de pessoal de Enfermagem, com ciência do gestor do Hospital de Pequeno Porte Osvaldo Cruz, submetendo ao autor para manifestação, em cumprimento as prerrogativas da Lei n. 7.498/86 e do Decreto n. 94.406/87; c) determinar que o Município de Alto Paraíso promova a adequação dos documentos relacionados ao gerenciamento dos processos de trabalho do serviço de Enfermagem do Hospital de Pequeno Porte Osvaldo Cruz: Regimento Interno, Normas e Rotinas, Protocolo de Operação Padrão; Registros relativos a assistência de enfermagem; e Escalas de Enfermagem; d) A Intimação do Ilustre Representante do parquet para se manifestar neste feito, já que, trata-se de matéria em que há interesse público; e) Aplicação de multa diária na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou outro valor a ser fixado por Vossa Excelência pelo descumprimento da ordem judicial; f) A condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios." Alega, em síntese, que: a) por intermédio de requisição emanada da 2ª Promotoria de Justiça de Ariquemes, em 28/03/2019, foi instaurado processo administrativo para fiscalizar o serviço de Enfermagem do Hospital de Pequeno Porte Osvaldo Cruz de Alto Paraíso, o que resultou na constatação do descumprimento de regras básicas do serviço de enfermagem, de sorte que resultou na elaboração do Relatório de Fiscalização n.º 22/2019, em virtude de visita técnica em 06/05/2019 e 136/2021, decorrente da visita técnica realizada em 14/09/2021; b) na busca da resolução dos problemas encontrados na via administrativa, expediu a Notificação Extrajudicial n.º 026/2022 ao Município de Alto Paraíso, em 21/01/2022, contudo, não houve manifestação.
Inicial instruída com procuração e outros documentos (id. 1084312787).
Pelo Juízo foi indeferida a tutela de urgência (id. 1123373279), bem como determinada a citação do requerido.
Expedida carta precatória para citação do requerido (id. 1144123768), que restou devidamente cumprida (id. 1306359278).
Embora regularmente citado, o MUNICIPIO DE ALTO PARAÍSO não apresentou contestação, conforme certidão de id. 1634856348.
Pelo Juízo foi decretada a revelia do requerido sem a incidência dos seus feitos materiais, bem como determinada a intimação das partes para especificação das provas (id. 1640617857), sendo que as partes quedaram-se inertes (id. 1657286469). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Com efeito, as provas existentes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC).
De fato, o julgamento antecipado não constitui faculdade do juiz, mas dever que se impõe quando presentes seus requisitos, como no caso em análise.
Ainda, deve-se atentar à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), cuja observância se aplica a todos os atores do processo (art. 4º e 6º do CPC).
Além disso, as partes intimação das partes para especificação das provas (id. 1640617857), sendo que as partes quedaram-se inertes (id. 1657286469).
De início, a jurisprudência possui entendimento pacífico de que a ação civil pública é via adequada para a pretensão aduzida pela parte requerente.
Precedentes que ratificam o referido entendimento, de diversas cortes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Recurso Especial n.º 1.766.999 - RN (2018/0238181-0); TRF1, AC 0001112-51.2010.4.01.3310, Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 15/10/2020; e TRF4, AC 5007360-27.2016.4.04.7101, 3ª Turma, Des.
Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 08/03/2021.
O pedido de tutela de urgência foi analisado e motivado nos seguintes termos (id. 1123373279): O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil).
No caso em exame, não verifico a probabilidade, por ora, do direito.
Requer o autor que o município providencie cálculo de dimensionamento de pessoal de Enfermagem do Hospital de Pequeno Porte Osvaldo Cruz, submetendo ao autor para manifestação, em cumprimento as prerrogativas da Lei n. 7.498/86 e do Decreto n. 94.406/87; com disponibilização desses profissionais em todos os setores que desenvolvem atividades de Enfermagem na supracitada unidade de saúde.
A Lei n. 7.498/86, ao regular o exercício da enfermagem, estabelece em seus artigos 11, 12 e 13, as atividades de enfermagem (sentido lato) a serem desenvolvidas pelos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, respectivamente.
Da intelecção dos dispositivos, compreende-se que a legislação estabeleceu uma estruturação vertical, no sentido de que os enfermeiros detêm o controle técnico dos serviços de enfermagem, visto que têm título de ensino superior, enquanto que os demais exercem atividades auxiliares e de assistência de enfermagem, sob supervisão dos enfermeiros.
Ainda, dispõe o artigo 15 do aludido diploma legal que “as atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro”.
Nesse sentido, entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial n. 1.521.889 – RJ.
Vejamos: (...) 4.
Note-se que a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas, à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986.
Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição. 5.
Foi nesse contexto que o artigo 2o. da Resolução COFEN 146/1992 apenas regulou (não inovou) a questão. 6.
Assim, pode-se discordar - aspecto técnico discricionário - sobre quantos enfermeiros são necessários para quantos técnicos/auxiliares, mas não se pode opor óbice ao fato de que eles devem estar presentes em quantidade suficiente no nosocômio, de modo ininterrupto e permanente, para que se possa atingir o fim colimado pela Lei 7.498/1986 (c/c Lei 5.905/1973). (STJ, REsp n.1.521.889/RJ, Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1º Turma, j.06/12/2017) Inconteste, portanto, a indispensabilidade da presença do enfermeiro nas instituições de saúde pública, seja para o desempenho de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, seja na supervisão da atuação dos técnicos e auxiliares de enfermagem.
A apuração do número ideal mínimo de profissionais enfermeiros e técnicos em enfermagem para atuar em determinado hospital é tarefa complexa, a qual demanda exame circunstanciado de diversas variáveis.
Nesse cenário, ainda que se entendesse, ao final, pela legitimidade do Poder Judiciário para determinar a contratação de enfermeiros e técnicos de enfermagem, de acordo com a respectiva necessidade, haveria de se pesquisar, com base no caso concreto, o quantitativo efetivamente necessário, circunstância que demanda ampla dilação probatória.
Por conseguinte, não se afigura possível a determinação judicial para que o ente federativo contrate profissionais de saúde, já que tal ordem extrapola a separação de poderes e consiste em atribuição própria do Executivo na gestão de concursos, de contratações, bem como das limitações orçamentárias, sem prejuízo de ulteriores responsabilizações dos envolvidos caso tenham atuado em desconformidade com as finalidades públicas.
Assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, dos documentos constantes dos autos, necessária a análise das questões levantadas no decorrer da instrução processual, mediante a formação do efetivo contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COREN/PI.
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES.
REDE PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL.
PRESENÇA DE ENFERMEIRO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO.
OBRIGATORIEDADE (LEI 7.498/1986).
CONTRATAÇÃO DE NOVOS PROFISSIONAIS E AFASTAMENTO DAQUELES NÃO HABILITADOS E INSCRITOS JUNTO AO COREN/PI.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF-88, ART. 2º).
INOBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1.
ILEGITIMIDADE DO AUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE GUADALUPE/PI.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O art. 5º da Lei 7.347/85 elencou o rol dos legitimados concorrentes para a defesa daqueles direitos, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais, uma vez que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF (REsp 1.388.792/SE, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 18/06/2014).
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.
A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Município de Guadalupe/PI, também não merece acolhimento, ante a ausência de prova inequívoca de que, na data de prolação da sentença, o processo de municipalização da unidade hospitalar denominada Hospital Local de Guadalupe ainda estivesse pendente. 3.
A legislação de regência da matéria, notadamente a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, exige a presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento de instituição de saúde.
Precedentes. 4.
Compelir o estabelecimento a contratar um número maior de enfermeiros, extrapola os limites do poder de polícia dos Conselhos investidos pela Lei n. 5.905/73, não só por falta de competência, como também por não existir lei que o faça (REsp 1.427.323/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, decisão monocrática, DJe 19/02/2018). 5.
Determinação do Judiciário para que o Executivo contrate enfermeiros caracteriza inobservância ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. 6.
Sem razão os apelantes ao pretenderem que a determinação de que afastem, temporariamente, das atividades de enfermagem, os profissionais que não estejam legalmente habilitados e inscritos no COREN/PI também seja considerada indevida intervenção do Judiciário em atos do Poder Executivo. 7.
A sentença recorrida merece reparo, apenas, quanto à obrigação imposta aos réus, de contratarem novos profissionais. 8.
Apelações e remessa oficial parcialmente providas. (AC 0005099-67.2007.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COREN/BA.
PRESENÇA DE ENFERMEIRO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DE UNIDADE HOSPITALAR.
OBRIGATORIEDADE.
LEI 7.498/1986.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF-88, ART. 2º).
INOBSERVÂNCIA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A legislação de regência da matéria, notadamente a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, exige a presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento de instituição de saúde.
Precedentes. 2.
Compelir o estabelecimento a contratar um número maior de enfermeiros extrapola os limites do poder de polícia dos Conselhos investidos pela Lei n. 5.905/73, não só por falta de competência, como também por não existir lei que o faça (REsp 1.427.323/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, decisão monocrática, DJe 19/02/2018). 3.
Obrigar o Município a contratar enfermeiros é avançar sobre aspectos que devem ser apreciados pelo setor administrativo próprio, que tem, ou não, motivos pertinentes para assim não proceder.
Se não os tem, o caso é de improbidade administrativa, sem prejuízo de eventual prática de crime de prevaricação.
Se o administrador os tem, então a razão está com ele (REsp 1.616.627/RJ, STJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, decisão monocrática, DJe 04/11/2019). 4.
Determinação do Judiciário para que o Executivo contrate enfermeiros implica inobservância ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Logo, merece reparo, nessa parte, a sentença. 5.
Remessa oficial parcialmente provida. (REO 0003735-15.2010.4.01.3302, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COREN/BA.
HOSPITAL PARTICULAR.
PRESENÇA DE ENFERMEIRO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
LEI 7.498/1986.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS.
PREVISÃO LEGAL INEXISTENTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os 'cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas', à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986.
Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição" (AgRg no REsp 1342461/RJ, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 28/02/2013). 2.
A legislação de regência da matéria, notadamente a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, exige a presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento de instituição de saúde. 3.
Obrigar o Município a contratar enfermeiros é avançar sobre aspectos que devem ser apreciados pelo setor administrativo próprio, que tem, ou não, motivos pertinentes para assim não proceder.
Se não os tem, o caso é de improbidade administrativa, sem prejuízo de eventual prática de crime de prevaricação.
Se o administrador os tem, então a razão está com ele (REsp 1.616.627/RJ, STJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, decisão monocrática, DJe 04/11/2019). 4.
Ausente previsão legal no sentido de impor a obrigação de contratar enfermeiros, notadamente em se tratando de instituição filantrópica, hipótese verificada neste feito, merece reparo, nessa parte a sentença. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 0001112-51.2010.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 15/10/2020) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
RESOLUÇÃO N. 293/2004 DO COFEN.
DIMENSIONAMENTO DO PESSOAL.
INDEVIDO. 1.
A imposição de contratação de pessoal fundado em suposto cálculo do montante ideal de profissionais transborda as atribuições conferidas por lei ao COFEN, em evidente excesso no exercício do poder regulamentar. 2.
A Resolução n. 293/2004 do COFEN, ao impor a observância de número mínimo de Enfermeiros em instituições de saúde, extrapola o regramento normativo delineado nas Leis n. 5.905/1973 e 7.498/1986. (TRF4, AC 5007360-27.2016.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/03/2021) EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
ATIVIDADES DE ENFERMEIRO.
SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO.
ATUAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL.
AMPARO LEGAL.
DIMENSIONAMENTO INDEVIDO. 1.
As atividades privativas do profissional enfermeiro estão arroladas no artigo 11 da Lei n. 7.498/86 (que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem). 2.
Os artigos 12 e 13 do mencionado diploma legal, por sua vez, elencam as atividades que podem ser desempenhadas por Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem. 3.
O artigo 15 da Lei n. 7.498/86, em complemento, é claro ao especificar que "as atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob a orientação e supervisão de Enfermeiro." 4.
Da intelecção do texto legal, depreende-se que a manutenção de profissional enfermeiro, durante todo o período de seu funcionamento das instituições de saúde, mormente quando evidenciado o exercício de atividades por Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, é imprescindível e encontra amparo legal.
Precedentes. 5.
Está assentada na jurisprudência a necessidade de contratação de um enfermeiro para coordenar os técnicos ou auxiliares de enfermagem de nível médio durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. 6.
Ao Judiciário não cabe estabelecer a quantidade de profissionais a ser contratada.
A partir de fiscalização do Conselho, quando da apuração de irregularidades, deve a instituição de saúde optar de que forma cumprirá as determinações exigidas na legislação vigente. 7.
A Resolução n. 293/2004 do COFEN, ao impor a observância de número mínimo de Enfermeiros em instituições de saúde, extrapola o regramento normativo delineado nas Leis n. 5.905/1973 e 7.498/1986, em desprestígio às disposições do artigo 5º, II, da Carta da República. (TRF4, AC 5002669-15.2017.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 10/11/2020) Além disso, ainda que se trate de relevantes questões relacionadas à saúde, à dignidade da pessoa humana e preservação da vida, não se pode afirmar nesse momento processual que o Município de Alto Paraíso não esteja assegurando o mínimo existencial, devendo, portanto, se perquirir também quanto às reais condições financeiras e orçamentárias do ente público para contratação de relevante quantitativo de enfermeiros e técnicos de enfermagem.
Diante deste contexto, há de se ter cautela, de modo a evitar ofensa ao princípio da separação dos poderes, bem como assegurar o regular cumprimento da lei de responsabilidade fiscal.
Com efeito, a gestão unificada da saúde é atividade do Poder Executivo, a qual o Poder Judiciário se encontra autorizado a intervir somente em casos excepcionalíssimos, o que, por ora, não se verifica.
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.
Sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos.
Além disso, inexiste previsão legal permitindo que o aludido Conselho fixe o quantitativo de enfermeiros que devem compor as unidades assistenciais de saúde ou sobre a necessidade de um outro setor ser atendido necessariamente por enfermeiros, sendo que qualquer previsão infralegal nesse sentido desbordaria dos limites legais no exercício do poder regulamentar.
Note-se que a própria Resolução COFEN n. 543/2017 já indica o seu caráter orientador e não coercitivo, não tendo o condão, por si só, de criar obrigações, mas servindo como parâmetro na ausência de critérios objetivos.
Confira-se, por oportuno, excerto de ementa nesse sentido, embora trate de resolução anterior similar: "7.
Inexiste previsão legal permitindo que o COREN fixe o quantitativo exato de enfermeiros que devem compor as unidades assistenciais de saúde e qualquer previsão infralegal nesse sentido desbordaria dos limites legais no exercício do poder regulamentar. 8.
A própria Resolução COFEN n.º 293/2004 é expressa quanto ao seu caráter meramente orientador e não coercitivo, razão pela qual não há como prosperar o pedido para que a ora apelada seja condenada à contratação de 27 Enfermeiros e 37 Auxiliares de Enfermagem/Técnicos de Enfermagem". (TRF3, AC 2180317 0003950-44.2013.4.03.6110, Des.
Fed.
Consuelo Yoshida, 6ª Turma, p. 24/11/2016) A apuração do número ideal mínimo de profissionais enfermeiros e técnicos em enfermagem para atuar em determinado hospital é tarefa complexa, conforme referido na decisão que apreciou a tutela de urgência, a qual demanda exame circunstanciado de diversas variáveis.
Assim, ainda que se entendesse, ao final, pela legitimidade do Poder Judiciário para determinar a contratação de enfermeiros e técnicos de enfermagem, de acordo com a respectiva necessidade, haveria de se pesquisar, com base no caso concreto, o quantitativo efetivamente necessário, circunstância que demanda ampla dilação probatória, sendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Note-se que intimadas as partes para especificação das provas (id. 1640617857), estas quedaram-se inertes (id. 1657286469).
A decretação da revelia do requerido não muda tal circunstância, uma vez que realizada sem a incidência dos seus feitos materiais, nos termos do art. 345, II e IV, do Código de Processo Civil (id. 1640617857) Além disso, ainda que se trate de relevantes questões relacionadas à saúde, à dignidade da pessoa humana e preservação da vida, não se pode afirmar que o ente não esteja assegurando o mínimo existencial, devendo, portanto, se perquirir também quanto às reais condições financeiras e orçamentárias do ente público para contratação de relevante quantitativo de enfermeiros e técnicos de enfermagem.
Diante deste contexto, há de se ter cautela, de modo a evitar ofensa ao princípio da separação dos poderes, bem como assegurar o regular cumprimento da lei de responsabilidade fiscal.
Com efeito, a gestão unificada da saúde é atividade do Poder Executivo, a qual o Poder Judiciário se encontra autorizado a intervir somente em casos excepcionalíssimos, o que, por ora, não se verifica.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTITUIÇÃO DE MEDICINA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO OBSERVANDO-SE SOMENTE A ATIVIDADE BÁSICA.
ART. 1º DA LEI 6839/80.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS LEGALMENTE INSCRITOS NO COREN.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, CPC.
PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I - O Conselho de Enfermagem possui legitimidade ativa para propor ação civil pública, nos termos do art. 5º, inciso IV, da lei nº 7.347/85, quando objetivar tutelar a saúde pública.
II-E a atividade básica que determina a obrigatoriedade do registro frente ao Conselho Profissional Fiscalizador, a teor do disposto no art. 1º da Lei 6.839/80.
III - Instituição cuja atividade básica seja a de medicina não está obrigada a se registrar junto a Conselho Regional de Enfermagem (COREN), ainda que em suas dependências também haja serviço de enfermagem sendo prestado.
IV- Não pode Conselho de Enfermagem (COREN) impor que instituição de medicina contrate profissionais de enfermagem.
Entretanto, caso a instituição de medicina opte por prestar também serviços de enfermagem, deve contratar profissionais devidamente habilitados pelo COREN, conforme disposto pelo art. 2º da Lei 7.498/86, os quais serão fiscalizados por este Conselho.
V- Apelação provida para anular a sentença recorrida.
Nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, a hipótese é de procedência parcial dos pedidos (TRF2, AC: 201151010181308, Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 19/03/2013, p. 01/04/2013). (g.n.) Dessa forma, a improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 18, Lei nº 7.347/85).
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, REMETAM-SE os autos E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as certificações necessárias.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal . -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007011-48.2022.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BONGIOLO TERRA - RO6173 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ALTO PARAISO DECISÃO Verifico que, embora regularmente citado, o MUNICIPIO DE ALTO PARAÍSO não apresentou contestação, conforme certidão id. 1634856348.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No entanto, a parte requerida é pessoa jurídica de direito público, não havendo que se falar em aplicação dos efeitos materiais da revelia.
Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
IES.
FAZENDA PÚBLICA.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS DE UNIVERSIDADE PÚBLICA DE UMA CIDADE PARA OUTRA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Não há que se falar em aplicação dos efeitos materiais da revelia em desfavor da parte ré.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis" (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/10/2013).
II A Lei 9.394/96, em seu artigo 49, prevê expressamente a necessidade de submissão do aluno, mesmo no caso de alunos regulares, a processo seletivo, na hipótese em que pretende mudar de campus.
Por sua vez, a Resolução n° 1.175/1999 CONSEPE, a qual aprovou as normas regulamentadoras dos Cursos de Graduação da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), trata da remoção, que é a passagem do vínculo do estudante de um para outro Campus da Universidade (art. 21), exigindo aprovação em processo seletivo de vagas ociosas.
III Este Tribunal possui entendimento de que a instituição superior de ensino possui autonomia didático-científica para estipular os critérios mínimos necessários para possibilitar a transferência facultativa entre "campi" ou a transferência externa, entre instituições de ensino diversas, na forma prevista no art. 49 da Lei n. 9.394/1996, de acordo com o art. 207 da Constituição Federal.
IV A alegada demora no início das aulas referente ao semestre 2017.1 não chega a caracterizar qualquer grave e dolosa violação configuradora de dano moral reparável, mormente porque os alunos se recusaram a retornar ao período letivo.
V Este Tribunal possui entendimento firme no sentido de que aluno de instituição de ensino superior não possui direito adquirido a uma determinada grade curricular, salvo se estiver na iminência de concluir o curso no qual se encontra matriculado (AMS 0035451-27.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 01/02/2019 PAG.), o que à época, não era o caso da autora, de modo que não há como responsabilizar civilmente a IES por conduta que lhe é de direito.
VI Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 1000747-27.2017.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/10/2020) (g.n.) Assim, a revelia consiste unicamente na ausência de oferecimento de contestação no prazo e/ou na forma legal, não se confundindo, por óbvio, com seus efeitos materiais e processuais.
O efeito material da revelia, definido pela presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não se aplica à Fazenda Pública, haja vista a indisponibilidade dos direitos envolvidos.
Dessa forma, decreto a revelia, no entanto, deixo de aplicar os seus feitos materiais.
Intimem-se as partes para especificação das provas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo justificar fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar, bem como: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, assim como o nome do assistente técnico, se desejarem.
Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença.
No caso de requerimento de provas, conclusos para decisão.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2016 – 2ª Vara SJ/RO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
07/10/2022 10:46
Juntada de informação
-
06/09/2022 14:54
Juntada de informação
-
14/06/2022 12:54
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
19/05/2022 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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