TRF1 - 1011515-02.2022.4.01.3000
1ª instância - 3ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Acre - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Juiz Titular : Jair Araújo Facundes Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Gabriel Kador Soares AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011515-02.2022.4.01.3000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JOSE RAIMUNDO PINHEIRO FELIX REU(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESPÓLIO DE MANOEL GONZAGA BEZERRA FILHO, ESPÓLIO DE CLÍVIA ZAHLUTH FECURY BEZERRA, LUCAS DUARTE DE LIMA BARROS, MARILDA RITA DIAS, IVANI VIEIRA e JUCYARA ALVANNE GUEDES LEITE DUARTE Advogado do(a) LITISCONSORTE: ALEXANDRO TEIXEIRA RODRIGUES - AC3406 Advogado do(a) HERDEIRO: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES - AC3589 Advogado do(a) LITISCONSORTE: JORGE GOMES DE FREITAS - AC4116 Advogado do(a) REU: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES - AC3589 Advogado do(a) LITISCONSORTE: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES - AC3589 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "DESPACHO Considerando ata da audiência de instrução id 1356273764, pag.52 e arquivo de mídia (id1619090894), onde decidiu-se pela suspensão do feito para análise da posição da Caixa Econômica Federal - CEF, não chegou a ser realizada a instrução no juízo estadual.
Diante da necessidade de instruir o feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando com objetividade os fatos que desejam provar, após tornem os autos conclusos para decisão.
Jair Araújo Facundes Juiz Federal" -
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Acre - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Juiz Titular : JAIR ARAÚJO FACUNDES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL KADOR SOARES AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011515-02.2022.4.01.3000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JOSE RAIMUNDO PINHEIRO FELIX Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO - AC4080, JOSE EVERALDO DA SILVA PEREIRA - AC4077, SUEDE CHAVES DA CRUZ - AC664 REU(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF; ESPÓLIO DE MANOEL GONZAGA BEZERRA FILHO; DENISE FECURY BEZERRA OLIVEIRA; JOAO BATISTA FECURY BEZERRA; ESPÓLIO DE CLÍVIA ZAHLUTH FECURY BEZERRA; LUCAS DUARTE DE LIMA BARROS; MARILDA RITA DIAS; IVANI VIEIRA; e JUCYARA ALVANNE GUEDES LEITE DUARTE Advogado do(a) LITISCONSORTE: ALEXANDRO TEIXEIRA RODRIGUES - AC3406 Advogado do(a) LITISCONSORTE: JORGE GOMES DE FREITAS - AC4116 Advogado do(a) LITISCONSORTE: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES - AC3589 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO José Raimundo Pinheiro Félix ajuizou a presente ação de anulação de registro e escritura pública, combinada com reivindicatória de domínio, em face do Espólio de Manoel Gonzaga Bezerra Filho e outros.
Alegou que adquiriu a propriedade dos lotes 1, 2 e 3 da Quadra “M”, do Loteamento Jardim de Alah, por meio da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e Carta de Adjudicação, expedida pelo Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco.
Todavia, ao se dirigir ao Cartório do 1º Registro de Imóveis de Rio Branco, com o intento de efetivar o registro da referida carta, foi informado de sua impossibilidade, ante a transferência da propriedade dos bens a terceiros.
Argumentou que as transferências realizadas por terceiros, relativas aos registros R.1, R.2, R.3/23.786A e R.04/23.786A, todos da Matrícula 23.786-A, Folha 01, e 23.786A, Folha 002F, do Livro 02 – Registro Geral 1º CRI – Rio Branco-AC, seriam fraudulentas e que o autor seria o legítimo proprietário do mencionado bem.
Como uma das transferências foi realizada mediante financiamento da Caixa, essa empresa pública federal requereu seu ingresso na lide.
Após deferir o pedido da Caixa, o Juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, id 1356273764.
Nada obstante, observo que, após as citações, respostas e réplicas, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, id 1356273764 - Pág. 52.
Todavia, não consta nos autos o arquivo de mídia correspondente.
Assim, proceda a Secretaria a sua restauração, mediante o uso da senha id 1356273770 - Pág. 2 ou solicitando diretamente à Justiça Estadual a mencionada mídia.
Cumprida a providência supra, faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias.
Tratando-se de anulação e/ou retificação de registro público, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 dias (já contado em dobro), depois da manifestação das partes determinada no parágrafo anterior.
Intimem-se.
Jair Araújo Facundes Juiz Federal -
19/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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13/10/2022 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/10/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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