TRF1 - 1000029-93.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/01/2025 18:08
Juntada de Informação
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24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de HEITOR JOAQUIM BASSANI em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de HEITOR JOAQUIM BASSANI em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:57
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2025 12:14
Juntada de contrarrazões
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000029-93.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:HEITOR JOAQUIM BASSANI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O DECISÃO Intimem-se o MPF e o IBAMA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem contrarrazões à apelação interposta pelo requerido (ID 2157095953).
Após, remetam-se os autos ao egrégio TRF1 com urgência, que deverão ser distribuídos com a observância da conexão com os autos 1000684-02.2017.4.01.3603 (julgamento conjunto), os quais já foram remetidos à instância superior.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
29/11/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:56
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 15:49
Juntada de contrarrazões
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16/10/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 11:33
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:17
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2023 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:36
Juntada de contrarrazões
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04/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 17:33
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2023 10:37
Juntada de apelação
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28/08/2023 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 13:58
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000029-93.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:HEITOR JOAQUIM BASSANI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O SENTENÇA Julgamento conjunto 1000684-02.2017.401.3603 e 1000029-93.2018.401.3603
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra DELMIRA BASSANI e HEITOR JOAQUIM BASSANI visando à condenação ao pagamento de danos material e moral difuso e à recomposição da área degradada em extensão de (i) 14,31 (DELMIRA) e 51,3 (HEITOR) hectares de vegetação nativa amazônica, no processo 1000684-02.2017.401.3603; e (ii) 74,41 (HEITOR) hectares de vegetação nativa amazônica, no processo 10000029-93.2018.401.3603; ambos entre 08/2014 e 10/2016, no município de Feliz Natal/MT.
Na contestação, as teses de defesa consistem, em síntese, em: (i) consolidação da área explorada até 22/07/2008; (ii) dispensa de recomposição do dano, pois cada imóvel possui, individualmente, menos de quatro módulos fiscais; e (iii) adesão ao PRA para recomposição do dano de forma diferenciada.
O processo foi saneado, com a rejeição das preliminares arguidas pelos réus, e a definição dos pontos fáticos controvertidos da demanda.
Após o encerramento da instrução e a apresentação de alegações finais pelas partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares foram analisadas e as partes produziram a prova documental que entendem necessária para o deslinde do feito, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, com exame do mérito.
A presente ação civil pública tem respaldo tanto na Constituição Federal quanto na Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Disso decorre o dever de recuperação do dano ambiental previsto no § 3º do mesmo dispositivo, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Na mesma direção é a Lei 6.938/81, que em seu artigo 14 estabeleceu que “sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores” às sanções discriminadas no artigo em questão, sendo “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
As normas de regência estabelecem, conforme se pode notar, uma responsabilidade civil objetiva de reparação dos danos causados ao meio ambiente, não havendo a necessidade de comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, regra que está em perfeita harmonia com sua finalidade, que é garantir de forma efetiva um meio ambiente saudável e protegido em benefício de toda a coletividade e das próximas gerações.
PAULO AFONSO LEME MACHADO, a respeito da responsabilidade na seara ambiental, esclarece que “a responsabilidade objetiva significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo”.
Segue o jurista tecendo as seguintes argumentações a respeito do tema: “Presente, pois, o binômio dano/reparação.
Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar.
A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos “danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade” (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81).
Não interessa que o tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa.
Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, incia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental.
Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano”. (Direito Ambiental Brasileiro. 21ª ed. rev. atual., Editora Malheiros Editores, 2013, pág. 404).
Saliente-se que nem sempre a responsabilização recairá necessariamente sobre o autor da conduta comissiva ou omissiva contra o meio ambiente.
Com efeito, o dever de recuperação do dano ambiental possui natureza propter rem, aderindo-se à propriedade para concretizar sua função social, de maneira que a reparação do dano pode ser exigida tanto do seu causador quanto do atual proprietário do imóvel, independentemente da participação deste na destruição ambiental.
O nexo de causalidade, nessa hipótese, é aferido com base na simples titularidade da área danificada.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE RÉU/LITISCONSORTE PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
LOTEAMENTO RECANTO DOS PÁSSAROS.
VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que este não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem (STJ, REsp nº 1.240.122/PR, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 11/09/2012). 2.
Se não há comprovação de transferência da propriedade pelo modo legalmente previsto, o agravante é proprietário de imóvel situado na área em debate, o que implica a sua permanência na lide, até mesmo para que possa exercer o direito de defesa, ante a possibilidade de ser obrigado a reparar danos ambientais. 3.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5054305-35.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017) Essas são as premissas que importam para o caso vertente.
Para a prova do dano ambiental, as petições iniciais trazem laudo técnico com imagens de satélite que demonstram o efetivo desmate de (i) 65,61 hectares de vegetação nativa amazônica, no processo 1000684-02.2017.401.3603; e (ii) 74,41 hectares de vegetação nativa amazônica, no processo 10000029-93.2018.401.3603; ambos entre 08/2014 e 10/2016, no município de Feliz Natal/MT.
Os documentos produzidos pela parte autora demonstram que o desmate ocorreu em propriedade de exploração e registro em nome dos réus, em período em que detinham a posse do imóvel, segundo as informações em órgãos oficiais de registro (DOI e SEMA/MT, principalmente, por intermédio dos CAR).
Tendo a degradação ocorrida em área com posse e exploração direta da parte ré, configura-se nexo causal suficiente para atribuição da responsabilidade pelos danos objetos das ações civis públicas.
De outro lado, a parte ré não comprovou que tinha autorização para a intervenção feita na vegetação.
Suas teses de defesa consistem, sumariamente, em: (i) consolidação da área explorada até 22/07/2008; (ii) dispensa de recomposição do dano, pois cada imóvel possui, individualmente, menos de quatro módulos fiscais; e (iii) adesão ao PRA para recomposição do dano de forma diferenciada.
Pois bem.
Embora a segunda tese seja dependente da primeira, abordo a matéria em primeiro lugar.
Segundo a parte ré, a FAZENDA BASSANI é composta por três imóveis rurais registrados em matrículas próprias, de modo que devem ser considerados individualmente, segundo norma infralegal estadual (Decreto 245/2019).
Cada um tem, portanto, menos de quatro módulos fiscais e a eles deve ser aplicada a regra de transição do Código Florestal que dispensa a recomposição da vegetação suprimida até 22/07/2008 (artigo 67).
A tese deve ser afastada.
Veja-se que a exploração dos imóveis contíguos de forma unificada é manifesta.
A área total é chamada de FAZENDA BASSANI, englobando os três imóveis rurais: Lotes 55-A, 55-B e 121, os quais somam 621 hectares, equivalentes a quase 7 módulos fiscais na região de Feliz Natal.
Esse fato é incontroverso.
A finalidade do legislador, ao prever a desnecessidade de recomposição da reserva legal para imóveis com até quatro módulos fiscais, era compatibilizar o direito ao meio ambiente equilibrado com a proteção da pequena propriedade rural.
Decerto a exploração integrada de imóveis rurais contíguos, utilizados pelo proprietário como uma unidade, tem o mesmo potencial lesivo ao meio ambiente que a exploração de um imóvel de mesma dimensão registrado em uma única matrícula.
Além de ferir o princípio da igualdade, vai de encontro à finalidade do Código Florestal aceitar a adoção de tratamento desigual ao não exigir a recomposição da reserva legal para aqueles imóveis, destinados como uma unidade pelo proprietário, mas existir em relação a este último imóvel que está em idêntica situação, diferenciando-se apenas pelo número formal de matrículas imobiliárias.
Com efeito, um mesmo imóvel de 621 hectares com défice idêntico de reserva legal e idêntica área de uso alternativo do solo estaria sujeito à obrigação de recompor a reserva legal, ultrapassando até mesmo o limite de área aberta que o legislador admitiu como prejuízo, por assim dizer, ao prever o benefício estabelecido no artigo 67.
Logo, não merece guarida a tese sustentada pela parte autora, ainda que fosse reconhecida a existência de área consolidada.
Em relação às teses remanescentes, a parte ré sustenta que a área que sofreu intervenção entre 2014 e 2016 estava consolidada em 22/07/2008.
A intervenção na vegetação nessa data, portanto, é incontroversa.
O que a parte pretende é demonstrar que se tratou de mera limpeza de área para retirada de vegetação invasora.
Esse ponto foi fixado como controvertido em ambas as demandas, destacando-se a necessidade de prova pericial, inclusive.
A parte ré se manteve firme no sentido de que as provas documentais trazidas ao processo eram suficientes para descaracterizar sua responsabilidade pela recomposição do dano ambiental.
Conforme destacado no início da análise sobre a ocorrência do dano, os autores produziram elementos de prova bastantes para configurar a existência do dano ambiental entre 08/2014 e 10/2016. À parte ré cabia afastar essa presunção, pois a ela foi atribuído o ônus da prova.
Embora a ré defenda que as imagens de satélite que juntou ao processo bastam para configurar a consolidação da área, é fato que o exame da dinâmica de desmate, ocupação, incêndio ou exploração seletiva de vegetação depende de prova técnica.
Enquanto isso, tem-se o laudo produzido pelo quadro técnico do MPF, dotado de presunção de veracidade e legitimidade, que contraria as conclusões de laudo privado, produzido a pedido e no interesse da parte ré.
Veja-se que a parte foi advertida em ambos os processos de que estaria abrindo mão da prova técnica cujo ônus processual lhe atribuía produzir, tendo manifestado em ambas pela dispensa dessa prova.
A conclusão inarredável é que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, atribuído nas decisões de saneamento proferidas nas ações civis públicas em julgamento.
Nessa ótica, a tese de adesão ao PRA não tem relevância, uma vez que as hipóteses diferenciadas de recomposição do passivo ambiental dependem da existência do próprio passivo, em área consolidada.
Não tendo sido demonstrada a existência de área consolidada, o benefício não pode ser invocado no caso concreto.
Com essas razões, está caracterizado o dano ambiental e o dever da parte ré – proprietária do imóvel e detentora da posse no período explorado – de recuperar a área degradada.
No que respeita ao dano material, o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado entendimento de que “o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, artigos 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral”.
A reparação integral do meio ambiente é que fundamenta a condenação ao ressarcimento de danos materiais ao meio ambiente, consistente na indenização pelas lesões “insuscetíveis de recuperação in natura”.
Para Maria Pilar Prazeres de Almeida, “o estudo da dimensão patrimonial desta espécie de dano parte-se das seguintes premissas: o objetivo maior do Direito Ambiental é a reparação natural do meio ambiente e a responsabilidade civil ambiental norteia-se pelo princípio do ressarcimento integral do dano”, sendo esta a justificativa para a condenação em dano material na seara do meio ambiente (ALMEIDA, Maria Pilar Prazeres de.
Dano moral ambiental coletivo. 1.ed. - Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, pág. 74).
Nesse sentido: AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa.
A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3.
A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6.
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012) Para a hipótese dos autos, verifica-se ser evidente que a supressão de vegetação nativa gera danos que não podem ser restabelecidos ao status quo ante apenas com a regeneração da área, o que, diga-se de passagem, demorará vários anos para acontecer.
A perda de biodiversidade e o desequilíbrio do ecossistema, entre outros prejuízos ambientais, certamente já se consolidaram e dificilmente serão recompostos às suas características originais.
Até mesmo o mínimo esperado de restabelecimento do equilíbrio ambiental na propriedade do autor é algo que não se verá tão cedo, diante da demora inerente aos procedimentos de restauração da vegetação nativa.
Há, portanto, dano material manifesto, o qual merece indenização por parte do proprietário do imóvel.
No entanto, o valor do dano material não se confunde com o custo do cumprimento da obrigação de fazer, isto é, com as despesas com a recuperação da área degradada.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha perfilhado entendimento de que é possível a cumulação de obrigação de reparar o dano ambiental com condenação de pagar quantia certa – correspondente ao dano material –, há de se fazer uma diferenciação de ambos os pedidos, sob pena de caracterizar verdadeiro bis in idem.
Com efeito, ao mesmo tempo que o STJ admite a cumulação de condenações derivadas do dano ambiental, ele também traça uma distinção entre as possíveis formas de reparação, ao dizer que a reparação dano ambiental deve ser feita da forma mais integral possível, mediante a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente da recomposição da área degradada, é à obrigação de pagar quantia certa, destinada ao ressarcimento pelo “dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo [em relação ao qual farei ressalva a seguir] e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)” (AgInt no REsp 1532643/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) Assim, a recuperação da área não se confunde com o dano material, sendo este destinado a reparar as consequências advindas da destruição e que não podem ser restituídas apenas pela recuperação ambiental, como já explicado acima.
A recuperação, por sua vez, tem natureza diversa e, somente na impossibilidade de cumprir tal obrigação de fazer, é que se converte a obrigação em pecúnia, ou seja, em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.
Diante da natureza distinta das tutelas requeridas – obrigação de fazer/recuperação versus obrigação de pagar quantia certa/dano material interino e residual –, não se pode utilizar o mesmo parâmetro para calcular o valor da indenização, com base apenas nos custos de recuperação da vegetação nativa.
Com efeito, o custo para replantar e restabelecer o ecossistema local é diferente do prejuízo já amargado pela destruição ambiental e que não pode ser mais restabelecido ao seu estado original.
Os parâmetros são de difícil definição, é verdade, mas isso não justifica que o custo de recuperação da área seja pleiteado por mais de uma vez para sustentar pedidos diferentes e de natureza distinta, pois isso importaria realmente bis in idem.
Nada impede que o valor de danos materiais seja calculado em fase de liquidação, como requerido pelo Parquet em sua última manifestação.
Mas já fica consignado que o parâmetro de arbitramento não poderá se pautar isoladamente no custo da recuperação da vegetação nativa.
O pedido de dano moral coletivo, por sua vez, não merece ser acolhido.
Dano moral, nas palavras de Pablo Stolze (Novo Curso de Direito Civil, Volume III – Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. atual., São Paulo: Saraiva, 2010, p.97), é “aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”.
Para se caracterizar o dano moral, portanto, é preciso que esteja configurada alguma agressão aos direitos de personalidade.
E, por essa razão, Teori Albino Zavascki conclui que a vítima do dano moral é necessariamente uma pessoa.
Na mesma linha de ideias de Plabo Stolze, ele defende que “o dano moral envolve, necessariamente, dor, sentimento, lesão psíquica, afetando ‘a parte sensitiva do ser humano, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas’, ou seja, ‘tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado’”. (TEORI ALBINO, Zavascki.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011).
Os direitos e interesses coletivos natureza transindividual e indivisível, consoante definição retirada do artigo 80, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Não há, desta forma, titular individual, sendo relativa a indeterminação dos titulares dos direitos coletivos.
E a indivisibilidade desses direitos implica a afetação de todos os titulares.
Nesse passo, no caso de ocorrência de uma lesão, o sujeito passivo será necessariamente indeterminado e a ofensa ao direito necessariamente indivisível.
Como dano moral tem como sujeito passivo uma pessoa, a ideia de transinvidualidade é incompatível com ele, não sendo possível conceber a ocorrência de lesão de cunho personalíssimo a um grupo não identificado de pessoas.
Nessa linha de raciocínio é a lição de Teori Zavascki, entendimento do qual compartilho: Refutando a doutrina segundo a qual “sempre que houver um prejuízo ambiental objeto de comoção popular, com ofensa ao sentimento coletivo, estará presente o dano moral ambiental”, sustentou Rui Stoco, com razão, que, “o primeiro reparo que se impõe é no sentido de que não existe ‘dano moral ao meio ambiente’.
Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas.
A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único.
Os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma. (...) A Constituição Federal, ao consagrar o direito de reparação por dano moral, não deixou margem à dúvida, mostrando-se escorreita sob o aspecto técnico-jurídico, ao deixar evidente que esse dever de reparar surge quanto descumprido o preceito que assegura o direito de resposta nos casos de calúnia, injúria ou difamação ou quando o sujeito viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, incisos V e X), todos estes atributos da personalidade.
Ressoa claro que o dano moral é personalíssimo e somente visualiza a pessoa, enquanto detentora de características e atributos próprios e invioláveis.
Os danos morais dizem respeito ao foro íntimo do lesado, pois os bens morais são inerentes à pessoa, incapazes, por isso, de subsistir sozinhos.
Seu patrimônio ideal é marcadamente individual, e seu campo de incidência, o mundo interior de cada um de nós, de modo que desaparece com o próprio indivíduo (...).
Do que se conclui mostrar-se impróprio, tanto no plano fático como sob o aspecto lógico-jurídico, falar em dano moral ao meio ambiente, sendo insustentável a tese de que a degradação do meio ambiente por ação do homem conduza, através da mesma ação judicial, à obrigação de reconstituí-lo, e, ainda, de recompor o dano moral hipoteticamente suportado por um número indeterminado de pessoas”. (TEORI ALBINO, Zavascki.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011).
Por fim, sobre o pedido de autorização para que os órgãos de fiscalização possam apreender bens móveis e imóveis utilizados atualmente na degradação ambiental ou para impedir a regeneração do dano, esta prerrogativa é inerente ao órgão fiscal, seja no exercício de polícia administrativa ou de prevenção e repressão à prática criminosa.
Não há necessidade de que o Poder Judiciário autorize o IBAMA ou a própria força policial, por exemplo, que faça apreensões de bens utilizados na prática de atos ilícitos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus DELMIRA BASSANI e HEITOR JOAQUIM BASSANI: (i) à obrigação de fazer, consistente na recuperação da vegetação nativa na área de (a) DELMIRA: 14,31 hectares de vegetação nativa amazônica, no processo 1000684-02.2017.401.3603; e (b) HEITOR: 125,71 hectares de vegetação nativa amazônica, nos processo 1000684-02.2017.401.3603 e 1000029-93.2018.401.3603; ambas no município de Feliz Natal/MT; e (ii) ao ressarcimento do dano material causado ao meio ambiente, cujo valor será liquidado em fase de cumprimento de sentença, observando-se os limites definidos nas razões da presente sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, em virtude do princípio da simetria, assim como os autores da ação civil pública não respondem por tal ônus, senão quando configurada manifesta má-fé (artigo 18 da Lei 7.347/85), os réus também não devem arcar com esse ônus, salvo manifesta má-fé, conforme entendimento adotado pelo STJ no âmbito do microssistema de tutela coletiva (AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019).
Com base nessa premissa, deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios.
Sentença com remessa necessária (artigo 19 da Lei 4.717/65 – Ação Popular).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
24/08/2023 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 06:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2023 23:04
Juntada de parecer
-
31/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000029-93.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:HEITOR JOAQUIM BASSANI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O DECISÃO Acolho a declinação de competência.
Aguarde-se a apresentação de alegações finais pelas partes no processo 1000684-02.2017.4.01.3603.
Após, façam-se os processos conclusos conjuntamente para julgamento.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
29/05/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
24/10/2022 13:26
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 09:27
Juntada de manifestação
-
18/10/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 17:08
Declarada incompetência
-
28/10/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2021 15:23
Juntada de alegações/razões finais
-
11/06/2021 20:24
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 20:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 20:24
Outras Decisões
-
24/02/2021 19:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 18:10
Juntada de manifestação
-
17/06/2020 15:22
Juntada de Petição intercorrente
-
09/06/2020 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2020 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 14:21
Outras Decisões
-
29/04/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2019 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2019 16:39
Juntada de embargos de declaração
-
25/10/2019 19:49
Juntada de Parecer
-
18/10/2019 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/10/2019 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/10/2019 18:21
Outras Decisões
-
13/05/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 11:43
Juntada de Petição intercorrente
-
28/02/2019 17:55
Juntada de Petição intercorrente
-
20/02/2019 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2019 17:53
Outras Decisões
-
14/12/2018 19:57
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2018 12:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 00:13
Decorrido prazo de HEITOR JOAQUIM BASSANI em 11/07/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 13:49
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
28/05/2018 17:04
Juntada de contestação
-
17/05/2018 19:07
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2018 16:15
Expedição de Carta precatória.
-
27/04/2018 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 18:14
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 18:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 14:33
Juntada de emenda à inicial
-
16/01/2018 17:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
16/01/2018 17:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/01/2018 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2018 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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