TRF1 - 1000193-10.2023.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 19:34
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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09/11/2023 18:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/10/2023 00:07
Decorrido prazo de AMARIA LIMA TOMAZ DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:37
Juntada de manifestação
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25/09/2023 00:00
Publicado Decisão Terminativa em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000193-10.2023.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000606-95.2023.4.01.3506 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: AMARIA LIMA TOMAZ DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AKISSA MICHELLE GUIMARAES LUSTOZA - GO64159 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por AMARIA LIMA TOMAZ DE SOUSA, contra decisão proferida em sede de ação anulatória de consolidação de propriedade, ajuizada em desfavor da CAIXA, que negou a tutela provisória de urgência por ela requerida.
Sustenta que os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera parte, estão presentes.
Acrescenta estar acometida de incapacidade e que tal fato lhe gera o direito de utilizar o seguro do sistema habitacional, o que, segundo diz, não foi observado.
Ressalta, também, ser necessária a observância do seu direito de preferência.
Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja mantida na posse do imóvel, ao argumento do seu direito de quitação do financiamento imobiliário, por meio do seguro habitacional.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo e confirmação da tutela antecipada requerida.
Em decisão registrada em 25/05/2023, esta relatoria indeferiu o pedido de liminar, deixando de suspender a decisão objeto do recurso. É o relatório.
Decido.
Consulta ao sistema de informação processual (PJe – primeiro grau) revela que o Juízo de origem já proferiu sentença, com resolução de mérito - procedência (art. 487, I, do CPC), pelo que não mais subsiste a decisão agravada, relativa à tutela de urgência.
Fica, pois, prejudicado o recurso interposto.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Goiânia, 13/09/2023 Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
21/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2023 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2023 15:37
Prejudicado o recurso
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05/07/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:03
Decorrido prazo de AMARIA LIMA TOMAZ DE SOUSA em 27/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000193-10.2023.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000606-95.2023.4.01.3506 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: AMARIA LIMA TOMAZ DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AKISSA MICHELLE GUIMARAES LUSTOZA - GO64159 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por AMARIA LIMA TOMAZ DE SOUSA, contra decisão proferida em sede de ação anulatória de consolidação de propriedade, ajuizada em desfavor da CAIXA, que negou a tutela provisória de urgência por ela requerida.
Sustenta que os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera parte, estão presentes.
Acrescenta estar acometida de incapacidade e que tal fato lhe gera o direito de utilizar o seguro do sistema habitacional, o que, segundo diz, não foi observado.
Ressalta, também, ser necessária a observância do seu direito de preferência.
Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja mantida na posse do imóvel, ao argumento do seu direito de quitação do financiamento imobiliário, por meio do seguro habitacional.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo e confirmação da tutela antecipada requerida. É o relatório.
Decido.
Dispondo sobre o agravo de instrumento, o artigo 1.015, do CPC, é inequívoco ao indicar suas hipóteses de cabimento, deixando evidenciar ser esta a via processual adequada, contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, a tutela de urgência é medida processual extrema, sendo cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, tem-se por ausentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pretendida pela parte agravante.
A matéria em discussão foi, em princípio, corretamente apreciada pelo magistrado a quo, que o fez nos seguintes termos: “Trata-se de ação anulatória ajuizada por AMARIA LIMA TOMAZ DE SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a anulação do procedimento de consolidação propriedade decorrente de inadimplência de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido por alienação fiduciária em garantia.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, sem oitiva da parte contrária, para que seja mantida na posse do imóvel até o final do litígio.
Alega que a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF seria nula, em razão de não ter sido pessoalmente notificada para purgação da mora.
Sustenta, ainda, que não foi cientificada para exercer o direito de preferência na reaquisição do bem, nos termos do art. 27, 2º-B, da Lei nº. 9.514/97, motivo pelo qual os leilões extrajudiciais ou a venda direta do bem estariam eivados de nulidade.
A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e a tutela de evidência, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, requer a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC.
A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente, pois tal prova inequívoca seria de difícil desconstituição por parte do réu.
Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Pois bem, in casu, a documentação anexada à inicial, notadamente a cópia do procedimento extrajudicial de ID 1506910350, não fornece qualquer indício de que tenha existido mácula no procedimento de consolidação da propriedade.
Conforme averbado na certidão de registro do imóvel (ID 1506910354 – AV09), a consolidação da propriedade do imóvel ocorreu em 13/12/2021, portanto, há mais de 1(um) ano.
Além disso, a certidão constante do id 1506910354 demonstra que a autora foi notificada extrajudicialmente acerca da purgação da mora.
Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para exercício do direito de preferência em leilão extrajudicial do imóvel, após a vigência da Lei nº. 13.465/2017, que alterou o art. 27, § 2º-A, da Lei nº. 9.514/1997, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal do devedor para o exercício do direito de preferência, bastando o envio de comunicação a respeito pela via postal ou eletrônica, questão que pode carecer de dilação probatória.
De mais a mais, o pedido anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração, pelo devedor, de que foi prejudicado em sua intenção real e concreta de purgar a mora, permitindo o prosseguimento regular da relação obrigacional, ou de exercer o direito de preferência na reaquisição bem levado a leilão extrajudicial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
LEILÕES EXTRAJUDICIAIS.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA AGRAVADA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA QUESTIONAR O JULGADO.
FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora.
Precedente. 2.
Como se extrai do acórdão, seu fundamento central para não declarar a nulidade dos 2 (dois) leilões extrajudiciais foi a ausência de interessados.
Dessa forma, depreende-se que não haveria interesse recursal para questionar o julgado, em razão da falta de prejuízos à parte insurgente.3.
A agravante não atacou, diretamente e de forma clara e precisa, a premissa de que não houve interessados nos leilões, embora seja um fundamento suficiente para a manutenção do julgado.
Essa deficiência recursal enseja o óbice da Súmula 283/STF.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1956683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021) (grifei) Dito diversamente, o reconhecimento de qualquer nulidade no procedimento de consolidação da propriedade, da venda em leilões públicos ou de forma direta a terceiro, não prescinde da demonstração de prejuízo e da comprovação de que o devedor possuía condições de, conforme o caso, purgar a mora ou exercer o direito de preferência na aquisição do bem.
Trata-se, com efeito, de aplicação dos princípios pás de nullité sans grief e da conservação dos negócios jurídicos.
Contudo, a autora não demonstrou, por meio de depósito judicial, que possui condições financeiras de exercer o direito de preferência na aquisição do bem.
Falta, portanto, ao Direito vindicado na petição inicial, a plausibilidade jurídica necessária ao acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do fundado receio de dano de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se parte requerida para oferecer contestação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC).
No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001).
Determino, ainda, que a parte requerida traga aos autos cópia dos documentos eventualmente não juntados pelo autor, relativos ao procedimento de consolidação da propriedade do imóvel.[...]” Embora se identifique nos autos a concessão de benefício assistencial – impedimento de longo prazo (1001101-13.2021.4.01.3506), não se verifica qualquer indicativo de acionamento do seguro habitacional e a resposta da seguradora, cingindo-se a questão, por ora, a mera expectativa de direito.
Não havendo elementos outros que indiquem o desacerto da linha de intelecção adotada na decisão, objeto deste agravo, a sua manutenção é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, os autos deverão retornar conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Goiânia, 22/05/2023 Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
25/05/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 07:46
Conclusos para decisão
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19/05/2023 07:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271)
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18/05/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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