TRF1 - 1002029-87.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002029-87.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: APARECIDA CABRAL MARTINS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002029-87.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: APARECIDA CABRAL MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARITA DAIANNE OLIVEIRA - GO44379 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por APARECIDA CABRAL MARTINS, a princípio, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, com o fito de obter tutela judicial que lhe garantisse a concessão do medicamento PEMBROLIZUMABE (Keytruda) para tratamento oncológico de alto custo. 2.
Em síntese, alegou que: I- foi diagnosticada com melanoma maligno de região dorsal, metastático para linfonodos inguinais e vulva com EC IV (CID 10: C43.9); II- é paciente do Hospital do Câncer de Barretos desde 24/09/2018; III – devido a constatação de metástase e diante da insuficiência do tratamento convencional, a equipe médica que lhe assiste optou por lhe prescrever o medicamento PEMBROLIZUMAABE (keytruda), contudo o referido medicamento não é fornecido pelo SUS e custa em média R$ 16.917,98 (dezesseis mil reais, novecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos) a caixa unitária; V- a dosagem recomendada pelo médico assistente, 1 ciclo de 140 mg a cada 21 dias, seis meses, perfaz um montante aproximado de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) de despesa apenas com um dos medicamentos que compõe o protocolo ao qual será submetida; VI- diante da indisponibilidade do medicamento no sistema único de saúde e do alto custo do tratamento, não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine a concessão do medicamento. 3.
Instruiu a inicial com a procuração e documentos. 4.
O processo foi protocolizado, inicialmente, no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parainaguara/GO, que, por sua vez, julgou procedente o pedido autoral obrigando o ente federativo a fornecer o medicamento pelo tempo necessário ao tratamento (id. 1618984852, p. 68-71). 5.
Contudo, após a prolação de acórdão pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, em sede de retratação de decisão que negou provimento à Apelação interposta pelo Estado de Goiás, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 973, a sentença do juízo a quo foi cassada e a demandante foi praticamente “forçada” a indicar a União para compor o polo passivo da lide. 6.
Autuado o feito nesta Vara Federal, foi proferida decisão acolhendo o declínio de competência e determinando a citação da União para contestar o feito. 7.
Citada, a União apresentou contestação.
Requereu sua exclusão da lide e devolução dos autos ao juízo estadual; que seja determinado o ingresso na lide do CACON/UNACON, na condição de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, em caso de acolhimento, ainda que parcial, da pretensão, que fosse o cumprimento da decisão direcionado ao ente que detém a competência para gerir a regulação e o atendimento da atenção oncológica no local de residência da autora no caso, o Estado de Goiás, facultado eventual ressarcimento exclusivamente pela via administrativa. 8.
Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a União se manifestou, requerendo a realização da perícia médica especializada (Id 1786185079). 9.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 10.
FUNDAMENTAÇÃO 11. a) Da competência da Justiça Federal. 12.
Rejeito a preliminar, tendo em vista a fundamentação disposta na decisão de Id 1630421846, que acolheu o declínio da competência em favor deste juízo para processar e julgar a presente causa, considerando que a parte autora pugnou pela inclusão da União no polo passivo da demanda (id 1618984854, p. 66-68). 13. b) Da prova pericial.
Desnecessidade.
Precedentes do STJ e TRF 1. 14.
Sobre a realização da prova pericial, assinalo que a jurisprudência do STJ, consolidada no recurso especial repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema 106), considerou suficiente o relatório produzido pelo médico assistente, desde que o documento contenha a justificativa acerca da necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos congêneres compreendidos no protocolo oficial do SUS, dispensando, no caso, a produção de prova pericial. 15.
Desta forma, a realização de perícia médica judicial para fornecimento do medicamento, não se trata de pré-requisito.
Diante do material probatório colhido aos autos, não se vê imprescindível a realização de perícia médica. 16.
Demais disso, em demandas por medicamentos e tratamentos de alto custo, não previstos no protocolo do SUS, em razão de suas especificidades, a experiência tem demonstrado que nas subseções judiciárias é escasso o quadro de profissionais que detenham de conhecimentos específicos acerca da eficácia/ineficácia dos medicamentos/tratamentos constantes do protocolo do SUS, bem como acerca da eficácia de medicamentos/tratamentos não incluídos no referido protocolo. 17.
Indefiro, portanto, o pedido de prova pericial formulado pela UNIÃO. 18. c) Da Necessidade de Formação de Litisconsórcio Necessário com o CACON/UNACON 19.
A União requer a formação de litisconsórcio passivo necessário com CACON/UNCACON, alegando que no momento que o tratamento do(a) requerente se tornou dispendioso, a unidade hospitalar se recusou a fornecer o medicamento prescrito por integrante do seu próprio corpo técnico, o que ensejou a presente lide. 20.
Pois bem. É cediço que os entes da federação são responsáveis pelo fornecimento de medicamento, independentemente de quais sejam eles, uma vez que o art. 23 da CF prevê como competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município, cuidar da saúde.
Muito embora o tratamento de câncer tenha sido atribuído a Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACONS, tal fato não afasta o direito da autora de exigir que o Estado Membro cumpra com o disposto na Constituição Federal, que prevê a responsabilidade solidária dos Entes Políticos no atendimento do direito à vida e à saúde.
Não pode a União buscar eximir-se da sua responsabilidade sob o argumento de que o medicamento requerido deveria ser fornecido pelo CACON. 21.
Ademais, a habilitação de estabelecimento de saúde na área de Oncologia, como CACON/UNACON, se dá através do SUS, o qual é gerido pelos três entes federativos e deverá garantir que o estabelecimento ofereça atendimento e medicação necessários, sob pena de responsabilidade solidária, conforme disposto na Constituição, arts. 196 e 198.
Assim, a existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde (STF - ARE 1192716, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 16/05/2019, DJe-109 DIVULG 23/05/2019 PUBLIC 24/05/2019). 22.
Descabe, pois, a responsabilização do CACON ao fornecimento de medicamentos.
Não se pode transferir a obrigação constitucional da ré ao estabelecimento de saúde, já que este não é devedor solidário.
Ademais, inexiste relação jurídica entre os entes políticos e as entidades que possibilite direito de regresso (TRF4 – APL: 50053512620154047005 PR, Quarta Turma, Rel.
Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Data de Julgamento: 07/06/2017). 23.
Coadunando do mesmo entendimento, razão pela qual rejeito essa preliminar. 24. d) Do Mérito 25.
A pretensão deduzida na inicial envolve o direito (social) à saúde, tutelado pela Constituição brasileira que, nos termos dos artigos 196 e seguintes asseguram a universalidade de cobertura e o atendimento integral, revelando a viabilidade de controle jurisdicional das políticas públicas conduzidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 26.
Como sabido, a sistematização do âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamento não constante nos atos normativos do SUS deve observar, nos termos definidos no julgamento, pelo STJ, do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106), os seguintes requisitos: 27. a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 28. b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 29. c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 30.
Diante da circunstância do alto custo do medicamento pleiteado – aproximadamente R$ 16.917,98 (dezesseis mil reais, novecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos) o frasco-ampola com 100 mg, o que perfaz a quantia aproximada de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) para tratamento integral – tenho como preenchido o requisito da hipossuficiência. 31.
No que toca ao registro do medicamento, o PEMBROLIZUMABE tem registro ativo na ANVISA¹, sob o nº 101710209, com validade até 10/2026. 32.
Referente a imprescindibilidade e necessidade do medicamento, a médica oncologista clínico que acompanha o(a) autor(a), Dra.
Anne Beatriz Sousa Carlos, CRM 192904, subscritora do relatório médico, declarou que o uso do medicamento para o tratamento de pacientes com melanoma metastático está relacionado a aumento da sobrevida global e com redução de 58% do risco de morte pela doença em um ano e não existe medicação substituta disponível no SUS para esta patologia.
Portanto, a falta da medicação pode acarretar prejuízo grave ao paciente, com risco de óbito. 33.
Cumpre destacar que o(a) demandante não precisa necessariamente se prestar ao uso de todo e qualquer tratamento disponível no SUS antes de vir pleitear judicialmente tecnologia diversa, de modo que o magistrado deve respeitar as particularidades do caso concreto, a considerar as hipóteses em que, para determinado caso em particular, o uso de específico tratamento disponível não se apresenta como adequado. 34.
Consoante busca realizada no sítio eletrônico da ANVISA, não se constatou a existência de outros medicamentos com o princípio ativo PEMBROLIZUMABE, além do registrado sob o nome comercial KEYTRYDA®. 35.
Não bastasse isso, após o deferimento da tutela de urgência pela Justiça Comum Estadual e aquisição do fármaco, o médico assistente da autora apresentou novo relatório médico, informando que ela tem se submetido a protocolo terapêutico com PEMBROLIZUMABE, com resposta positiva ao tratamento vigente, revelando a necessidade da continuidade do fornecimento do medicamento prescrito, até que haja progressão da doença ou toxicidade limitante. 36.
Sendo assim, em face de todas as evidências técnicas reunidas, tenho que o pleito merece acolhimento, na medida em que demonstrado o requisito da imprescindibilidade do medicamento com vistas ao prolongamento, com qualidade da vida do(a) paciente, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia no estágio em que se encontra, das demais terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. 37.
Quanto ao direcionamento da medida à União, diga-se que, conforme Tema nº 793 do STF, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentraliza ção e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar, sendo o caso, o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 38.
Não é demais apontar que, nos termos da política oncológica do SUS, regulamentada, basicamente, pela Portaria de Consolidação n.º 2/2017, ANEXO IX, ao Ministério da Saúde compete "realizar estudos de ATS e AE, no intuito de subsidiar os gestores de saúde e tomadores de decisões no que se refere à incorporação de novas tecnologias ou novos usos de tecnologias já existentes no SUS" (art. 22, VI), bem como "garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades" (art. 42, II). 39.
Portanto, sendo esse o contexto, tenho que a procedência do pedido é medida que se impõe. 40.
DISPOSITIVO 41.
Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, confirmando a tutela provisória antecipada de urgência, condenar os réus a fornecerem ao autor o medicamento PEMBROLIZUMABE, por tempo indeterminado até a toxicidade máxima ou progressão da doença, o qual deverá ser ministrado conforme a prescrição médica constante dos autos (id. 1618984852, p. 36).
Ratifico que, por se tratar de tratamento oncológico de alto custo, o direcionamento inicial da satisfação da tutela jurisdicional recaia sobre a União. 42.
Estendo os efeitos da tutela provisória antecipada para determinar o cumprimento da medida judicial referente ao restante do tratamento do(a) autor(a). 43.
Condeno os réus, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo no percentual mínimo de 8% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ou seja, o valor equivalente a 12 meses de tratamento, na forma prevista no art. 85, § 3º e 87, §1º, ambos do CPC/15, seguindo orientação jurisprudencial do STJ (REsp nº 2.060.919/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 28/06/2023). 44.
Condeno a União ao ressarcimento, nos próprios autos, dos valores eventualmente pagos pelos demais entes federativos. 45.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 46.
Apresentado o relatório médico atualizado, INTIME-SE a União, inclusive por e-mail, e oficie-se o(a) Ministro(a) da Saúde (ou quem tenha atribuição para o cumprimento da determinação) para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o medicamento diretamente à autora ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 47.
Remessa necessária dispensada, em razão do valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. 48.
Após o trânsito em julgado, não havendo, em 15 (quinze) dias, manifestação no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. 49.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351150453202160/?nomeProduto=keytruda , acessado em 09/01/2024. ²[email protected] -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002029-87.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: APARECIDA CABRAL MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARITA DAIANNE OLIVEIRA - GO44379 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PARANAIGUARA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por APARECIDA CABRAL MARTIN, a princípio, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, com o fito de obter tutela judicial que lhe garantisse a concessão do medicamento PEMBROLIZUMABE (Keytruda) para tratamento oncológico de alto custo.
O processo foi protocolizado, inicialmente, no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parainaguara/GO, que, por sua vez, julgou procedente o pedido autoral obrigando o ente federativo a fornecer o medicamento pelo tempo necessário ao tratamento (id. 1618984852, p. 68-71).
Contudo, após a prolação de acórdão pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, em sede de retratação de decisão que negou provimento à Apelação interposta pelo Estado de Goiás, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 973, a sentença do juízo a quo foi cassada e a demandante foi praticamente “forçada” a indicar a União para compor o polo passivo da lide.
Desse modo, após o declínio da competência pelo Juízo Estadual de Paranaiguara, o feito aportou nesta Subseção Judiciária e vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
Antes de qualquer coisa, convém tecer alguns comentários, de passagem, acerca da questão da legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se busca o fornecimento de medicamento/tratamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não incorporado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Cumpre salientar que, atualmente, a matéria está bastante controvertida nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.234 (RE 1366243), decidirá se a União é litisconsórcio necessário em ações contra governos estaduais pedindo o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não integram a lista padronizada do SUS.
O Superior Tribunal de Justiça, em seu turno, afetou o tema para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (IAC 14 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187.276 – RS (2022/0097613-9)), submetendo a seguinte questão a julgamento: “Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal”.
Na ocasião, a Primeira Seção, conforme anotações do NUGEPNAC, deliberou nos seguintes termos: “Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator” (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&cod_tema_inicial=14&cod_tema_final=14).
Ou seja, até que seja definida a controvérsia, deve prevalecer a orientação da corte responsável por dirimir os conflitos de competência sobre o tema, exarada em precedente qualificado, no sentido de que, até que a questão esteja definitivamente resolvida, o Juiz Estadual deve manter a tramitação do feito, abstendo-se de declinar da competência.
Inclusive, recentemente a corte superior proferiu decisão lembrando que o STF, ao apreciar o Tema 793, tratou da solidariedade nas demandas de saúde, em decorrência da competência comum, e não da formação do polo passivo, porquanto, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados, o(a) requerente que busca uma prestação na área de saúde poderá demandar contra qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (STJ, RMS/GO nº 68.602, Rel.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).
Acontece que, no presente caso, sob pena de extinção do feito, a parte autora se viu obrigada a incluir a União no polo passivo da demanda, mesmo a contragosto, conforme se infere da manifestação inserida no evento de id. 1618984854, p. 66-68.
Dessa maneira, uma vez que a União integra a lide na condição de ré a competência é atraída à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Pelo exposto, ACOLHO o declínio de competência em favor deste juízo para processar e julgar a presente causa e, por conseguinte, determino as seguintes providências: a) EXCLUA-SE o Município de Paranaiguara da autuação, em virtude de sequer ter sido indicado para compor a lide; b) CITE-SE a União dando-lhe ciência da presente ação para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias; c) apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. d) na sequência, nos mesmos termos, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. e) por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância; Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Medicamento Urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/05/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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