TRF1 - 0019194-33.2015.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2023 15:25
CONVERSÃO DE AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0019194-33.2015.4.01.3900 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: EVERTON DOS SANTOS XAVIER e outros Advogado do(a) REU: MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO - PA019745 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "EVERTON DOS SANTOS XAVIER foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em 09/11/2017, em regime aberto, e ao pagamento de 50 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, tendo sua punibilidade sido extinta pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 66, II, da Lei nº 7.210/84.
Na certidão ID 1263830755 consta que o sentenciado não foi encontrado para ser intimado acerca da necessidade do pagamento da multa e das custas processuais.
Considerando que o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu (STJ. 3ª Seção.
REsp 1785861/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo – Tema 931), deve ser promovida a execução da pena de multa e das custas judiciais, nos termos do art. 51, do Código Penal.
Ante o exposto, determino a migração dos autos para o SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU), para a execução da pena de multa e custas judiciais, cientificando-se, em seguida, a Procuradoria da Fazenda Nacional para que promova a inscrição do valor em dívida ativa e, consequentemente, a execução dos valores em aberto, arquivando-se, provisoriamente, os autos, até o advento da prescrição da pretensão executória.
Ciência ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2015
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028976-05.2023.4.01.3500
Elicelia Felipe dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliana do Nascimento Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 08:09
Processo nº 0016304-45.2011.4.01.4100
Raul Ferreira Campos
Presidente da Comissao de Sindicancia e ...
Advogado: Vangivaldo Bispo Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2011 14:21
Processo nº 0002629-30.2016.4.01.4200
Uniao Federal
Bernardino Alves Cirqueira
Advogado: Francisco Moura Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2016 17:35
Processo nº 0002286-75.2018.4.01.3905
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
W F dos Santos Agropecuaria - ME
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:39
Processo nº 0002147-26.2018.4.01.3905
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Atlas Frigorifico S A
Advogado: Pedro Paulo da Mota Guerra Chermont Juni...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 08:16