TRF1 - 1009849-45.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1009849-45.2023.4.01.3900 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: EULALIA MARIA TAVARES DA SILVA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI CORREA DOS SANTOS - PA21744 POLO PASSIVO:Polícia Federal Pará e outros DECISÃO [1] Relatório Trata-se de reiteração de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas, formulado no id 1694081479, baseado no encerramento do prazo estipulado por este juízo para entrega dos laudos periciais pela Polícia Federal.
Sustenta que na decisão id 1635673868, embora tenha naquele momento indeferido o pleito, o magistrado determinou a realização de perícia nas mídias e celulares apreendidos, no prazo de 30 dias, requerendo a devolução dos bens, sob pena de violação do direito de propriedade.
A autoridade policial informou a conclusão da perícia dos bens apreendidos, conforme documentos juntados no id 1694546465.
No id 1702446978, o MPF se manifestou parcialmente favorável ao pedido, não se opondo a devolução dos bens periciados.
Quanto aos 42 certificados de registro de armas de fogo, foi contrário à restituição, considerando a suspeita de fraude dos documentos e por ainda serem úteis para a investigação em curso. É o relatório. [2] Fundamentação Vislumbro existir plausibilidade fática e jurídica, de modo que cabe deferir em parte o pedido dos Requerentes.
No cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n° 1038810-30.2022.4013900, na data 17/11/2022, foram apreendidos: 03 celulares da marca Iphone; 03 notebooks e respectivos carregadores; 02 HDs; e 42 certificados de registro de arma de fogo (id 1512150386, pp. 09/10, 22/27 e 28).
Conforme a manifestação da Polícia Federal informando a realização de perícia nos aparelhos celulares e de informática apreendidos (id 1694546465, p. 90 e 121), bem como do Ministério Público Federal acerca da inexistência de óbice para sua devolução, é cabível a restituição dos seguintes bens: - 01 IPHONE 13 Pro MAX, cor preta, imei 356389952412366; e 01 IPHONE XR, cor vermelha, imei 357363097709506 (descritos no Termo de Apreensão n° 4361357/2022, id 1512150386, pp. 09/10). - 03 notebooks e respectivos carregadores, 02 discos rígidos – HD; e 01 IPHONE 11 Pro MAX, cor preta, imei 353902109272732, com tela quebrada e marcas de uso (descritos no Termo de Apreensão n° 4348497/2022, id 1512150386, pp. 22/27).
Em contrapartida, os 42 certificados de registro de arma de fogo apreendidos no termo n° 4359266/2022 devem permanecer à disposição da investigação em curso, pois, na esteira do parecer do MPF, ainda possuem interesse para o processo.
Desse modo, autorizo a restituição dos bens periciados supracitados. [3] Dispositivo Pelo exposto, defiro em parte o pedido de restituição, devendo ocorrer a devolução dos bens identificados nos Termos de Apreensão n° 4361357/2022 e n° 4348497/2022, observada as cautelas de estilo.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se, para efeito de publicidade processual.
Após, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ Juiz Federal respondendo pela 3ª Vara Federal/Criminal/SJPA -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1009849-45.2023.4.01.3900 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: EULALIA MARIA TAVARES DA SILVA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI CORREA DOS SANTOS - PA21744 POLO PASSIVO: Polícia Federal Pará e outros.
DECISÃO [1] Relatório: Trata-se de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado por AMAZON SANTIAGO COMÉRCIO DE ARMAS E CIA EIRELLI, RENATO OLIVEIRA NASCIMENTO, EULALIA MARIA TAVARES DA SILVA SANTIAGO, ANA CAROLINA DA SILVA SANTIAGO e GABRIELA DA SILVA SANTIAGO; no qual se busca devolução dos bens apreendidos em 17/11/2022, em decorrência do cumprimento de decisão proferida em 17/10/2022 nos autos da cautelar criminal de busca e apreensão n. 1038810-30.2022.4.01.3900.
Os bens apreendidos são: 42 (quarenta e dois) certificados de registro de arma de fogo; 3 (três) notebooks e respectivos carregadores; 2 (dois) discos rígidos – HD; e 1 (um) IPHONE 11 PRO MAX – ID 1401222268.
Aludem, os Requerentes, a possibilidade jurídica de os bens apreendidos serem restituídos; o IPHONE por ser de propriedade da Sra.
CAROLINA DA SILVA SANTIGADO que não é investigada; e os demais bens por serem necessários ao labor e subsistência dos investigados, e não interessarem ao processo.
O MPF se manifestou pelo indeferimento do pedido; ao fundamento de os bens apreendidos não terem sido objeto de perícia técnica e seus dados extraídos em cumprimento ao mandado de afastamento do sigilo telemático.
Em especial ao IPHONE, o MPF alegou não ter sido comprovada a propriedade por parte de CAROLINA DA SILVA SANTIAGO (manifestação ID 1530931870). É o relatório. [2] Fundamentação: O cerne da questão consiste em saber se há ou não interesse jurídico processual criminal a amparar a manutenção da apreensão dos bens, cuja devolução os Requerentes buscam ver deferida.
Cabe indeferir o pedido.
Art. 118 do CPP: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, enquanto interessarem ao processo.
De acordo com a realidade depreendida dos autos, estou convicto de que os bens apreendidos, ao menos por ora, não podem nem devem ser restituídos; entre outros motivos, porque ainda não foram objeto de perícia técnica, circunstância que garante afirmar a existência de interesse fático e jurídico do processo diretamente vinculado à investigação criminal em andamento.
Por certo, não se conjectura ignorar a alegada demora na realização da perícia técnica sobre os bens apreendidos; contudo, por si só, esse retardamento não reduz o interesse público do processo e tampouco basta juridicamente para legitimar, neste momento, eventual devolução dos bens independentemente de perícia, como quer fazer crer a defesa.
Com efeito, a perícia técnica deve ser efetivada, com urgência, para só então, sopesar se persiste ou não o interesse do processo a legitimar a manutenção da apreensão dos bens ou permitir que sejam eles devolvidos.
Desse modo, pelas razões acima elencadas, o indeferimento do pedido e a determinação à Polícia Federal para realizar, com urgência, a perícia técnica, são as medidas mais adequadas para o caso em deslinde. [3] Dispositivo: Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de restituição dos bens apreendidos objeto deste incidente de restituição.
Determino à autoridade policial que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, pelo sistema, a juntada da perícia técnica dos bens apreendidos, nos termos requeridos pelo MPF (ID 1530931870).
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se para efeito do princípio da publicidade.
Belém/PA (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJPA -
02/03/2023 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013167-98.2009.4.01.3300
Procuradoria Geral do Municipio de Salva...
Defensoria Publica da Uniao
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2021 20:54
Processo nº 1001313-60.2023.4.01.3507
Rita de Cassia Belcaro dos Santos Martin...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida Oliveira Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 16:50
Processo nº 1086848-30.2022.4.01.3300
Yasmin Pereira dos Santos
(Inss) Gerencia Executiva Regional em SA...
Advogado: Jaidalva Pereira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2022 23:45
Processo nº 1001124-16.2022.4.01.3508
Josefa Genuina de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ismail Luiz Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 11:41
Processo nº 1046276-86.2023.4.01.3400
Ana Beatriz Pinheiro Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Marins de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2023 21:10