TRF1 - 1002652-21.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1002652-21.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIOVANNA SPOSINA DO PRADO IMPETRADO: REITORA DO CENTRO UNIVERSITARIO DO DISTRITO FEDERAL - UDF, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Giovanna Sposina do Prado em face da Reitora do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF, no qual busca que seja assegurado o seu direito a renovação de matrícula nas matérias pendentes no curso de Relações Internacionais.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que é estudante do curso de Relações Internacionais, desde 2018, e que, quando foi aprovada no vestibular, apresentou tão somente a Declaração de Conclusão e Histórico Escolar, como prova de conclusão do Ensino Médio para o ingresso na instituição de ensino superior.
Insurge-se contra o fato de estar sendo compelida pela UDF a apresentar seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, para que possa se matricular nas matérias finais do curso de ensino superior, o que reputa ilegal.
Alega estar tendo dificuldades de obter o documento pelo fato de a União Nacional de Instrução- UNI ter sido descredenciada da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Em decisão preambular, id.893839569, foi indeferido o pedido de provimento liminar postulado.
No mesmo ato, foi concedida a gratuidade de justiça requerida.
A impetrante noticiou a interposição do agravo de instrumento n.1001711-86.2022.4.01.0000 (id.899704076).
Informações prestadas (id.915399646).
O MPF deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (id.947393183).
Em petição apartada, id.899704077, a impetrante requereu a desistência da ação.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, o STF, quando do julgamento do RE 669367, com repercussão geral reconhecida, decidiu que “a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.” Dito isso, consoante se observa do instrumento de mandato, id. 891777061, a procuradora regularmente constituída pela impetrante possui poderes especiais para a finalidade pretendida.
Além disso, verifica-se a desnecessidade de legitimação da parte contrária, tendo em vista o que fora explanado. À vista do exposto, homologo o pedido de desistência da parte impetrante, dando por extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do CPC/2015.
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça deferida.
Honorários incabíveis.
Oficie-se a ilustre Relatora do agravo de instrumento aqui noticiado, encaminhando cópia desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/04/2022 15:50
Juntada de pedido de desistência da ação
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23/02/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:28
Decorrido prazo de GIOVANNA SPOSINA DO PRADO em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 21/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 14:47
Juntada de diligência
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05/02/2022 04:01
Decorrido prazo de REITORA DO CENTRO UNIVERSITARIO DO DISTRITO FEDERAL - UDF em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 16:55
Juntada de manifestação
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25/01/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2022 12:07
Juntada de diligência
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21/01/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 18:14
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 18:14
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2022 17:45
Conclusos para decisão
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19/01/2022 17:45
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/01/2022 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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