TRF1 - 1029236-80.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS PROCESSO nº 1029236-80.2022.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADA: ODILEIA PEREIRA VANZELER, CPF *41.***.*51-91 FINALIDADE: INTIMAR ODILEIA PEREIRA VANZELER, CPF *41.***.*51-91, para, no prazo de 15 dias, pagar a dívida a qual foi condenada em sentença, devidamente atualizada para a data do pagamento, sob pena de acréscimo de 10% ao valor da condenação, a título de multa e 10% a titulo de horários advocatícios (art. 523, caput e § 1º do NOVO CPC), bem como, ao prosseguimento da ação na forma do art. art. 523, § 3º, também do Novo CPC.
Valor da dívida em 12/2023: R$ 85.334,32 (oitenta e cinco mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) INTIMAR, também, para pagar as Custas Judiciais, que serão calculadas na data do pagamento.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara, localizada na Rua Domingos Marreiros, nº 598, Bairro Umarizal, CEP: 66.055-210, Belém/PA.
Fone: (091) 3299.6112 E-mail: [email protected].
Belém, 15 de maio de 2024 (assinado digitalmente) HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara da SJPA -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029236-80.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:ODILEIA PEREIRA VANZELER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ODILEIA PEREIRA VANZELER (CPF *41.***.*51-91), objetivando provimento judicial que condene a requerida ao pagamento de R$ 60.143,89 (Sessenta mil e cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), referente ao contrato bancário nº. 0000992568116802.
A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 1256195787 a 1256211247.
Após diversas tentativas de citação da requerida, esta foi citada por edital, conforme certidão de id. 1256211247.
Diante da ausência de defesa, foi decretada a revelia da parte ré, sendo designada a Defensoria Pública da União como curadora especial id. 1714291974.
Contestação apresentada pela DPU sob id. 1806774194, pleiteando inicialmente a aplicação do CDC e a nulidade de cláusulas abusivas, bem como apresentando negativa geral dos fatos.
Oportunizada a produção de novas provas, apenas a DPU se manifestou, declinando de produzi-las id. 1815710152.
A CAIXA apresentou réplica à contestação sob id. 1864078148. É, em essência, o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Cinge-se a demanda na cobrança de valores referentes ao contrato nº. 0000992568116802 supostamente firmado entre as partes.
Como comprovação do débito, a CEF anexou posição atualizada da dívida (id. 1256195788); planilha de evolução do empréstimo de financiamento (id. 1256195789); notificação extrajudicial do devedor (id. 1256195790); contrato de abertura de conta e adesão a produtos e serviços (id. 1256195792 a 1256195793) e Consulta ao Sistema nacional de Gravame (id. 1256195794 a 1256211246).
O contrato cobrado seria referente ao serviço de financiamento para a compra de veículo.
No caso, não obstante a ausência do contrato de cédula de crédito bancário devidamente assinado pelas partes referente ao contrato objeto desta demanda, a inicial foi regularmente instruída com notificação extrajudicial, planilha de evolução da dívida, cópia de transferência eletrônica, comprovando a disponibilização das importâncias objeto do referido contrato de alienação fiduciária na conta corrente do devedor indicado, bem como demonstrando através de consulta ao sistema nacional de gravame as informações da alienação na base do Detran, constando o número do contrato de alienação fiduciária, bem como a instituição financeira credora (id. 1256195794 a 1256211246).
Diante das provas carreadas aos autos que demonstram a contratação, não há como se afastar a pretensão da instituição financeira de cobrança dos valores referentes ao contrato objeto da demanda.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a demandada no pagamento da dívida orçada em R$ 60.143,89 (Sessenta mil e cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), proveniente dos demonstrativos de débitos acostados à exordial.
Fixo a verba honorária em favor da CEF no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Custas pela requerida.
P.
R.
I.
Belém, data em que assina eletronicamente.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
04/12/2023 18:09
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2023 07:59
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ODILEIA PEREIRA VANZELER em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:02
Juntada de réplica
-
18/09/2023 12:00
Juntada de manifestação
-
13/09/2023 20:04
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:43
Juntada de contestação
-
02/09/2023 08:17
Decorrido prazo de ODILEIA PEREIRA VANZELER em 01/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:11
Juntada de manifestação
-
19/07/2023 01:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1029236-80.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES POLO PASSIVO: REU: ODILEIA PEREIRA VANZELER DECISÃO 1) Decreto a revelia da parte ré que, citada por edital, deixou de ofertar contestação. 2) Nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único, do CPC, nomeio a Defensoria Pública da União para atuar como Curadora à lide. 3) Cadastre-se a DPU no polo passivo, intimando-a a ofertar peça de defesa.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no DJF-1.
BELÉM, 17 de julho de 2023 Juiz(a) Federal assinado eletronicamente -
17/07/2023 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 16:32
Decretada a revelia
-
17/07/2023 16:32
Nomeado curador
-
17/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ODILEIA PEREIRA VANZELER em 14/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:48
Publicado Edital em 25/05/2023.
-
24/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) PROCESSO Nº 1029236-80.2022.4.01.3900 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ODILEIA PEREIRA VANZELER CITAÇÃO DE: ODILEIA PEREIRA VANZELER FINALIDADE: CITAR ODILEIA PEREIRA VANZELER, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nos termos do artigo 257, inciso IV do CPC, a parte fica advertida que será nomeado curador especial em caso de revelia.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará - 2ª Vara, localizada na Rua Domingos Marreiros, nº 598, 3º andar - Bairro Umarizal - CEP: 66.055-210 - Belém/PA.
Fone:(091) 3299-6110 / 3299-6109, e-mail: [email protected].
Belém(PA), data de validação do sistema.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara SJPA -
23/05/2023 15:55
Expedição de Edital.
-
23/05/2023 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2023 07:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:02
Juntada de manifestação
-
24/04/2023 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 19:07
Juntada de manifestação
-
02/03/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:18
Juntada de manifestação
-
06/11/2022 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:12
Juntada de manifestação
-
12/08/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 20:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
05/08/2022 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/08/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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