TRF1 - 1002152-85.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002152-85.2023.4.01.3507 AUTOR: ARIEL OLIVEIRA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 08/05/2023, DIP 01/08/2023.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1898410657 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002152-85.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002152-85.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIEL OLIVEIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por ARIEL OLIVEIRA VIEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes demais preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 4.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 5.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 6.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 65 anos, se homem ou 60, se mulher (com incremento de 1 semestre por ano, até se chegar à idade de 62 anos), 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 7.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 08/05/2023 (Id 1634369874), data em que, conforme documentos pessoais (Id 1634369879), contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 8.
Quanto aos períodos controvertidos (Id 1707370482), a parte autora juntou aos autos o documento de Id 1728229053 (CNIS emitido pela agência do INSS de Cuiabá).
O referido documento elucida a duração dos vínculos do autor junto aos empregadores UGGERI SA (de 30/12/1975 a 24/08/1976) e ITAU UNIBANCO SA (de 01/09/1976 a 05/08/1977), os quais reputo válidos para fins previdenciários. 9.
Gizadas estas considerações, segue o quadro contributivo do autor, de acordo com seu CNIS: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 08/05/1958 Sexo Masculino DER 08/05/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 UGGERI SA 30/12/1975 24/08/1976 1.00 0 anos, 7 meses e 25 dias 2 ITAU UNIBANCO S.A. 01/09/1976 05/08/1977 1.00 0 anos, 11 meses e 5 dias 3 BANCO SISTEMA S.A 12/06/1979 06/03/1985 1.00 5 anos, 8 meses e 25 dias 4 EDI O FERNANDES & CIA LTDA 01/11/1985 31/12/1985 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 5 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/11/1987 29/02/1988 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 6 (PADM-EMPR) JOSE CARLOS ABI FARAJ 11/05/1989 20/02/1991 1.00 1 ano, 9 meses e 10 dias 7 AUTO POSTO DELAMARE LTDA 11/05/1989 01/02/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 8 JOSE CARLOS ABI FARAJ 01/11/1991 03/03/1992 1.00 0 anos, 4 meses e 3 dias 9 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/03/1995 30/04/1995 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 10 PANTA-PANTANAL AUTOMOVEIS LTDA 02/09/1996 26/11/1997 1.00 1 ano, 2 meses e 25 dias 11 PANTA-PANTANAL AUTOMOVEIS LTDA 05/11/1997 31/12/1998 1.00 1 ano, 1 mês e 4 dias (Ajustada concomitância) 12 PANTA-PANTANAL AUTOMOVEIS LTDA 17/11/1997 03/12/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 13 INDUSTRIA E COMERCIO DE MONTAGENS M F LTDA 17/11/2003 26/11/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 10 dias 14 SUELY MEDEIROS MAIA 01/07/2004 12/08/2004 1.00 0 anos, 1 mês e 12 dias 15 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2006 31/07/2006 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2008 31/07/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2008 31/10/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 18 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2009 31/12/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 19 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2012 31/05/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 20 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2012 31/10/2012 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 21 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2012 31/12/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 22 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2013 31/03/2013 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 23 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2013 31/08/2013 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 24 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2013 31/10/2013 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 25 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2013 31/12/2013 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 26 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2020 31/07/2020 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 27 (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO 01/10/2020 31/05/2023 1.00 2 anos, 8 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 6 meses e 29 dias 169 61 anos, 6 meses e 5 dias Até a DER (08/05/2023) 16 anos, 3 meses e 7 dias 202 65 anos, 0 meses e 0 dias 10.
Assim, em 08/05/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
RENDA MENSAL INICIAL 11.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 12.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da DER, 08/05/2023.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 15.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/08/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARCELAS VENCIDAS 16.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado. 17.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 19. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 18 da EC 103/2019, com DIB em 08/05/2023; 20. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 21. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 22. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 23.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 24.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: ARIEL OLIVEIRA VIEIRA Nº DO CPF: *49.***.*40-97 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por idade como segurado obrigatório, segundo a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019.
DIP: 01/08/23 DIB: 08/05/23 26.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 30. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 31. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 32. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 33. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 34. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 35. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002152-85.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIEL OLIVEIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
O caso em tela versa sobre benefício previdenciário de aposentadoria por idade. 3.
O ponto nódico para a resolução da causa repousa na duração dos seguintes vínculos: a) UGGERI SA; e b) ITAU UNIBANCO S.A.
Com efeito, estão inseridos no CNIS sem o preenchimento das respectivas datas de desligamento.
O autor alega que o primeiro vínculo se estendeu de 30/12/1975 a 31/08/1976 e que o segundo, de 01/09/1976 a 31/05/1979.
Todavia, não há documentação juntada aos autos que corrobore tais alegações autorais. 4.
Assim, faculto à parte autora juntar aos autos a CTPS ou outros documentos que sirvam de início de prova material, a fim de elucidar a duração dos referidos vínculos/períodos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. 5.
Com a juntada, vistas ao INSS para manifestar, também em 10 (dez) dias. 6.
Após, volvam-me os autos conclusos para sentença. 7.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002152-85.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIEL OLIVEIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/05/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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