TRF1 - 1041085-83.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1041085-83.2021.4.01.3900 REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARA REQUERIDO: ANDERSON LOURENÇO COLARES SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada com a finalidade de condenar o réu o valor recebido em duplicidade indevidamente, do requerente, no importe atualizado de R$ 1046,66, acrescidos de correção monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento.
Eis a causa de pedir: a) aduz que pagou equivocadamente ao réu o valor de R$ 925,00 no dia 22/11/2018; b) “abriu processo administrativo Proc/FIN 2019/000003, para solicitar a devolução do valor recebido em duplicidade a título de diárias, por ocasião da participação do então Delegado de Capanema, Sr.
Anderson Lourenço Colares, para participação na III Conferência Paraense de Contabilidade em Belém, no período de 22 a 24 de novembro de 2018” [sic]; c) foi solicitada, via e-mail, a devolução do valor no dia 30/11/2018 e no dia 03/12/2018 o delegado respondeu, pela mesma via, confirmando o recebimento do valor em duplicidade e demonstrando resistência na sua devolução; d) em 16/04/2021 foi remetida notificação extrajudicial para o réu, que se manteve inerte.
Custas recolhidas.
Audiência de conciliação infrutífera, porém a parte autora pontuou que entraria em contato com o réu a fim de estabelecer uma proposta conciliatória extrajudicial.
A parte ré deixou transcorrer o prazo da contestação in albis.
A parte autora se manteve inerte diante do ato ordinatório 1117178282 e não informou se houve acordo extrajudicial. É o relatório.
DECIDO.
Eis a Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
O enriquecimento sem causa é vedado em nosso ordenamento jurídico e fica caracterizado quando uma parte enriquece sem causa jurídica e às custas do empobrecimento da outra parte.
Como consequência, a identificação do progresso financeiro ilícito gera a obrigação de restituir.
Na análise dos autos, encontra-se a discriminação dos valores devidos a parte ré, na soma das diárias e do auxílio deslocamento, no total de R$ 925,00 (doc. 826054576), datado em 21/11/2018.
Por conseguinte, tem-se e comprovante de transferência (doc. 826054554) e o e-mail do CRC-PA alertando para o pagamento realizado em duplicidade, bem como a resposta confirmativa de recebimento da parte ré em 03/12/2018 (doc. 826054568).
Em 09/04/2021, o CRC-PA enviou uma notificação extrajudicial (doc. 826054571) para a parte ré, a fim desta efetuar a devolução do valor, porém não obteve êxito.
Dessa forma, fica evidente a ciência pela parte ré do valor pago a maior pela parte autora e a sua obrigação de ressarcir.
Ressalta-se, que o nascimento da pretensão de restituição na hipótese ocorreu quando a parte ré efetivamente teve conhecimento do equívoco que gerou o pagamento indevido pela parte autora, a qual foi explícita ao abordar o tema no e-mail (doc. 826054568) e na notificação extrajudicial (doc. 826054571).
Por todo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar o valor recebido em duplicidade indevidamente, do requerente, no importe de R$ 925,00 (data-base: 21/11/2018), acrescidos de juros e correção de mora conforme Manual de Cálculos do CJF.
O trabalho intelectual para solucionar à causa, como visto pela própria fundamentação, foi simplesmente subsumir um fato à uma norma jurídica.
Sendo assim, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 300,00.
Condeno a parte ré a pagá-los em favor do Conselho.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
11/01/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 02:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARA em 05/07/2022 23:59.
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01/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2022 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/03/2022 10:57
Audiência Conciliação não presencial realizada para 07/03/2022 10:00 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
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07/03/2022 10:49
Juntada de Ata de audiência
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04/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
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04/03/2022 04:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARA em 03/03/2022 23:59.
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11/02/2022 14:48
Audiência Conciliação não presencial designada para 07/03/2022 10:00 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
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11/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 13:17
Recebidos os autos
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08/02/2022 13:17
Recebidos os autos
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08/02/2022 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJPA
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08/02/2022 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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01/02/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 09:32
Outras Decisões
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30/01/2022 20:15
Conclusos para decisão
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10/12/2021 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/12/2021 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 17:13
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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22/11/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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