TRF1 - 1024806-87.2023.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO WISLEY ABDALLAH em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO WISLEY ABDALLAH - CPF: *41.***.*42-53 (AUTOR)
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06/08/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 00:17
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 00:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/04/2024 08:27
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
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25/04/2024 08:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCELO WISLEY ABDALLAH em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 07:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/05/2023 07:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:50
Juntada de emenda à inicial
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19/05/2023 01:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1024806-87.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aplicação INPC/IPCA - Atualização FGTS] AUTOR: MARCELO WISLEY ABDALLAH REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação: para definição da COMPETÊNCIA deste Juízo, comprovante de residência expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, e que denote vinculação explícita com: i) o nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial; certidão de quitação eleitoral); ii) contrato por escrito de locação ou empréstimo de imóvel, em curso de vigência por ocasião do ajuizamento do feito; renúncia expressa ao excedente do valor de alçada, por meio de declaração firmada de próprio punho pelo autor ou por seu(sua) procurador(a), devendo, neste último caso, haver nos autos instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia, nos termos da Súmula n.º 17 da TNU.
Observação: Nos termos do art. 292, § 1º, do CPC/2015, a renúncia visando ao enquadramento na alçada do Juizado Especial Federal, uma vez envolvendo pedido que compreenda prestações vencidas e vincendas, recai sobre a soma do montante devido até o ajuizamento da causa acrescido das doze primeiras prestações vincendas.
Cumprida a emenda, dê-se sequência ao feito considerando que pelo Ministro Roberto Barroso foi proferida decisão acauteladora em 6.9.2019, no bojo da ADI 5.090, determinando a suspensão do trâmite, em nível nacional, das ações que questionam a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS.
Sendo essa a pretensão deduzida no presente feito, após a emenda, é de rigor que permaneça sobrestado até a Corte Suprema brasileira concluir o julgamento da aludida ação de controle concentrado de constitucionalidade.
Mas antes, visando à salvaguarda dos efeitos da citação (CPC, art. 240), entre os quais está o de constituir em mora a pessoa apontada como devedora, cumpre realizar a integração processual do polo passivo, constando da citação a ressalva de que o prazo para defesa está suspenso até que intimação em sentido diverso lhe seja feita.
Dar ciência.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL A 16ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA PELO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
17/05/2023 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2023 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 07:47
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/04/2023 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2023 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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