TRF1 - 0000487-03.2013.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000487-03.2013.4.01.3313 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANA MARIA CASAL DE REY e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TADEU BARBERINO RIOS - MG81490 e ALESSANDRO PEREIRA GONCALVES GABRIEL - MG92023 SENTENÇA Trata-se de ação penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANA MARIA CASAL DE REY, RODRIGO CASAL DE REY CARVALHO, RAPHAEL CASAL DE REY CARVALHO e NORMANDO CARVALHO, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias).
Infere-se da denúncia, lastreada na Representação Fiscal para Fins Penais n. 13555.001383/2010-69, proveniente da Secretaria da Receita Federal (DRF – Itabuna/BA), que no ano de 2006, na gestão da sociedade empresarial ANR Agropecuária LTDA., os acusados prestaram declarações em desacordo com a realidade dos fatos, acarretando a supressão dos tributos federais devidos, bem como, de maneira fraudulenta, ocultaram a ocorrência de fato gerador de obrigação tributária.
A prática delitiva foi apurada quando o sujeito passivo, na qualidade de optante do regime tributário SIMPLES NACIONAL, omitiu receita operacional e apresentou como zerada a Declaração Anual Simplificada da Pessoa Jurídica, como se não houvesse receita no período, mesmo tendo sido constatado créditos em conta bancária que totalizaram R$15.129.978,50 (quinze milhões, cento e vinte e nove mil, novecentos e setenta e oito reis e cinquenta centavos), circunstância que acarretou a supressão de tributos federais – IRPJ, PIS, CSLL e COFINS – no valor de R$3.558.713,33 (três milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, setecentos e treze reais e trinta e três centavos), crédito revelado após análise nos Livros de Apuração de ICMS e de Saídas de Mercadorias, em razão de terem apresentado informações falsas às autoridades fazendárias (denúncia – id. 383088899 – págs. 3/6).
Seguindo regularmente a marcha processual, foram praticados os seguintes atos processuais, em síntese: (a) a denúncia foi recebida em 21/02/2013 (decisão – id. 383088899 – págs. 34/36); (b) no curso da ação penal sobreveio o falecimento do réu NORMANDO CARVALHO (certidão de óbito – id. 383088901 – pág. 83); (c) ANA MARIA CASAL DE REY apresentou resposta à acusação dizendo que não há lastro probatório da sua autoria delitiva (resposta à acusação – id. 383088899 – págs. 173/193); (d) a defesa conjunta de RODRIGO CASAL DE REY CARVALHO e RAFAEL CASAL DE REY CARVALHO, primeiramente suscitou nulidade da citação da por hora certa, afirmando que promoveria a defesa de mérito no momento das alegações finais, após a instrução da ação penal (id. 383088900 – págs. 25/33).
Na sequência, informou que foi devidamente citado em 30/01/2015 (id. 383088900 – pág. 46).
Depois, por ocasião da renovação do prazo para a defesa, arguiu a inépcia da inicial e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal (id. 383088900 – págs. 116/124); (e) pronunciamento do Parquet Federal acerca das defesas (id. 383088899 – págs. 343/349 e id. 383088900 – págs. 86/90); e (f) foi prolatada decisão rejeitando a absolvição sumária dos acusados e promovendo o saneamento do processo (id. 383088900 – págs. 164/166).
Adentrando na fase de instrução probatória, foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Primeiro, no juízo deprecado da Comarca de Nanuque/MG, em 21/02/2018, colheu-se o depoimento da testemunha arrolada pela acusação Ivanildo Lopes Gomes e das testemunhas arroladas pela defesa Wellisson Paiva Campos, Álvaro Gonçalves dos Santos, Roberto Gonçalves Enedino, Paulo César Souza Santiago, Laécio Rodrigues Oliveira e Pablo Marcos Barbosa Viana (Termo de Assentada – id. 383088901 – pág. 23/49).
Passo seguinte, em 19/03/2018, audiência de continuação promoveu a oitiva da testemunha de defesa Paulo Sérgio Ribeiro da Silva e ao interrogatório dos réus RAPHAEL CASAL DE REY CARVALHO, NORMANDO CARVALHO e RODRIGO CASAL DE REY CARVALHO (Termo de Assentada – id. 383088901 – págs. 61/71).
Em 13/08/2019, o processo foi suspenso, conforme determinado pelo STF, no RE 1.055.941 (decisão – id. 383088901 – pág. 231), retomando a tramitação em 12/01/2021, depois de firmada tese pelo STF no Tema 990/RE 1.055.941 (decisão – id. 432569350).
Neste juízo processante, em 08/05/2019, foi realizada audiência de instrução, com a oitiva da testemunha arrolada pela defesa Sheila Rocha Santos Pereira (Ata de audiência – id. 383088901 – pág. 135).
Na sequência, em 17/07/2019, procedeu-se a oitiva da testemunha de defesa Miguel Luiz Souza Carvalho (Ata de audiência – id. 383088901 – pág. 224).
Por fim, em 14/02/2022, colheu-se o depoimento da testemunha de defesa Renan Rocha Soares Lopes e o interrogatório da ré ANA MARIA CASAL DE REY (ata de audiência – id. 932768710).
Guarnecem nos autos os registros audiovisuais das audiências de instrução (ids. 384397381, 384397384, 384397388, 384397389, 384397390, 384397394, 384406346, 384406349, 384406352, 384406358, 384406363, 384406364, 384406367, 384406370, 384406371, 384406374, 384406375, 384406377, 384406380, 384406385, 384406386, 384406387, 384406388, 384406389, 384413849, 384413851, 384413853, 384413855, 384413862, 384413864, 384413866, 384419853, 384419878, 384419881, 384419883, 384419885, 384419886, 384419888, 384419891, 384408896, 384408900, 384408907, 384408917, 384408919, 384408922, 384408923, 384408930, 384408933, 944808191, 944825687 e 944825690).
O MPF apresentou alegações finais pugnando pela extinção da punibilidade do réu NORMANDO CARVALHO, em decorrência do seu falecimento em 10/10/2018, e absolvição da ré ANA MARIA CASAL DE REY, ante a não confirmação de sua participação na prática delitiva.
De outro lado, requereu a condenação dos réus RAPHAEL CASAL DE REY CARVALHO e RODRIGO CASAL DE REY CARVALHO, sócios e administradores da pessoa jurídica A.N.R.
Agropecuária LTDA, que detinham o domínio do fato, com o conhecimento de todo o modus operandi empregado para a perpetração da sonegação fiscal, sendo, portanto, responsáveis pela sonegação de tributos federais (alegações finais/MPF – id. 969574661).
A ré ANA MARIA CASAL DE REY juntou alegações finais requerendo a improcedência da denúncia, pois não teria concorrido para a prática do delito, devendo ser absolvida (alegações finais/ANA – id. 1013363773).
O réu RODRIGO CASAL DE REY CARVALHO, em alegações finais, clamou pela sua absolvição, dizendo que a denúncia não pode prosperar, haja vista que ao término da instrução processual não ficou demonstrado que exercia qualquer ato de gestão da empresa, não podendo ser responsabilizado criminalmente, uma vez que apenas desempenhava a função de Diretor Agrícola (alegações finais/RODRIGO – id. 1013356265).
Por fim, nas alegações finais do réu RAPHAEL CASAL DE REY CARVALHO, pugnou pela sua absolvição, argumentando que a instrução processual não demonstrou que houve informação falsa prestada às autoridades fazendárias e nem omissão da ocorrência de fato gerador de obrigação tributária.
Sustentou que utilizaram as contas da A.N.R Agropecuária (empresa que na prática não estava em atividade) apenas para efetuar o pagamento das dívidas da Alcana, em razão dos bloqueios das suas constas bancárias.
Afirmou que ficou demonstrado que o Acusado como gestor comercial da Alcana e sócio da A.N.R agropecuária não agiu com dolo necessário para a caracterização do crime previsto artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em razão da declaração de imposto de renda ano 2005 da empresa A.N.R Agropecuária, ter sido declarada como “zerada, pois a referida empresa realmente não exerceu nenhuma atividade de compra ou venda de produtos ou serviços (alegações finais/RAPHAEL – id. 1013356290).
Vieram, então, os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, convém anotar a não verificação de qualquer vício ou equívoco na presente persecução penal, a ponto de lhe impingir quaisquer nulidades, tendo sido observadas as regras do devido processo legal e do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Feito tal registro, é lapidar, logo de saída, declarar a extinção da punibilidade do acusado NORMANDO CARVALHO, em decorrência do seu falecimento em 10/10/2018, conforme certidão de óbito (id. 383088901 – pág. 83).
Essa circunstância conduz à extinção da punibilidade, nos termos da norma inserta no art. 107, inciso, do Código Penal, como devidamente requerido pelo MPF em suas alegações finais (id. 969574661).
Acerca da pretensão punitiva, consoante relatado, imputa-se aos acusados a prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990.
O tipo penal consubstancia delito contra a ordem tributária, criminalizando a conduta de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão de informação ou por prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
O referido delito contra a ordem tributária não se consuma no momento da supressão ou redução do tributo – que no caso se deu no ano-calendário 2005 –, mas somente na data da constituição definitiva do crédito tributário, como, a propósito, dispõe a Súmula Vinculante n. 24, do STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
No caso epigrafado, a supressão do tributo refere ao ano-calendário de 2005, sendo que, em 15/05/2008, teve início o procedimento fiscal (id. 383088903 – pág. 123).
Contudo, a constituição definitiva do crédito tributário sobreveio no âmbito do processo administrativo fiscal de n. 13558.001352/2010-16, depois de proferida decisão final sobre a exigência fiscal, com o lançamento de ofício do crédito tributário, em 08/12/2010 (id. 383088903 – págs. 9/122).
Assim, com o crédito tributário já regularmente constituído, a denúncia foi oferecida em 03/08/2012 (denúncia – id. 383088899 – págs. 3/6), e recebida em 21/02/2013 (decisão – id. 383088899 – págs. 34/36).
Nessa senda, não há falar em prescrição, pois não ultrapassado o prazo prescricional de 12 (doze) anos (correspondente à pena máxima prevista em abstrato para o crime do art. 1º, inciso I, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990) entre a data da consumação do delito (em 08/12/2010) e o recebimento da denúncia (em 21/02/2013), tampouco desde este marco interruptivo até o momento.
Atinente ao mérito, em consonância com os elementos probatórios coligidos aos autos, tenho que a acusação procede, estando a autoria e materialidade delitiva devidamente atestadas.
Não resta dúvida acerca da materialidade delitiva, eis que o conteúdo probatório produzido evidenciou que os réus sonegaram o recolhimento dos tributos incidentes devidos a título de IRPJ (valor apurado de R$1.044.977,23), PIS (valor apurado de R$304.639,78), CSLL (valor apurado de R$503.758,08) e COFINS (valor apurado de R$1.406.030,29), totalizando R$3.259.405,38 (três milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e oito centavos), referente ao ano-calendário 2005, quando atuavam na gestão da sociedade empresarial ANR Agropecuária LTDA., sujeito passivo do regime tributário diferenciado e simplificado – SIMPLES.
Deveras, compulsando a Representação Fiscal para Fins Penais e documentos que acompanham o expediente (id. 383088902 – pág. 4 a id. 383088909 – pág. 54), infere-se que os acusados RODRIGO CASAL DE REY CARVALHO e RAPHAEL CASAL DE REY CARVALHO, sócios administradores da ANR Agropecuária LTDA., omitiram informações e prestaram declarações falsas às autoridades fazendárias/Receita Federal do Brasil – RFB, cujos fatos caracterizam o delito imputado na inicial.
Para melhor compreensão, cabe destacar as constatações da fiscalização procedida pela Receita Federal (Representação Fiscal para Fins Penais – id. 383088902 – págs. 14/24): “ (...) Analisando a documentação apresentada pela empresa, em conjunto com as informações disponíveis nos sistemas da RFB, à fiscalização constatou que: - Na DIPJ Ex. 2006 AC 2005, apresentada pela empresa em 27/06/2006, não constou nenhuma movimentação, ou seja, foi apresentada "zerada" e foi informado o Lucro Real como forma de Tributação do Lucro, com Apuração Anual do IRPJ e da CSLL; - Não foi apresentada pela empresa nenhuma DACON relativa ao AC 2005; - Apesar da empresa ter apresentado as DCTF do 1º semestre 2005 e do 2º semestre/2005, ambas foram apresentadas “zeradas”, ou seja, sem nenhum débito declarado; - Na DCTF do 1º semestre/2005, a empresa declarou, para os 1º e 2º trimestres/2005, o Lucro Presumido como Forma de Tributação do Lucro; - Na DCTF do 2º semestre/2005 a empresa declarou-se como "Inativa" no semestre anterior ao da DCTF, ou seja, declarou que não realizou qualquer movimentação ou operação no 1º semestre/2005; - Na DCTF do 2º semestre/2005 a empresa declarou, para os 3º e 4º trimestres/2005, o Lucro Presumido como Forma de Tributação do Lucro; - A empresa nunca recolheu qualquer DARF no que se refere a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme se constata nos Sistemas da RFB; - Apesar da empresa no AC 2005 ter apresentado movimentação financeira em 4 (quatro) Instituições Financeiras, limitou-se a apresentar à fiscalização extratos de contas-correntes do Banco Bradesco e do Banco de Boston (atual Banco Itaubank), omitindo-se com relação a contas-correntes de sua titularidade existentes no Banco do Brasil e na Caixa-Econômica Federal. (...) Analisando mais detalhadamente o extrato bancário da conta corrente 23970-4 no Banco Bradesco, durante o ano de 2005, a fiscalização constatou uma expressiva quantidade de créditos efetuados, como depósitos e/ou transferências e/ou TED e/ou DOC, já desconsiderados créditos que não representam receitas, tais como transferências entre contas de mesma titularidade, empréstimos, etc. e cujo montante chegou a R$ 15.129.978,50, conforme se constata em planilha própria.
Ao confrontar cada um destes créditos em conta corrente com seus respectivos lançamentos contábeis (livros Diário e Razão), a fiscalização constatou que referidos lançamentos foram escriturados da seguinte forma: Débito.....Banco Bradesco (1.1.01.02.0007) Crédito.....Adiantamento de Clientes - Alcana S/A(2.1.01.09.0001) A fiscalização constatou, ainda que, apesar da conta "Adiantamento de Clientes - Alcana S/A (2.1.01.09.0001)” - ter recebido em 2005 créditos que totalizaram R$15.129.978,50, provenientes de sua conta corrente no Banco Bradesco, os lançamentos a débito nesta conta nunca tiveram como contra partida credora conta contábil de resultado, e sim, como contra partida, créditos na conta contábil Banco Bradesco, conforme se constata nas contabilizações efetuadas nos livros diário e razão: Débito.....Adiantamento de Clientes - Alcana S/A (2.1.01.09.0001) Crédito.....Banco Bradesco (1.1.01.02.0007) Ou seja, desta forma, a fiscalização constatou que o montante dê R$15.129.978,50 creditado em conta corrente da empresa junto ao Banco Bradesco, ao longo do ano de 2005,não transitou por "contas de resultado", mas apenas por "contas patrimoniais", não tendo sido, portanto, tributado. [negrito original] (id. 383088902 – págs. 14/24): Observa-se, pois, que a frente da empresa ANR Agropecuária, os réus não recolheram os tributos incidentes no ano-calendário 2005, mesmo tendo recebido créditos e movimentado a elevada importância de R$15.129.978,50.
Na verdade, como também faziam parte do quadro societário e gestão da empresa Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A., obscuramente os réus apontaram que as empresas, até o ano de 2005, possuíam relacionamento comercial muito estreito, com aproveitamento de pessoal, mesma contabilidade e, inclusive, mesmo local físico.
Como a empresa Alcana Destilaria de Álcool supostamente encontrava-se em recuperação judicial e/ou com as contas bloqueadas, os réus justificaram que a movimentação financeira no ano de 2005 transitou na conta da ANR Agropecuária apenas para honrar os compromissos com trabalhadores, fornecedores e outros, assumidos pela Alcana Destilaria de Álcool.
Sucede, no entanto, que a apuração fiscal revelou falsidade das informações prestadas como justificativa ao Fisco.
O alegado cenário de recuperação judicial, demandas trabalhistas e bloqueio de contas da Alcana Destilaria de Álcool somente se apresentou no ano de 2007, sendo que em 2005, não se evidenciou qualquer objeção à continuidade de operações e movimentações financeiras da Alcana Destilaria de Álcool.
Neste ponto, cabe transcrever trecho didático da Representação Fiscal, em que lista as informações prestadas pelo sócio administrador/réu Raphael e comentários da fiscalização (id. 383088902 – pág. 32/40): “(...) 3) No início do ano de 2005, quando a "ALCANA" iniciava um processo de reestruturação financeira, o Ministério Público do Trabalho ajuizou uma ação propondo o bloqueio das contas bancárias da empresa ALCANA Destilaria de Álcool de Nanuque S/A e de seu Diretor Presidente Normando Carvalho, conforme se constata pela petição (cópia anexa).
DOC.
O1. 4) O bloqueio das contas bancárias inviabilizaria a continuidade da "ALCANA", empresa produtora de açúcar e álcool, empregando cerca de 2.000 funcionários diretamente ligados à produção. 5) Para honrar seus compromissos com trabalhadores, fornecedores, etc., a partir do mês de março do ano de 2005 toda a movimentação financeira da "ALCANA" transitou na conta 23.970-4, agência 3050-3, do Banco Bradesco S/A, cujo correntista a "ANR”.
Comentário da Fiscalizarão: o DOC. 01, apresentado pela empresa, é datado de 22/02/2007 e trata-se de petição protocolizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 01/03/2007, na Justiça do Trabalho de Nanuque/MG.
Refere-se ao processo trabalhista n° 00106-2005-146-03-000-5, de autoria do MPT e tendo como ré a "ALCANA".
Chamou a atenção da fiscalização o fato do DOC. 01 ser do ano de 2007 e ter sido apresentado para justificar algo relativo ao ano de 2005, ano objeto do procedimento fiscal.
Assim, ao pesquisar a tramitação do processo trabalhista no website (www.trt3.jus.br) do 3º Tribunal Regional do Trabalho (TRT03), a fiscalização chegou a mais uma falsidade apresentada pela empresa.
Das 49 (quarenta e nove) páginas de tramitação, juntamos ao presente processo fiscal a primeira e a última, onde resta comprovado que tal processo não foi ajuizado pelo MPT no início de 2005 e sim, no final de 2005, mais precisamente no dia 24/11/2005.
Assim, a justificativa de que toda a movimentação financeira da "ALCANA" transitou na c/c da "ANR" junto ao Banco Bradesco, a partir de março de 2005, por conta de referida ação trabalhista, não encontra qualquer sustentação. 6) "ALCANA" e "ANR" firmaram, em 28 de março de 2005, um contrato de Serviços Gerais Entre Empresas (DOC.02), onde a "ANR" se comprometeu a prestar serviços administrativos, entre eles o especificado na cláusula "1.3 - de tesouraria, inclusive pagamentos e recebimentos, operações financeiras de qualquer natureza, representando a ALCANA perante quaisquer estabelecimentos bancários e similares, utilizando para tanto, as contas correntes bancárias de titularidade da ANR" Este contrato foi rescindido em 24 de novembro de 2005 (DOC.03), quando a "ALCANA" passou a ser gerida por novos administradores. (negritos da empresa) Comentário da Fiscalização: Inicialmente, cumpre lembrar que o CTN, no que diz que as convenções particulares, afirma que estas não podem ser opostas aos interesses da Fazenda Pública.
No entanto, mesmo que tal comando legal não existisse, não houve comprovação por parte da "ANR" de que o montante superior a quinze milhões de reais creditados em sua c/c no Banco Bradesco tenham sido tributados, ainda que pela "ALCANA".
A "ANR" simplesmente se limitou a informar que a "ALCANA" estava sob fiscalização da RFB, conforme expediente escrito recebido na ARF/Teixeira de Freitas em 19/08/2010 e também no expediente que ora estamos comentando, recebido na ARF/Teixeira de Freitas em 20/09/2010, conforme se observará no item 12, adiante.
Também conforme demonstrado anteriormente, a fiscalização da "ALCANA", AC 2005, havia se encerrado meses antes, mais precisamente em 08/03/2010, razão pela qual, jamais a "ANR" deveria valer-se deste artifício, o que demonstra mais uma falsidade de seus gestores.
De mais a mais, os gestores da "ANR" cometeram outra imprecisão cronológica grave.
Vejamos.
Se o tal contrato de Serviços Gerais Entre Empresas surgiu com a finalidade principal de amenizar transtornos causados por bloqueio das contas bancarias da "ALCANA", que seria determinado pela Justiça do Trabalho, em procedimento que se iniciou em 24/11/2005 através de petição do MPT, por qual motivo referido contrato foi celebrado anteriormente, em 28/03/2005, e rescindido justamente em 24/11/2005, mesma data em que o procedimento trabalhista que lhe daria causa foi iniciado? Também se constata erro formal em referido e atípico contrato, e também em seu distrato, pois apresentam assinatura de apenas uma das duas testemunhas.
De resto, bastante curiosa a cláusula terceira, ao determinar que "a ANR...tem a exclusiva responsabilidade pelo pagamento de seu trabalho, bem como pelo cumprimento de todas as obrigações legais de qualquer natureza, notadamente as referentes às leis trabalhistas e previdenciárias, ficando dessa, forma, expressamente, excluída a responsabilidade da ALCANA sobre tal matéria". 7) O valor total de R$15.129.978,50, creditado na conta bancária da "ANR", refere-se a 70% (setenta por cento) do faturamento da- "ALCANA" nas vendas de açúcar e álcool, no ano de 2005.
Comentário da Fiscalização: A "ANR" não comprovou a tributação de referidos valores, seja pela "ALCANA", seja por ela própria, seja 70%, seja 30%.
Enfim, nada comprovou. (...) Comentário da Fiscalização: com relação aos lançamentos, não há dúvida quanto ao "modus operandi", que foi constatado pela própria fiscalização e questionado através do Termo de Constatação e de Intimação Fiscal de 06/08/2010, e que foi ratificado pela fiscalizada.
O que a fiscalização não recebeu na manifestação da "ANR" foi a efetiva comprovação, através de documentação idônea, coincidente em datas e valores, de que todos os valores creditados em sua c/c foram tributados, seja por ela própria, seja pela "ALCANA".
A única documentação apresentada (a mencionada como DOC. 04) na verdade se referiu a uma caixa de papelão com diversos comprovantes de pagamentos, dos quais extraímos uma amostra que nada demonstra ou comprova quanto a efetivação de tributação das receitas, mas apenas demonstra, infelizmente, a "promiscuidade contábil" da "ANR", ora efetuando pagamentos próprios, ora efetuando pagamentos da "ALCANA", ora efetuando pagamentos de ambas ao mesmo tempo. (...)” [negrito e grifos originais] (id. 383088902 – pág. 32/40).
Como se confere, diante da dinâmica das movimentações financeiras da ANR Agropecuária, somando-se às informações inidôneas prestadas em desacordo com a realidade, ressai demonstrado que os réus suprimiram tributos federais do ano de 2005, resultando no lançamento de ofício do crédito tributário no montante de R$3.259.405,38 (três milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e oito centavos).
De fato, os réus não negam a movimentação de R$15.129.978,50 nas contas bancárias da ANR Agropecuária no ano de 2005.
Embora sinalizem tratar-se de 70% do faturamento da ALCANA, decorrente da comercialização de açúcar e álcool, não há comprovação de recolhimento tributário sobre esse referido valor, seja pela própria ANR Agropecuária, seja pela ALCANA.
Assim, a materialidade delitiva resta devidamente comprovada a partir de farta documentação juntada – autos de infração lavrados pela Receita Federal (id. 383088903 – págs. 9/69), Declaração de Informações Econômicas Fiscais da Pessoa Jurídica (id. 383088904 – págs. 7/47), DCTFs (id. 383088904 – págs. 53/59), Registro de Apuração de ICMS (id. 383088908 – págs. 37/87) e Registro de Apuração do Lucro Real (id. 383088908 – págs. 89/101) –, que, em conjunto com a prova oral coletada em juízo, comprovam que os réus, à frente da ANR Agropecuária prestaram informações inverídicas e omitiram a contabilização de receitas no ano de 2005, deixando de indicá-las na respectiva declaração de rendimento DIPJ 2006 (ano-calendário 2005), que registrou movimentação zerada.
Ademais, as declarações de débitos e créditos tributários federais – DCTFs também não registram qualquer débito declarado.
Em nenhum momento a sociedade empresarial ANR Agropecuária, administrada pelos réus, recolheu os tributos incidentes a título de IRPJ, PIS, CSLL e COFINS, referente ao ano-calendário 2005, quando era contribuinte/sujeito passivo do regime tributário diferenciado e simplificado – SIMPLES.
A autoria delitiva dos réus RAPHAEL CASAL DE REY CARVALHO e RODRIGO CASAL DE REY CARVALHO é certa e induvidosa, eis que eram sócios administradores da empresa ANR Agropecuária LTDA. à época dos fatos delituosos – nos anos de 2005/2006 (Cláusula 12ª do Contrato Social de 24/03/2003 – id. 383088908 – págs. 7/19).
As demais alterações do contrato social não contemplaram modificação do quadro societário e na administração da sociedade empresarial (Alterações Contratuais n. 01, de 16/06/2004, n. 02, de 01/02/2006 e n. 03, de 26/07/2007 – id. 383088908 – págs. 21/35).
Conquanto em seu interrogatório e na defesa/alegações finais, o réu RAPHAEL CASAL DE REY CARVALHO afirme que atuava apenas como Diretor Financeiro (registros audiovisuais do interrogatório de Raphael – ids. 384413855, 384413862, 384413864) e o réu RODRIGO CASAL DE REY CARVALHO exercia a função de Diretor Agrícola (registros audiovisuais do interrogatório de Rodrigo – id. 384413866), colhe-se que ambos desempenhavam efetivos poderes de administração.
Os dois réus tiveram ciência do termo de constatação fiscal, em 22/10/2008 e prestaram informações administrativas através do procurador Ivanildo Lopes Gomes, em expediente datado de 07/11/2008, como também em 19/08/2010, desta vez assinado pelo próprio sócio administrador RODRIGO CASAL DE REY CARVALHO, recebido na Agência da Receita Federal de Teixeira de Freitas na mesma data.
Da prova oral produzida pelos depoimentos das testemunhas, extrai-se que, de fato, os réus exerciam a Administração da ANR e da ALCANA.
Obtempera que, embora os réus neguem a administração da ANR Agropecuária LTDA., nos interrogatórios e alegações finais, não souberam informar quem, de fato, administrava esta empresa.
Já nos depoimentos testemunhais, extrai-se que os réus efetivamente exerciam conjuntamente e concomitantemente a administração das duas sociedades, eram responsáveis por desempenhar e gerir as funções administrativas das empresas e conduzir o dia a dia do negócio.
Se, materialmente, os réus rejeitam a administração e não conseguem indicar quem era o responsável pela gestão da ANR, deve prevalecer, logicamente, a perspectiva formalizada nos atos constitutivos da sociedade, que insere os dois réus (RAPHAEL e RODRIGO) como sócios administradores, o que é corroborado pelos depoimentos.
A testemunha de acusação Ivanildo Lopes Gomes, que era Contador da ANR e da ALCANA, na época dos fatos delituosos, confirmou em seu depoimento que Normando Carvalho era quem exercia a administração como Diretor Presidente e o Rodrigo era Diretor Agrícola (registros audiovisuais – ids. 384397394, 384406346, 384406349).
De outro lado, a testemunha de defesa, Álvaro Gonçalves dos Santos, apontou que fornecia insumos para a ALCANA, até 2005 e que tinha Rodrigo como administrador da ALCANA, que trabalhava na área agrícola e era a pessoa com quem tinha mais contato, porque se reportava mais para a área agrícola, que negociava com a ALCANA e recebia da ANR (registros audiovisuais – ids. 384397384, 384397388, 384397389 e 384397390).
Seguindo a mesma lógica, a testemunha de defesa Laécio Rodrigues Oliveira, que trabalhou na ALCANA de 1990 até 2016, foi perguntado sobre a administração da ALCANA e indicou que a presidência era de Normando Carvalho e o Diretor Financeiro era Rafael Carvalho; que em 2005, com a situação crítica, recorda que o Rodrigo, Rafael e Normando saíram fora para conseguir um parceiro para tocar a empresa.
No finalzinho de novembro de 2005, eles informaram que tinham passado a ALCANA para outro grupo.
Questionado sobre quem eram os administradores da ANR, a testemunha disse que era mais o RAFAEL e tinha o RODRIGO, que ficava mais na parte agrícola.
Nunca viu ANA MARIA na empresa (registros audiovisuais – ids. 384406352, 384406358, 384406363, 384406364).
Como dito, a prova oral (testemunhal e interrogatório dos réus), revelam cenário de administração conjunta e concomitante das empresas pelos réus Raphael e Rodrigo, que alternavam funções de gestão administrativa, financeira e/ou agrícola e de rotinas do negócio.
Essa constatação não é diferente quando se observa o depoimento prestado pela testemunha de defesa Pablo Marcos Barbosa Viana, que era Auxiliar Administrativo da ALCANA, de 2000 a 2008, e reportou que diante da crise pela seca e bloqueios judiciais, começou a pagar os funcionários da ALCANA com cheques da ANR; que na época, NORMANDO era o responsável pela ALCANA; que o RODRIGO era Diretor Agrícola da ALCANA e o RAFAEL era Diretor da ANR (registros audiovisuais – ids. 384406367, 384406370, 384406371).
Outra testemunha de defesa que reforça a dinâmica, é Paulo César Souza Santiago, que disse que já prestou serviço para ALCANA; que era Técnico Supervisor Agrícola da ALCANA; que os responsáveis pela empresa ALCANA era Normando Carvalho como o Diretor Presidente; que RODRIGO era o Diretor Agrícola e RAFAEL o Diretor Financeiro; e que os pagamentos da ALCANA eram realizados via ANR (registros audiovisuais – ids. 384406374, 384406375, 384406377).
Por fim, realçando quem administrava as empresas e que realmente houve a supressão tributária e nenhuma comprovação de recolhimento das exações incidentes a título de IRPJ, PIS, CSLL e COFINS, referente ao ano-calendário 2005, a testemunha de defesa Sheila Rocha Santos Pereira, que na época era Analista Financeira da ALCANA, embora tenha demonstrado bastante conhecimento das rotinas das empresas, disse que quem tratava mais da ANR era o RAPHAEL; que os Administradores da ALCANA também eram os da ANR; que não sabe indicar quem era o responsável por fazer os recolhimentos tributários e cumprimento de obrigações acessórias da ANR.
Não informou se a ALCANA declarava os impostos referentes a movimentação efetuada pela conta da ANR (registros audiovisuais – ids. 384419878, 384419881, 384419883, 384419885, 384419886, 384419888, 384419891, 384408896, 384408900, 384408907, 384408917, 384408919, 384408922 e 384408923).
A tese defensiva no sentido de que todos os tributos devidos foram recolhidos pela ALCANA não se sustenta e carece de qualquer comprovação mínima, ainda que indiciária.
Não há documentos comprobatórios de que tais tributos foram efetivamente declarados e recolhidos, seja pela ANR, seja pela ALCANA.
A representação fiscal bem reporta que: (...) a única documentação apresentada (a mencionada como DOC 04) na verdade se referiu a uma caixa de papelão com diversos comprovantes de pagamentos, dos quais extraímos uma amostra que nada demonstra ou comprova quanto a efetivação de tributação das receitas, mas apenas demonstra, infelizmente, a "promiscuidade contábil" da "ANR", ora efetuando pagamentos próprios, ora efetuando pagamentos da "ALCANA", ora efetuando pagamentos de ambas ao mesmo tempo [negrito original] (id. 383088902 – pág. 40).
A esse respeito, insta frisa que o ônus probandi não é afeto apenas ao órgão acusatório, incumbindo à defesa a prova das alegações desenvolvidas em seu favor, conforme inteligência do art. 156, do CPP.
Nessa linha: (...) 2.
Se é certo que o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento dos tributos extingue a punibilidade do crime tipificado no art. 168-A do Código Penal, por força do art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 10.684/03 - de eficácia retroativa -, não menos certo que tal comprovação é ônus da defesa. 3.
De igual modo, cabe à defesa a provar sua tese de excludente de ilicitude e/ou de culpabilidade .
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 871.739/PE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2008). (...) 5.
Não configura indevida inversão do ônus da prova exigir que a defesa comprove fato impeditivo da pretensão acusatória , nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465485/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019). (...) Cabe à defesa a produção de prova da ocorrência de álibi que aproveite ao réu ( CPP, art. 156). (...) (STF, HC 70742, Relator (a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 16/08/1994) (Grifei) In casu, especialmente, como obrigação tributária principal e acessória, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, do Código Tributário Nacional), competia aos réus manter em boa guarda os comprovantes e prova de sua contabilização, devendo a pessoa jurídica declarar na DIPJ o valor correspondente (em linha especifica da ficha relativa ao cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real) e relacionar as respectivas fontes pagadoras.
Não se vislumbra declaração de vontade nesse sentido no ano-calendário de 2006.
Ademais, cabia aos réus apresentar os comprovantes emitidos pelas fontes pagadoras sobre as receitas, bem como os controles contábeis de modo a demonstrar que os valores foram destinados para compensar e/ou recolher os tributos, o que não se verificou.
De mais a mais, ao tempo que os elementos probatórios coligidos confirmam a autoria delitiva dos réus RODRIGO e RAPHAEL, diversamente, em relação à acusada ANA MARIA CASAL DE REY, evidenciou-se a inexistência de qualquer participação na prática delitiva, devendo ser absolvida por não concorrer para a infração penal (art. 386, inciso IV, do CPP).
Deveras, tanto no seu interrogatório (registros audiovisuais – ids. 944825687 e 944825690), como nos depoimentos das testemunhas (ids. 384406352, 384406358, 384406363, 384406364, 384419878, 384419881, 384419883, 384419885, 944825687 e 944825690), remanesceu confirmada a ausência de qualquer ato de gestão da sociedade e ou a sua presença/participação no dia a dia da empresa.
A acusada reside em São Paulo há 34 anos, trabalhou como Psicóloga e, na prática, não administrava e nem tinha conhecimento do que se passava com as empresas ANR e ALCANA.
Neste ponto, bem pontuou o Parquet Federal: “Os corréus e demais testemunhas ouvidas em Juízo, como Sheila Rocha Santos Pereira (ID 384419883 e 384419885) e Renan Rocha Soares Lopes (ID 944825687), ambos funcionários da ALCANA, foram uníssonos em afirmar que ANA MARIA CASAL DE REY não teve envolvimento com os fatos, não praticando atos de gestão ou prestando informações fiscais à Receita.
Pelo que se demonstrou, a Ré era apenas sócia de direito da pessoa jurídica, sem poder de ingerência ou decisão sobre as obrigações de responsabilidade da empresa.” (alegações finais do MPF – id. 969574661 – pág. 7).
Certo é que, na face oposta, ressoa robustamente comprovada a autoria delitiva dos réus RAPHAEL CASAL DE REY CARVALHO e RODRIGO CASAL DE REY CARVALHO, a quem competiam, como decorrência lógica da suas funções de administrador, o poder de decisão acerca dos tributos recolhidos ou não pela sociedade, as declarações apresentadas à Receita Federal, omissão e apuração de receitas e informações inidôneas oferecidas à Autoridade Fazendária.
A esse respeito, destaco que, no tocante à autoria nos delitos contra a ordem tributária, em se tratando de tributos devidos por pessoas jurídicas, aplica-se a teoria do domínio do fato, segundo a qual é "autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não.
Tratando-se de tributo devido pela pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, podendo ser o administrador, o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um administrador de fato que se valha de interposta pessoa, esta figurando apenas formalmente como administrador" (TRF4, ACR 5010754-12.2016.4.04.7208, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, j. 10/03/2020).
Não obstante tenha sido alegado pelos réus que a gestão tributária da empresa era de responsabilidade do Contador Ivanildo Lopes Gomes, em verdade, o efetivo poder de decisão acerca dos tributos recolhidos competia aos acusados, e não ao gerente ou ao contador, ou a qualquer outro empregado.
Não se pode perder de vista que esses profissionais da empresa, além de dependerem das informações e orientações repassadas pelos administradores para desempenharem as suas atribuições, não teriam qualquer motivo razoável para omitirem receita e fraudarem as declarações fiscais à revelia da vontade de seus superiores hierárquicos, haja vista que, por não comporem o quadro social da pessoa jurídica, a supressão dos tributos não lhes representaria qualquer vantagem direta, aproveitando tão somente ao contribuinte.
Nesse contexto, comprovado que RAPHAEL CASAL DE REY CARVALHO e RODRIGO CASAL DE REY CARVALHO eram administradores da ANR Agropecuária LTDA. e Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A., detinham responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias acessórias (entrega de declarações fiscais) e principais (recolhimento dos tributos incidentes a título de IRPJ, PIS, CSLL e COFINS) da pessoa jurídica ANR Agropecuária LTDA.
Plenamente possível a responsabilização dos réus conforme os postulados da teoria do domínio do fato, pois existente lastro probatório suficiente para vinculá-lo às práticas delitivas.
Ressalte-se, de mais a mais, que, no crime em apreço, conforme entendimento assentado pelo STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 1827173/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021), basta o dolo genérico para a caracterização do delito, isto é, a consciência (aspecto cognitivo) e a vontade livre (aspecto volitivo) quanto à conduta de suprimir tributos mediante a omissão de informações à autoridade fiscal, sendo despiciendo qualquer especial fim de agir.
Por esses fundamentos, após o exame de todas as provas carreadas aos autos, tenho como plenamente comprovada a autoria e a materialidade do delito descrito no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, eis que, agindo com vontade livre e consciente, os réus RAPHAEL CASAL DE REY CARVALHO e RODRIGO CASAL DE REY CARVALHO suprimiram imposto (IRPJ no valor apurado de R$1.044.977,23) e contribuições sociais (PIS no valor apurado de R$304.639,78; CSLL no valor apurado de R$503.758,08 e COFINS no valor apurado de R$1.406.030,29), totalizando R$3.259.405,38 (três milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e oito centavos), referente ao ano-calendário 2005, quando atuavam na gestão da sociedade empresarial ANR Agropecuária LTDA., mediante omissão de receitas e declarações falsas prestadas às autoridades fazendárias, ocasionando grave dano à coletividade, em conduta que se amolda ao tipo penal inserto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo pelo MPF para: condenar os réus RAPHAEL CASAL DE REY CARVALHO e RODRIGO CASAL DE REY CARVALHO, nas penas do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990; absolver ANA MARIA CASAL DE REY por restar provado que não concorreu para a infração penal (art. 386, inciso IV, do CPP); e declarar extinta a punibilidade de NORMANDO CARVALHO, em decorrência do seu falecimento em 10/10/2018, conforme certidão de óbito (id. 383088901 – pág. 83), nos termos da norma inserta no art. 107, inciso, do Código Penal.
Passo a aplicação da pena dos réus condenados, atento aos limites legais e aos parâmetros judiciais previstos no art. 59, caput, do Código Penal.
A pena prevista para a infração capitulada no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa. (a) Quanto ao réu RAPHAEL CASAL DE REY CARVALHO, na primeira fase de aplicação/dosimetria da pena, verifico a presença do elemento culpabilidade na conduta do réu, porque era imputável ao tempo do crime e no exercício da atividade de empresário, tinha o dever de conduzir-se com ética e em colaboração com a atividade fiscal.
O grau de censurabilidade de seu comportamento, portanto, deve ser elevado, máxime pela carga de dolo utilizada na prática delitiva, porquanto, apresentou declaração zerada, não constando nenhuma movimentação, mesmo tendo sido constatado créditos em conta bancária que totalizaram R$15.129.978,50 (quinze milhões, cento e vinte e nove mil, novecentos e setenta e oito reis e cinquenta centavos), mostrando-se justificada a elevação da pena-base sob esse argumento.
O réu não possui maus antecedentes.
Não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do réu.
No tocante aos motivos e circunstâncias, não há nada que possa influir em valoração negativa.
As consequências do crime, embora tenham sido gravosas, serão valoradas na terceira fase da dosimetria (art. 12, inciso I, Lei n. 8.137/1990), de modo que esta circunstância será considerada neutra, evitando bis in idem.
Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Por tais razões, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão (1ª fase).
Não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas, pelo que mantenho a sanção intermediária em 3 (três) anos de reclusão (2ª fase).
Não concorrem causas de diminuição da pena.
Por outro lado, entendo que incide a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, eis que no caso epigrafado, a sonegação dos tributos federais ocasionou grave dano à coletividade, na medida em que expressiva quantia, no montante de R$3.259.405,38 (três milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e oito centavos), deixou de ser recolhido aos cofres públicos no ano de 2006, atraindo a emprego da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90.
Essa é a orientação consolidada pela Terceira Seção do E.
STJ: “A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN” (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020).
Por esse motivo, aplico o aumento de 1/3, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão (3ª fase).
A pena de multa, a partir do critério bifásico e levando-se em conta os elementos do art. 59, do CP, bem como a proporcionalidade da pena privativa de liberdade, conforme critérios descritos na fundamentação do cálculo da pena corporal, fixo a pena pecuniária em 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos.
A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento.
Considerando que a pena não ultrapassa 04 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o réu não ser reincidente, SUBSTITUO, com base nos arts. 43 e 44, § 2º (primeira parte), do CP, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a ser definida em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Em atenção ao disposto no art. 33, § 1°, c e § 2°, c, do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o ABERTO, na hipótese de recusar o condenado a substituição da pena em audiência admonitória a ser designada ou no caso de descumprimento das penas substitutivas. (b) quanto ao réu RODRIGO CASAL DE REY CARVALHO, na primeira fase de aplicação/dosimetria da pena, verifico a presença do elemento culpabilidade na conduta do réu, porque era imputável ao tempo do crime e no exercício da atividade de empresário, tinha o dever de conduzir-se com ética e em colaboração com a atividade fiscal.
O grau de censurabilidade de seu comportamento, portanto, deve ser elevado, máxime pela carga de dolo utilizada na prática delitiva, porquanto, apresentou declaração zerada, não constando nenhuma movimentação, mesmo tendo sido constatado créditos em conta bancária que totalizaram R$15.129.978,50 (quinze milhões, cento e vinte e nove mil, novecentos e setenta e oito reis e cinquenta centavos), mostrando-se justificada a elevação da pena-base sob esse argumento.
O réu não possui maus antecedentes.
Não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do réu.
No tocante aos motivos e circunstâncias, não há nada que possa influir em valoração negativa.
As consequências do crime, embora tenham sido gravosas, serão valoradas na terceira fase da dosimetria (art. 12, inciso I, Lei n. 8.137/1990), de modo que esta circunstância será considerada neutra, evitando bis in idem.
Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Por tais razões, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão (1ª fase).
Não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas, pelo que mantenho a sanção intermediária em 3 (três) anos de reclusão (2ª fase).
Não concorrem causas de diminuição da pena.
Por outro lado, entendo que incide a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, eis que no caso epigrafado, a sonegação dos tributos federais ocasionou grave dano à coletividade, na medida em que expressiva quantia, no montante de R$3.259.405,38 (três milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e oito centavos), deixou de ser recolhido aos cofres públicos no ano de 2006, atraindo a emprego da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90.
Essa é a orientação consolidada pela Terceira Seção do E.
STJ: “A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN” (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020).
Por esse motivo, aplico o aumento de 1/3, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão (3ª fase).
A pena de multa, a partir do critério bifásico e levando-se em conta os elementos do art. 59, do CP, bem como a proporcionalidade da pena privativa de liberdade, conforme critérios descritos na fundamentação do cálculo da pena corporal, fixo a pena pecuniária em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos.
A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento.
Considerando que a pena não ultrapassa 04 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o réu não ser reincidente, SUBSTITUO, com base nos arts. 43 e 44, § 2º (primeira parte), do CP, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a ser definida em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Em atenção ao disposto no art. 33, § 1°, c e § 2°, c, do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o ABERTO, na hipótese de recusar o condenado a substituição da pena em audiência admonitória a ser designada ou no caso de descumprimento das penas substitutivas.
Reconheço aos réus o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a inexistência de elementos, até o presente momento, que justifiquem a custódia preventiva e uma vez que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), em razão da ausência de pedido expresso e formal, de maneira que oportunizasse a ampla defesa e o contraditório (STJ.
REsp: 1556926 RS 2015/0225650-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/02/2016; e STJ.
HC 321.279/PE, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO [Desembargador convocado do TJ/PE], QUINTA TURMA, DJe 03/08/2015).
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) proceda-se ao lançamento dos nomes dos réus no rol de culpados; b) oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, dando conta da condenação; c) oficie-se ao TRE/BA, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; e d) remetam-se os autos à contadoria, para calcular o valor da multa e das custas.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
Oficie-se ao órgão de estatística, para os fins do artigo 809, do CPP.
Intimem-se os réus e o MPF.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro Assinatura Eletrônica Juiz Federal -
01/07/2022 14:22
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 18:41
Juntada de alegações/razões finais
-
04/04/2022 18:41
Juntada de alegações/razões finais
-
04/04/2022 18:37
Juntada de alegações/razões finais
-
04/04/2022 18:36
Juntada de alegações/razões finais
-
04/04/2022 18:33
Juntada de alegações/razões finais
-
16/03/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 12:47
Juntada de alegações/razões finais
-
25/02/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 17:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/07/2021 16:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
23/02/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 21:10
Juntada de Ata de audiência
-
05/02/2022 04:23
Decorrido prazo de ANA MARIA CASAL DE REY em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:16
Decorrido prazo de NORMANDO CARVALHO em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 17:02
Juntada de manifestação
-
23/01/2022 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 15:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/02/2022 17:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
18/01/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2021 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
16/12/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 04:11
Decorrido prazo de NORMANDO CARVALHO em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 04:09
Decorrido prazo de ANA MARIA CASAL DE REY em 12/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:13
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 15:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/07/2021 16:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
23/06/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/06/2021 16:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
18/06/2021 12:48
Juntada de Ata de audiência
-
27/05/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 02:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:51
Decorrido prazo de ANA MARIA CASAL DE REY em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de NORMANDO CARVALHO em 17/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 16:00
Juntada de manifestação
-
15/05/2021 01:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA GONCALVES GABRIEL em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 01:27
Decorrido prazo de TADEU BARBERINO RIOS em 14/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 18:22
Mandado devolvido cumprido
-
07/05/2021 18:22
Mandado devolvido cumprido
-
07/05/2021 18:22
Juntada de diligência
-
07/05/2021 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 18:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/06/2021 16:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
12/02/2021 13:02
Proferida decisão interlocutória
-
02/02/2021 01:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 21:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 21:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 21:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 21:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 10:25
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/11/2020 10:25
Juntada de volume
-
24/07/2020 17:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/07/2020 17:00
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
16/03/2020 14:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/10/2019 10:27
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/10/2019 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2019 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2019 11:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/09/2019 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/09/2019 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/09/2019 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/09/2019 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
15/08/2019 17:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/08/2019 17:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 11:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 88912
-
16/07/2019 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/07/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 15:17
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
12/07/2019 09:43
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/07/2019 09:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/07/2019 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/07/2019 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/07/2019 09:34
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/06/2019 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2019 18:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 19:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2019 19:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 18:00
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
24/06/2019 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2019 10:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/05/2019 14:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 8632
-
31/05/2019 13:48
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/05/2019 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 15:39
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
07/05/2019 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2019 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2019 13:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/04/2019 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/04/2019 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/04/2019 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/04/2019 17:21
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
23/04/2019 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/04/2019 17:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/04/2019 15:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 684
-
15/03/2019 12:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 429
-
15/03/2019 12:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 428
-
15/03/2019 12:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 427
-
15/03/2019 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/03/2019 17:38
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - (2ª)
-
14/03/2019 17:38
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
14/03/2019 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/03/2019 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/03/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/04/2018 18:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 13:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/02/2018 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2018 18:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/02/2018 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/02/2018 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMARCA DE NANUQUE/MG
-
01/02/2018 13:52
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - INFORMAÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/12/2017 13:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 6024
-
06/12/2017 12:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 6019
-
27/10/2017 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2017 10:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
11/07/2017 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2017 12:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/06/2017 10:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/06/2017 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (8ª)
-
21/06/2017 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (7ª)
-
21/06/2017 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª)
-
21/06/2017 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
21/06/2017 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
21/06/2017 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
21/06/2017 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/06/2017 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2017 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/05/2017 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/05/2017 15:42
OFICIO EXPEDIDO - À DELEGACIA DA RFB EM ITABUNA
-
31/01/2017 15:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
31/01/2017 13:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/09/2016 16:56
Conclusos para decisão
-
18/04/2016 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2016 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2016 12:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/04/2016 17:28
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
05/04/2016 17:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/02/2016 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Documentos - Folha de Antecedentes Criminais
-
28/01/2016 11:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Delegacia de Polícia Federal
-
13/01/2016 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/12/2015 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/12/2015 19:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/12/2015 19:40
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
09/12/2015 19:40
OFICIO EXPEDIDO
-
04/12/2015 14:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/12/2015 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/11/2015 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/11/2015 14:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2015 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/10/2015 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2015 12:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/09/2015 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/09/2015 15:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/07/2015 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/07/2015 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2015 10:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/06/2015 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/03/2015 11:26
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
23/02/2015 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
23/02/2015 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
26/01/2015 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
26/01/2015 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/01/2015 19:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - em 27/11
-
13/11/2014 12:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OS RÉUS RODRIGO CASAL DE REY CARVALHO E RAPHAEL CASAL DE REY CARVALHO
-
13/10/2014 11:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/09/2014 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/08/2014 17:23
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
25/08/2014 17:22
OFICIO EXPEDIDO
-
18/08/2014 18:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2565
-
29/07/2014 13:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/07/2014 13:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/07/2014 12:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2014 14:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2014 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/06/2014 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/06/2014 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
17/06/2014 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2014 10:47
CARGA: RETIRADOS MPF - ENVIADO POR MALOTES
-
03/06/2014 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/05/2014 16:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/05/2014 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Relatorio da Carta precatoria
-
28/03/2014 14:52
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
27/03/2014 17:16
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
06/02/2014 19:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 271
-
06/02/2014 19:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 270
-
21/01/2014 18:09
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/01/2014 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/01/2014 15:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2013 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2013 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/11/2013 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2013 10:13
CARGA: RETIRADOS MPF - ENVIADOS PELO MALOTE 00103
-
03/10/2013 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/10/2013 15:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) precatória 430/2013 prot. 27/09
-
16/08/2013 10:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA 429/2013
-
16/08/2013 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CARTA PRECATÓRIA 429/2013
-
10/07/2013 15:02
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) prot. 08/07
-
10/07/2013 15:01
DEFESA PREVIA APRESENTADA - cópia. Prot. 05/07
-
10/07/2013 15:01
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - prot. 01/07
-
08/07/2013 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
05/07/2013 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FAX
-
27/06/2013 16:55
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 2 ARS.
-
26/06/2013 08:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 02 AR
-
22/05/2013 19:01
OFICIO EXPEDIDO
-
22/05/2013 09:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/05/2013 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2013 10:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2013 17:29
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
20/05/2013 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/05/2013 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2013 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/04/2013 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2013 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/04/2013 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/04/2013 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - dois ARs
-
02/04/2013 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/04/2013 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - prot. 26/03/2013
-
22/03/2013 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/03/2013 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ar
-
07/03/2013 15:08
OFICIO EXPEDIDO
-
05/03/2013 15:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 430
-
05/03/2013 14:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 429
-
27/02/2013 14:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/02/2013 14:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - NOS TERMOS DOS ITENS 3 E 4 DA DECISÃO DE FLS. 21/22.
-
22/02/2013 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2013 13:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/02/2013 13:48
INICIAL AUTUADA
-
22/02/2013 13:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2013
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001816-63.2023.4.01.3901
Reginalda de Souza Coimbra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Eduardo Gadotti Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2023 11:25
Processo nº 1001086-62.2022.4.01.4103
Instituto de Previdencia Municipal de Vi...
Gerente Executivo Inss
Advogado: Andrea Melo Romao Comim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2022 13:53
Processo nº 1024833-95.2022.4.01.3600
Luiz Carlos Comim Junior
Reitor da Ufmt
Advogado: Felipe Pelegrini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2022 16:01
Processo nº 1024833-95.2022.4.01.3600
Luiz Carlos Comim Junior
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Felipe Pelegrini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2023 15:48
Processo nº 1002104-29.2023.4.01.3507
Nadir Parreira Andrade
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Aparecida de Souza Braga Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2023 10:50