TRF1 - 1024833-95.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024833-95.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024833-95.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS COMIM JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE PELEGRINI - MT16064-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024833-95.2022.4.01.3600 Processo na Origem: 1024833-95.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança em ação por meio da qual a parte impetrante requer seja determinado à autoridade impetrada o imediato início no processo de revalidação simplificada de seu diploma obtido no exterior, regido pelo Edital nº 002/FM/2022.
O juízo de 1º grau não acolheu a pretensão ao fundamento de que não há ilegalidade no referido edital, de maneira que, tendo a parte impetrante optado por revalidar seu diploma na UFMT, deve aceitar as regras da IES referentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação em Medicina expedidos por universidade estrangeira.
Acrescentou que o edital não estabelece limitação à quantidade de inscrições a serem recebidas, mas apenas prevê que, quando atingido o limite inicial de 5 vagas, as demais inscrições serão aceitas e recebidas em fluxo contínuo, na medida em que as análises dos processos anteriores sejam concluídas.
Nas suas razões recursais, a parte impetrante alega não ser razoável que crer que a UFMT possua capacidade para atender, para um processo estritamente de análise documental, apenas cinco pessoas por vez, especialmente diante da esperada proporção em que o edital em comento foi aderido pelo público interessado.
Aduzindo que a Resolução n.º 1/2022 do CNE não estabelece nenhuma restrição com relação aos cursos que podem ou não podem ser revalidados, e que o Revalida, instituído pela Lei n. 13.959/2019, não ostenta caráter de obrigatoriedade, requer o provimento do recurso, de modo que haja o deferimento da admissão do procedimento de revalidação, preservando o direito líquido e certo do impetrante.
Com contrarrazões , os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024833-95.2022.4.01.3600 Processo na Origem: 1024833-95.2022.4.01.3600 VOTO A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de inscrição e participação de candidato no processo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, afastando-se a limitação do número de vagas estabelecido pela IES para recebimento e processamento destes pedidos, conforme regulamentado pelo Edital nº 002/FM/2022.
A sentença denegatória da segurança deve ser mantida, porquanto em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria.
O artigo 48, § 2º da Lei nº 9.394/96, e o Conselho Federal de Medicina, ao regulamentar a matéria através da Resolução nº 1.832/2003, determinam a necessidade de revalidação dos diplomas de graduação expedidos em faculdades estrangeiras: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.9.2.5.
Avaliação de Títulos Acadêmicos: (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, com o objetivo de disciplinar o processo de revalidação, o Ministério da Educação, mediante a edição da Resolução CNE/CESnº 03/2016, outorgou às universidades a organização e a publicação de normas específicas, sob orientação do próprio Ministério e da Secretaria de Educação Superior, conforme disposto no art. 4º (destaquei): Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 90 (noventa) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e de supervisão da educação superior brasileira.
Com efeito, valendo-se de sua autonomia didático-científica e administrativa, as instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, ou delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
No caso dos autos, a UFMT publicou o Edital nº 002/FM/2022, que, nositens3.1 e 3.4, dispõe sobre o recebimento das inscrições no limite das vagas disponibilizadas, a saber: 3.1.
As inscrições de que tratam este Edital serão efetuadas exclusivamente por meio de link a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.ufmt.br/unidade/revalida,conforme estabelecido neste Edital, que receberá, em fluxo contínuo, até o limite de 05 (cinco) vagas (capacidade de atendimento).
Atingido o limite de 05 (cinco) vagas, o sistema aceitará novas inscrições, que ficarão em fila de espera até que a análise de mérito de um ou mais processos seja concluída. 3.4.
O candidato inscrito dentro do limite da capacidade de atendimento estabelecida no subitem 3.1, receberá o boleto via e-mail, em até 48 horas (após a inscrição).
Com efeito, reputo que a adoção de tais medidas se justifica em razãodo princípio da eficiência, transparência e legalidade, uma vez que a quantidade de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros pode alcançar as centenas e até milhares, o que revela ser bastante difícil o cumprimento do prazo de 60 (sessenta), quando na modalidade simplificada, ou 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido pelo art. 4º, §4º, da Resolução CNE/CES 3/2016.
Ademais, o edital dispõe que todos os candidatos serão inscritos na plataforma, sendo que somente a análise será restrita a 5 processos simultâneos, e cada vez que um processo for concluído, o candidato seguinte na lista de classificação terá seu pedido analisado e assim por diante.
Entendo que tal procedimento é necessário para a organização e eficiência do processo de revalidação que, por sua própria natureza, não se mostra simples, porque a universidade deve analisar a equivalência das características didáticos-pedagógicas da instituição de origem, dos conteúdos programáticos, das estratégias de ensino e do desempenho individual do candidato, tudo no prazo de 60 (sessenta) ou 180 (cento e oitenta) dias.
Não se pode olvidar que, em caso similar, o Poder Judiciário já pacificou o entendimento de que a exigência de prévio exame seletivo pelas universidades nos processos de revalidação de diploma estrangeiro, não especificamente previsto na Lei nº 9.394/96, é legal e está em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
Ora, da mesma forma deve ser considerado o critério em relação ao quantitativo de processos que a UFMT entende ser capaz de processar no período exigido pelo MEC, pois decorre igualmente da necessidade de adequação dos procedimentos para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições de cumprir com sua responsabilidade administrativa e social.
A esse respeito, confira-se o recente precedente desta Turma: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS UFMG.
LIMITAÇÃO DE VAGAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEGALIDADE. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 2.
Os procedimentos de revalidação tem o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Revalida. 4.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de inscrição e participação de candidato no processo de Revalidação de Diploma de Graduação UFMG 2019, pretendendo afastar a delimitação do número de vagas estabelecido pela IES para recebimento e processamento destes pedidos, regulamentado pelo Edital PROGRAD/UFMG nº 01/2019. 5.
No caso, os critérios, os procedimentos e os limites de vagas adotados pela UFMG para a revalidação de diploma estrangeiro mostram-se em sintonia com a legislação acerca do tema, tendo por base sua autonomia e levando em consideração os limites e a capacidade de atendimento de pedidos pela IES, devendo ser mantida a sentença. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7.
Apelação desprovida. (AC 1003847-10.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, Pje22/07/2021) – Negritei.
No mesmo sentido, confira-se precedente específico relacionado ao Edital nº 002/FM/2022: ENSINO SUPERIOR.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT).
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Na sentença foi indeferida segurança objetivando que a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) realize a revalidação simplificada do diploma da parte autora, de acordo com as normas da Resolução 03/2016, da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação, e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação. 2.
Considerou-se: a) a autonomia universitária não está limitada por portarias ou outros atos infralegais do MEC, mas, apenas, à Constituição e às leis.
Também é de se concluir que as regras para o procedimento em questão não estão previstas em lei e a LDB não permitiu ou abriu espaço para que o procedimento fosse regulamentado pelo Poder Executivo em qualquer tempo.
Dito isso, não trazendo a lei nenhuma limitação, de rigor que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição da República, prevaleça sobre qualquer tipo de ingerência do Poder Executivo; b) tem-se que os impetrantes optaram por revalidar seus diplomas na UFMT, aceitando as regras da IES referentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação em Medicina expedidos por universidade estrangeira.
Entretanto, essa graduação é uma área de atuação que causa grande risco ao público em geral, caso seja permitida a atuação de pessoa que não possui conhecimentos suficientes/adequados, não se mostrando motivo para mudar o procedimento de revalidação estabelecido pela UFMT; c) não há que se falar que o impetrante, ao optar pela modalidade de tramitação simplificada, tenha sido discriminado em relação àqueles que optaram pelo Rito Detalhado de Revalidação, previsto no Edital nº 001/FM/2022, com aplicação de provas e complementação de estudos, visto que as modalidades são diversas.
Além disso, o edital não estabelece limitação à quantidade de inscrições a serem recebidas, mas apenas prevê que, quando atingido o limite inicial de 5 vagas, as demais inscrições serão aceitas e recebidas em fluxo contínuo, na medida em que as análises dos processos anteriores sejam concluídas; d) entender o contrário iria de encontro ao princípio da isonomia, conquanto seria dado tratamento diferenciado aos graduados por instituição estrangeira que buscam essa mesma finalidade com a participação no certame. 3.Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são estabelecidos pela própria universidade, que os define no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa.
Assim, não há que se falar em revalidação pelo Poder Judiciário de diploma obtido no exterior, sem a observância dos procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/96 (TRF1, AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018). 4.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso análogo: A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL.
Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4.
As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: `o art. 53, inciso V, da Lei 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (TRF1, AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/08/2022).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 1021103-13.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/12/2022. 5.
Negado provimento à apelação (AMS 1024603-53.2022.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/04/2023 Portanto, não se pode falar em extrapolar o poder de regulamentar, pois em nenhum momento a UFMT adotou procedimento vedado pela Lei nº 9.394/96, mas tão somente estabeleceu critérios quantitativos, levando em consideração a capacidade de atendimento no prazo exigido pelo MEC.
Afastando tal critério, estaremos desprestigiando os candidatos que se encontram na fila, aguardando a vez para que seu diploma seja revalidado, ferindo o princípio da isonomia, além de desconstituir toda a organização estabelecida pela universidade para atender os pedidos, provocando uma situação ainda mais prejudicial a toda a comunidade discente que, seguramente, recorrerá a este Poder Judiciário em busca de liminares para que as instituições de ensino cumprem o prazo legal.
Nesse contexto, ausente qualquer ilegalidade na condução dos processos de revalidação não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024833-95.2022.4.01.3600 Processo na Origem: 1024833-95.2022.4.01.3600 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: LUIZ CARLOS COMIM JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: FELIPE PELEGRINI - MT16064-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT.
LIMITAÇÃO DE VAGAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia sobre a legalidade do Edital nº 002/FM/2022, que limitou a apreciação de 5 (cinco) pedidos, simultaneamente, de processamento de revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior, a fim de cumprir o prazo de 60 (sessenta) ou 180 (cento e oitenta) dias exigido pelo MEC (art. 4º, §4º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016). 2.
Na análise da mesma matéria, esta Turma decidiu que “os critérios, os procedimentos e os limites de vagas adotados pela UFMG para a revalidação de diploma estrangeiro mostram-se em sintonia com a legislação acerca do tema, tendo por base sua autonomia e levando em consideração os limites e a capacidade de atendimento de pedidos pela IES”. (AC 1003847-10.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, Pje 22/07/2021).
No mesmo sentido, em precedente específico relacionado ao Edital 002/FM/2022: AMS 1024603-53.2022.4.01.3600, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sexta Turma, PJe 17/04/2023. 3.
Nesse contexto, ausente qualquer ilegalidade na condução dos processos de revalidação, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 21 de junho de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
17/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUIZ CARLOS COMIM JUNIOR, Advogado do(a) APELANTE: FELIPE PELEGRINI - MT16064-A .
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
O processo nº 1024833-95.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.2 - Observação: Os requerimentos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
28/03/2023 15:48
Recebidos os autos
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28/03/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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