TRF1 - 1038010-02.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038010-02.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038010-02.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARILENE ARCANGELA MENDONCA MARTELLI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAIRA AMARO MATTHEWS - PA31936-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038010-02.2022.4.01.3900 Processo de origem: 1038010-02.2022.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038010-02.2022.4.01.3900 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARILENE ARCÂNGELA MENDONÇA MARTELLI Advogado do(a) APELADO: MAÍRA AMARO MATTHEWS - PA31936-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará nos autos da ação no procedimento ordinário proposta por MARILENE ARCÂNGELA MENDONÇA MARTELLI contra a UNIÃO FEDERAL objetivando o fornecimento de guias de internação, bem como a realização de cirurgia de "artoplastia total de quadril" em hospital credenciado pela organização militar na própria cidade de seu domicílio, na condição de beneficiária do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar do Exército.
O magistrado sentenciante, ratificando os termos da tutela de urgência deferida, julgou procedente o pedido para determinar o cumprimento da obrigação de fazer, correspondente à expedição das guias de internação e realização do procedimento cirúrgico no hospital credenciado pela organização militar no âmbito do domicílio da autora.
Condenou a União a arcar com o pagamento de verba honorária arbitrada em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa retificado.
Na sua apelação, a União Federal alega, em resumo, que considerando que o paciente internou-se em hospital privado, não merece acolhida a pretensão de repassar à União a responsabilidade pelas despesas cobradas pelo hospital observa uma série de normas, e assume, de forma inegável, um caráter suplementar e excepcional.
Sustenta que os familiares da autora, conscientes das implicações financeiras de uma contratação de serviços médico-hospitalares privados, deverão arcar com os respectivos ônus, assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos serviços que lhes foram efetivamente prestados.
Ressalta que a própria parte autora se recusou a receber o tratamento fornecido pela SISAU, o que afasta a possibilidade de suposta conduta ilícita do Estado no tratamento de sua enfermidade.
Pugna para que sejam arbitrados os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do NCPC, arbitrando os honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Requer, assim, o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada nos termos atacados.
Com a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a este egrégio Tribunal, manifestando-se o douto Ministério Público Federal pelo parcial provimento da apelação, sendo levado o presente feito à pauta de julgamento, em face da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038010-02.2022.4.01.3900 Processo de origem: 1038010-02.2022.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038010-02.2022.4.01.3900 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARILENE ARCÂNGELA MENDONÇA MARTELLI Advogado do(a) APELADO: MAÍRA AMARO MATTHEWS - PA31936-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, ratificando os termos da tutela de urgência deferida, julgou procedente o pedido para determinar o cumprimento da obrigação de fazer, correspondente à expedição das guias de internação e realização do procedimento cirúrgico de "artoplasia total de quadril" no hospital credenciado pela organização militar no âmbito do domicílio da autora.
Tendo, na ocasião, condenado a União a arcar com o pagamento de verba honorária arbitrada em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa retificado.
Inconformada, a União Federal apelou, alegando, em resumo, que considerando que a paciente internou-se em hospital privado, não merece acolhida a pretensão de repassar à União a responsabilidade pelas despesas cobradas pelo hospital.
Pugna também para que sejam arbitrados os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do NCPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em que pesem os argumentos suscitados pela apelante, eles não conseguem infirmar a decisão do douto juízo a quo que, acertadamente, analisou e julgou o caso dos autos nos seguintes termos, in verbis: (...) No caso, pretende a parte autora, na condição de beneficiária do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar do Exército, assegurar o direito de realizar o procedimento de "artoplastia total de quadril" em hospital credenciado pela organização militar na própria cidade de seu domicílio, enquanto que a Diretoria de Saúde entende que o tratamento deve ser realizado no Hospital Militar de Porto Alegre por médico militar com OPME, recomendando a sua evacuação para Porto Alegre em razão do aspecto financeiro e técnico ( qualidade de assistência).
Nesse contexto, não havendo alteração no substrato fático e jurídico da demanda, adoto como razões de decidir os fundamentos já declinados por ocasião da apreciar pedido de liminar, nesses termos: Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
No caso, narra a exordial que a parte autora foi diagnosticada com osteonecrose, sofrendo dores intensas no quadril direito, causando-lhe limitações para as atividades diárias, tendo solicitado autorização para realização do procedimento de "artoplastia de quadril".
Entretanto, o FUSEX, ao apreciar seu requerimento, a fim de possibilitar a redução dos custos, bem como observando a diretriz do Diretor de Saúde de priorizar a realização dos procedimentos cirúrgicos no âmbito das próprias organizações militares, deliberou que a paciente deveria efetuar seu tratamento no HMAPA/Porto Alegre, local diverso de sua residência.
De acordo com o setor de auditoria o valor orçado seria de R$ 104.781,72, enquanto que o procedimento nas dependências do HMAPA (Hospital Militar de Área de Porto Alegre) custaria R$ 15.403,23.
Com efeito, o Decreto 92512/86 assim disciplina sobre a assistência médico-hospitalar e seus dependentes: Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares.
Art. 2º A assistência médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, será proporcionada através das seguintes organizações de saúde: I - dos Ministérios Militares; II - Hospital das Forças Armadas; III - de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes; IV - do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato; V - do exterior, especializadas ou não. § 1º O estabelecimento de prioridade para a utilização das organizações de que trata este artigo será regulamentado em cada Ministério Militar, observado o disposto neste decreto. § 2º Os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde. ...
Art. 4º A organização de saúde de um Ministério Militar destina-se a prestar assistência médico-hospitalar aos militares da ativa ou na inatividade - a ele vinculados - e respectivos dependentes.
Art. 5º Nas localidades onde não houver organização de saúde de seu Ministério, o militar e seus dependentes terão assistência médico-hospitalar proporcionada por organização congênere de outra Força Singular, quando encaminhados por autoridade competente.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo aos casos em que, mesmo existindo organização de saúde de seu Ministério, existam razões especiais, relativas à carência de recursos médico-hospitalares ou a situações de urgência, que justifiquem o atendimento em organização de saúde que não a da própria Força.
Art. 6º O militar e seus dependentes, quando internados em organização de saúde das Forças Armadas, poderão ter acompanhante, desde que as instalações o permitam, e não haja prejuízo ao tratamento do paciente nem ao funcionamento da organização, a critério do respectivo diretor.
Parágrafo único.
O acompanhante ficará sujeito às normas da organização e ao pagamento da diária de acompanhante. ...
Art. 20.
Os Ministérios Militares, através de seus órgãos competentes, poderão celebrar convênios ou contratos com entidades públicas, com pessoas jurídicas de direito privado ou com particulares, respectivamente, para: I - prestar assistência médico-hospitalar aos seus beneficiários nas localidades onde não existam organizações de saúde das Forças Armadas; II - complementar os serviços especializados de suas organizações militares de saúde; lII - outros fins, a critério dos respectivos Ministérios.
Parágrafo único.
As organizações de saúde das Forças Armadas, através de convênios ou contratos firmados nas mesmas condições deste artigo, poderão prestar assistência médico-hospitalar ao público estranho aos Ministérios Militares, quando inexistir organização civil congênere na localidade.
Art. 21.
Para efeito do estabelecido no artigo 5º e com relação ao Hospital das Forças Armadas, os Ministérios Militares ou as organizações deles dependentes poderão celebrar convênios, se julgados necessários, ou estabelecer normas de atendimento que visem a facilitar os procedimentos administrativos pertinentes.
Art. 22.
Os convênios e contratos estabelecerão, em suas cláusulas, a vinculação das partes, o objeto, o modo e as condições de execução do ajuste, além de condições gerais não enquadradas nos elementos anteriores. § 1º Deverá ser prevista a forma de identificação do beneficiário, de modo a ensejar a efetiva prestação da assistência sem qualquer óbice burocrático. § 2º Em qualquer caso, o estabelecimento de convênios ou contratos está condicionado aos ditames do interesse das Forças Armadas e às conveniências da Segurança Nacional.
Art. 23.
Os convênios a nível ministerial serão firmados pelos respectivos Ministros, e os demais, pelas autoridades competentes.
Como visto, de acordo com a legislação de regência, o atendimento médico deve ser prestado prioritariamente em organização militar de saúde.
Na hipótese em exame, a negativa da instituição militar funda-se unicamente no benefício de ordem econômica, decorrente da diferença de custos do tratamento médico em hospital conveniado na cidade de domicílio do paciente e os atinentes ao que seria fornecido pelo Hospital Militar em Porto Alegre.
Verifico, contudo, que não foram computados os custos de deslocamento da paciente e de seu acompanhante e o pagamento da diária do mesmo como prevê o artigo 6o. do Decreto 92512/86, tampouco foi estimado o período necessário à sua recuperação e o retorno a sua cidade de origem.
Não obstante, entendo que o caso, em juízo de cognição sumária, atrai a incidência do artigo 5o. parágrafo único e artigo 20 do Decreto 92512/86, a permitir a realização em clínica conveniada ao FUSEX, diante do contexto fático do quadro de saúde da parte autora, idade avançada, necessidade de acompanhante para o período de convalescença, bem como a grande distância entre as cidades de Belém e Porto Alegre, ainda que se cogite que o percurso ocorra por meio de transporte aéreo, trata-se de uma paciente cadeirante com limitação funcional no quadril direito, o que lhe causará, decerto, enorme transtorno.
Por fim, ressalto que não obstante o pedido de tutela jurisdicional tenha sido formulado para que o procedimento e a internação sejam realizados no Hospital Geral de Belém, no processo administrativo consta orçamento de clínica conveniada ao FUSEX, tratando-se, a meu ver, de erro material no endereçamento da ordem (artigo 322, par.2o. do CPC).
Sobre o assunto, confira-se: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO.
MILITAR REFORMADO.
NECESSIDADE DE CIRURGIA.
AUTORIZAÇÃO PARA LOCALIDADE DIVERSA DE SEU DOMICÍLIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
A controvérsia reside apenas no local a ser realizado o procedimento cirúrgico do apelado. 2.
Consoante a dicção dos artigos 13 e 18 da Portaria nº 048-DGP/2008, que aprova as instruções reguladoras para a assistência médico-hospitalar aos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército, embora a regra do FUSEX seja a de atendimento prioritário em organizações próprias de saúde, é possível o encaminhamento de pacientes militares para unidades civis de saúde. 3.
In casu, não existe OMS do Exército nem de outra Força Armada em Caçapava/SP, local em que reside o apelado. 4.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de pedido de realização de cirurgia urgente, bem assim que o apelado já se encontra em tratamento com equipe médica conveniada ao FUSEX em Caçapava/SP. 5.
Assim, tendo em vista a urgência no atendimento, em face do caráter evolutivo da doença, bem como a dificuldade de locomoção do apelado, mostra-se desarrazoado o ato da Administração Militar em encaminhá-lo para outra cidade, a fim de submeter-se a procedimento cirúrgico que exige cuidados no pós-operatório, além do indispensável conforto familiar, que favorece a recuperação do paciente. 6.
Apelação e remessa oficial não providas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5003895-53.2018.4.03.6103 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) ADMINISTRATIVO.SAÙDE.
MILITAR INATIVO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FUSEX.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIREITO RECONHECIDO. 1.
A exigência da Administração Militar de que paciente gravemente enfermo se desloque para outra unidade da federação, com o único fim de reduzir os custos do procedimento médico-cirúrgico em hospital conveniado ao FUSEx, representa negativa ao tratamento e ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde como dever do ente estatal, além de não respeitar os termos do artigo 7º do Decreto nº 92.512/1986.
Precedente TRF1ª Região. 2.
Nega-se provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial. (AC 0007892-95.2014.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/06/2017 PAG.) Por fim, assinalo que o objeto da demanda está adstrito ao pedido de realização do procedimento cirúrgico, não havendo postulação de perdas e danos, o qual somente foi formulado em caso de eventual descumprimento, o que não veio a ocorrer.
Ante o exposto, ratificando os termos da tutela de urgência deferida, julgo procedente o pedido para determinar o cumprimento da obrigação de fazer, correspondente à expedição das guias de internação e realização do procedimento cirúrgico no hospital credenciado pela organização militar no âmbito do domicílio da autora.
Condeno a União a arcar com o pagamento de verba honorária que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa retificado.
Custas isentas. (...)" *** Sendo assim, considerando-se o problema de saúde da parte autora, idade avançada, necessidade de acompanhante para o período de convalescença, bem como a grande distância entre as cidades de Belém e Porto Alegre, a realização de cirurgia em outra cidade, lhe causaria enorme transtorno.
Sendo, portanto, adequada a sentença que decidiu por determinar o pagamento dos custos pela União Federal do procedimento cirúrgico pleiteado. *** No que tange ao pedido da União Federal para que o valor dos honorários advocatícios sejam reduzidos para R$ 2.000,00 (dois mil reais), verificam-se os termos do artigo 85 do NCPC vigente no momento da prolação da sentença apelada: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” (...) § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o." Conforme se depreende da leitura dos dispositivos citados, nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, o CPC/2015 permite a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico a ser obtido ou ainda quando o valor da causa for muito baixo.
A todo modo, em hipóteses análogas, relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista que o proveito econômico obtido é inestimável.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp 1234388/SP, fixou o entendimento no sentido de que, “Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável”, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 3.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 4.
Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1234388/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 05/02/2019)-grifei A propósito, confira-se, também, o seguinte precedente daquele Tribunal: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Assim, considerando que se trata de causa de valor inestimável e atentando-se para a natureza da demanda, e, principalmente, para o princípio da razoabilidade, cabível a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pela União Federal, já considerados os termos do § 11 do art. 85, do CPC vigente. *** Com estas considerações, dou parcial provimento à apelação da União Federal tão somente para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pela União, já considerados os termos do § 11 do art. 85, do CPC vigente, confirmando a sentença recorrida nos demais termos.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038010-02.2022.4.01.3900 Processo de origem: 1038010-02.2022.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038010-02.2022.4.01.3900 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARILENE ARCÂNGELA MENDONÇA MARTELLI Advogado do(a) APELADO: MAÍRA AMARO MATTHEWS - PA31936-A EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
HOSPITAL NO DOMICILIO DA AUTORA.
FORNECIMENTO.
FUSEX.
UNIÃO FEDERAL.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE 607381 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209).
II - Na hipótese, considerando-se o problema de saúde da parte autora, idade avançada, necessidade de acompanhante para o período de convalescença, bem como a grande distância entre as cidades de Belém e Porto Alegre, a realização de cirurgia em outra cidade, lhe causaria enorme transtorno.
Sendo, portanto, adequada a sentença que decidiu por determinar o pagamento dos custos pela União Federal do procedimento cirúrgico pleiteado.
III - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora de arcar com os custos do procedimento cirúrgico de "artoplasia total de quadril" afigura-se juridicamente possível a disponibilização pelo Poder Público, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material.
Precedentes.
IV – Nos termos de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado nos autos do AgInt no AREsp 1234388/SP, publicado em 05/02/2019, ficou estabelecido que “nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável”.
V – Apelação da União Federal parcialmente provida, tão somente para reduzir a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos parágrafos 8º e 11 do art. 85, do CPC vigente.
Sentença parcialmente reformada.
VI - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 21/06/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
17/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MARILENE ARCANGELA MENDONCA MARTELLI, Advogado do(a) APELADO: MAIRA AMARO MATTHEWS - PA31936-A .
O processo nº 1038010-02.2022.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.2 - Observação: Os requerimentos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
16/03/2023 11:42
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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