TRF1 - 1042705-78.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1042705-78.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WALTER TOME BRAGA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Walter Tome Braga em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente da Fundação Getúlio Vargas e Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando, em suma, a concessão da isenção da taxa para participação do próximo exame nacional da OAB.
Afirma a demandante, em abono à sua pretensão, que cumpre todos os requisitos para a concessão da isenção, devendo ser permitida sua inscrição no certame.
Juntou procuração e documentos.
Requereu gratuidade de justiça Em decisão preambular id.640762451 foi indeferido o pedido de provimento liminar e concedida a gratuidade de justiça postulada.
Informações prestadas, nas quais as autoridades impetradas noticiaram que o pedido de isenção de taxa inscrição para realização do XXXII concurso unificado da Ordem dos Advogados do Brasil postulado pelo impetrante foi deferido administrativamente (id.669335484 e id.674278965).
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (id.1104502760).
Vieram conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
A demanda para ser conhecida e solucionada necessita preencher certos requisitos de admissibilidade, são as chamadas condições da ação, quais sejam: interesse de agir e legitimidade ad causam.
O interesse de agir se verifica pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo.
A primeira é verificada quando o processo pode propiciar benefícios; já a segunda se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
Constato porém, na espécie, a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que, conforme relatado nas informações prestadas, o pedido de isenção de taxa inscrição para realização do XXXII concurso unificado da Ordem dos Advogados do Brasil postulado pelo impetrante foi deferido administrativamente (id.669335484 e id.674278965).
Nesse contexto, tendo em vista a perda do objeto desta ação pela resolução administrativa do pedido, desaparece o interesse de agir, condição indispensável à útil e necessária tutela jurisdicional, não restando alternativa senão a extinção do feito pela perda de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art.6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pelas impetradas.
Honorários incabíveis.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/11/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
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26/05/2022 19:56
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 02:23
Decorrido prazo de WALTER TOME BRAGA em 23/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:20
Decorrido prazo de WALTER TOME BRAGA em 20/08/2021 23:59.
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09/08/2021 14:17
Juntada de manifestação
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08/08/2021 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2021 23:31
Juntada de diligência
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05/08/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 10:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/08/2021 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 14:16
Juntada de Certidão
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20/07/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2021 15:33
Juntada de Certidão
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20/07/2021 15:02
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2021 15:02
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 12:01
Conclusos para decisão
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21/06/2021 12:01
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/06/2021 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2021 11:40
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2021 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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