TRF1 - 1004669-08.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/04/2025 18:33
Juntada de Informação
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07/03/2025 14:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/03/2025 23:59.
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07/02/2025 12:25
Juntada de contrarrazões
-
09/01/2025 17:13
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:10
Juntada de apelação
-
21/11/2024 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:35
Juntada de contrarrazões
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28/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:52
Juntada de apelação
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23/05/2024 17:50
Juntada de embargos de declaração
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10/05/2024 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 18:59
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 22:45
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 10:36
Juntada de manifestação
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13/06/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIO LUIZ BREDA em 12/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 23:34
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2023 01:24
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004669-08.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIO LUIZ BREDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE CARLA MARZOLA DE ANDRADE HEEMANN - MT8723/O, RUI HEEMANN JUNIOR - MT15326/O e ALEXANDRE MARCOS REMPEL - MT23902/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Processo em fase de instrução.
Na petição ID 1538096866, a parte autora respondeu ao despacho anterior, discriminando as três áreas atingidas pelo auto de infração e seus respectivos proprietários registrais (fazendo referência, ainda, a documentos juntados anteriormente).
A Fazenda São Luiz pertence ao autor, Mario Breda.
A Fazenda São Pedro pertence a Raul Breda e a Fazenda São Domingos pertence a Domingos Breda.
Segundo consta dos documentos, as áreas não foram desmembradas para registro no CAR.
O que se evidencia é que as fazendas pertencem a um conjunto de pessoas com grau de parentesco (que não foi explicado pela parte).
Esse fato, aliado às questões apontadas pelo IBAMA na petição ID 1606211857, na contestação e no processo administrativo (dinâmica de desmate, placas na área autuada em nome do autor etc.) demonstram que a fiscalização concluiu pela exploração conjunta das áreas, conduzida pela parte autora, o que legitima, em tese, a responsabilidade pelo dano.
O fato de que a exploração transborda dos limites registrais de um imóvel não retira, por si só, a responsabilidade do agente causador do dano.
Assim como assinalado na decisão saneadora ID 1496867382, a identificação dos proprietários registrais das áreas vizinhas era o primeiro passo da fase de instrução desse ponto controvertido (exploração conjunta das áreas).
Tendo sido demonstrado que os imóveis, de fato, pertencem a pessoas do mesmo grupo familiar, cabe à parte autora afastar a conclusão dos agentes fiscais de que a exploração era conduzida de forma unificada, com identificação da parte autora como responsável pelas áreas, inclusive.
As provas adequadas para demonstrar esse fato são a prova documental e testemunhal, cabendo, também, a prova pericial caso a parte pretenda contrapor a dinâmica de desmate conjunto. À parte autora, para indicar as provas que pretenda produzir, no prazo de quinze dias, devendo, desde já, juntar documentos, rol de testemunha e quesitos, se for o caso.
Em seguida, ao réu, por quinze dias, para manifestação quanto às provas juntadas e requeridas e apresentação de quesitos, se for o caso, assim como ciência do rol de testemunhas, caso apresentado.
Caso não sejam requeridas provas adicionais para esse ponto controvertido, façam-se os autos conclusos para julgamento, nos termos da parte final da decisão ID 1496867382.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/05/2023 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2023 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2023 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 16:07
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:46
Juntada de manifestação
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10/03/2023 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/03/2023 23:59.
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17/02/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 16:08
Outras Decisões
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01/07/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 18:38
Juntada de manifestação
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09/05/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 18:16
Conclusos para decisão
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18/06/2021 12:10
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 18:28
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 15:46
Outras Decisões
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08/01/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 17:09
Juntada de impugnação
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08/07/2020 16:22
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 13:33
Outras Decisões
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03/07/2020 17:55
Conclusos para decisão
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03/03/2020 14:47
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2020 14:31
Juntada de contestação
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25/01/2020 13:40
Decorrido prazo de MARIO LUIZ BREDA em 23/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 06:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/01/2020 23:59:59.
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18/12/2019 12:33
Mandado devolvido cumprido
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18/12/2019 12:33
Juntada de diligência
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17/12/2019 19:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/12/2019 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2019 18:01
Expedição de Mandado.
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16/12/2019 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2019 20:09
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2019 15:35
Conclusos para decisão
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29/11/2019 18:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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29/11/2019 18:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/11/2019 16:29
Juntada de manifestação
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29/11/2019 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2019 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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