TRF1 - 1048757-22.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1048757-22.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: PROJETO BREJAL EXECUTADO: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTRO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipatória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do periculum in mora.
No caso em discussão, não existe risco de perda do direito caso o mérito seja apreciado em sentença, após a avaliação das informações da(s) autoridade(s) impetrada(s) e do parecer do Ministério Público Federal.
Destaco que o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/09 determina que “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
No mandado de segurança, a autoridade impetrada não defende a higidez de ato praticado enquanto pessoa física (particular), mas sim como representante de órgão ou ente público que compõe, cuja manifestação se efetua por meio dela.
Portanto, em sua qualificação, é necessário que conste o cargo ou função que ocupa.
Portanto, neste momento, INDEFIRO o pedido liminar, reservando sua reavaliação na sentença.
Apresente a parte autora, em 15 (quinze) dias, emenda a petição inicial, incluindo corretamente a autoridade impetrada, pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intimem-se. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048757-22.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PROJETO BREJAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO MATHEUS DE OLIVEIRA SENA - AL19966 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: PROJETO BREJAL ITALO MATHEUS DE OLIVEIRA SENA - (OAB: AL19966) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1048757-22.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: PROJETO BREJAL EXECUTADO: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTRO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A Parte Impetrante requer justiça gratuita, o que desde já INDEFIRO, pois as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64) e se dividem em duas vezes (começo e fim do processo), de modo a permitir que o(a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio.
Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios.
Com isso, fixo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais. -
16/05/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/05/2023 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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