TRF1 - 1005930-03.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005930-03.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELINGTON CROCETTA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DE MOURA HORTA - MT9811/B e KAMILLA PAVAN BALEN - RS66874 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por WELINGTON CROCETTA COELHO contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA visando ao cancelamento do auto de infração CMQ1DXPW, lavrado em 01/12/2021, e do termo de embargo U6ODOAXP, lavrado em 27/08/2021, por dificultar a regeneração natural em área de 11,03 hectares no interior da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo, desmatada irregularmente desde sua criação.
A parte autora alega, em síntese, que não tem legitimidade para responder pelo desmate causado anteriormente à data em que adquiriu o imóvel e que a reserva biológica não foi implantada de fato, tendo ocorrido a caducidade do decreto federal que a instituiu.
Na contestação, o ICMBio alega, em síntese, a legalidade dos atos administrativos impugnados, a ausência de efeitos de caducidade do decreto federal e a natureza de obrigação propter rem da responsabilidade pela regeneração de floresta nativa.
Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar e que as questões controversas são essencialmente matérias de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, com exame do mérito.
Cinge-se a questão dos autos acerca da existência ou não de limitação ao direito de posse/propriedade do autor que justificasse a imposição das medidas administrativas.
Segundo o relatório de fiscalização do ICMBIO, em 20 de maio de 2005, quando foi decretada a criação da REBIO Cachimbo, a área de 342.477,60 hectares, transformada em Unidade de Conservação (UC), continha uma população residente há mais de 20 anos no local, distribuída em aproximadamente 94 posses.
O mesmo decreto de criação da UC declarou como de utilidade pública, para fins de desapropriação, na forma prevista no Decreto-Lei nº 3.365/1941, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo, autorizando, inclusive, a alegação de urgência para fins de imissão provisória na posse.
Fica claro, portanto, que a mera edição de decreto, criando reserva biológica sobre o imóvel em questão não é suficiente para transferir a terra do domínio particular para o público.
Inexistindo desapropriação em favor da União, o mero decreto não é suficiente para lhe render a propriedade do bem.
Nesse sentido, o e.
Supremo Tribunal Federal por meio de sucessivas decisões monocráticas, assentou que “a criação de unidades de proteção integral não se consuma com o simples decreto de criação” (MS 27622 MC / DF, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. em 28/10/2008 e MS 24394 / DF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. em 01/07/2004).
O artigo 10, § 1º, da Lei 9.985/2008, a fim de evitar o indevido confisco do direito de propriedade, é expresso em dizer que “a Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei”.
O artigo 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, o qual dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, estabelece que referida expropriação deverá se efetivar mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do decreto e findos os quais este caducará.
Por sua vez, de acordo com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça “é aplicável às unidades de conservação a prazo de caducidade de cinco anos previsto no art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41”, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 611.366/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 19/09/2017 e EREsp 191.656/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 23/06/2010, DJe 02/08/2010. (AgInt no REsp 1781924/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019).
No presente caso, segundo consta na contestação, até foi realizada a abertura do processo de regularização fundiária, mas isso apenas no ano de 2016, ou seja, onze anos após a edição do decreto de declaração de utilidade pública da área em litígio. É verdade que o processo de desapropriação pode ocorrer extrajudicialmente, caso não haja litígio (o que não parece ser o caso dos autos), contudo, tendo decorrido mais de cinco anos desde a decretação de utilidade pública, o processo de regularização fundiária, supostamente iniciado em 2016, ainda assim teria que se dar com amparo em um segundo decreto, editado nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, o que não foi sequer ventilado pela defesa.
Operada a caducidade do decreto de utilidade pública, não há como se limitar indefinidamente o direito de propriedade conferido constitucionalmente, sob pena de se atentar contra essa garantia constitucional, bem como contra o direito à justa indenização, previstos nos incisos XXII e XXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Com essas considerações, não vejo, no caso concreto, fundamentos para a limitação do direito de propriedade do autor, conforme realizado pelo ICMBio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para cancelar o auto de infração CMQ1DXPW e o termo de embargo U6ODOAXP.
Condeno o réu a ressarcir as custas antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (valor da multa).
Tendo em conta a probabilidade do direito consubstanciada nas razões da presente sentença, defiro o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos efeitos do auto de infração CMQ1DXPW e do termo de embargo U6ODOAXP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:02
Juntada de impugnação
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06/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 17:30
Juntada de contestação
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15/12/2022 15:36
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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12/12/2022 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 12:05
Outras Decisões
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12/12/2022 10:34
Conclusos para decisão
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09/12/2022 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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09/12/2022 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2022 11:22
Juntada de documentos diversos
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08/12/2022 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Inicial • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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